TRF-3 inaugura conciliação pré-processual

Frederico Vasconcelos

Do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Newton De Lucca, ao assinar nesta sexta-feira (11/5) resolução sobre ampliação do programa de conciliação e métodos para resolução de conflitos:

“Anos de vida se escoam enquanto os processos correm ou não correm. Eliminar a belicosidade tem o significado filosófico de procurar a fraternidade”.

Segundo informa a assessoria do TRF-3, a conciliação pré-processual consiste na tentativa de realização de um acordo para pacificar um conflito antes que ele se transforme em um processo judicial. Nessa fase, o procedimento criado pela Justiça Federal adotou o sistema de autos virtuais, semelhante ao existente nos Juizados Especiais Federais.

De Lucca lembra que o século XX foi o “século do papel” e hoje buscamos o sucedâneo do “entendimento, contra folhas cheias de agressões e rusgas”, que muitas vezes caracterizam um processo judicial. “É a grande resposta que damos àqueles que nos criticam. É isso que nos interessa dar à sociedade: trabalhar com grandeza e dignidade”.

A juíza federal Daldice Santana, membro do TRF-3, observa que a fase pré-processual não terá só um caráter reparatório ou punitivo, mas também preventivo: o de informar a população sobre seus direitos.

“Precisamos de mais pessoas, precisamos de mais varas, mas precisamos, sobretudo, de outro método de abordar o conflito. Precisamos de mudanças no método artesanal de julgar”, afirma a magistrada.

Comentários

  1. Se a jurisdição só se exerce mediante provocação do interessado, como o Poder Judiciário irá atuar na fase anterior à existência de um processo, ou seja, quando ainda não há ação?

    Só estou querendo entender.A matéria não indica o número da resolução.

    1. Cara Ana: Resolução 288, de 11 de maio de 2012, que trata da ampliação do programa de conciliação e métodos para resolução de conflitos. abs. fred

  2. O que o Egrégio TRF3 pretende com essa iniciativa é tão somente afastar uma boa assistência técnica através de advogados independentes, tentando lhes impor uma decisão supostamente “melhor”. A maior parte das “rusgas” que o Magistrado cita (e que conhece bem) deriva de embates travados em ações previdenciárias. Nessa área do direito, uma questão de aparentemente pouco significado pode significar ao longo dos anos um prejuízo enorme ao jurisdicionado, já que o benefício previdenciário pode se estender por décadas até o fim da vida. Uma diferença de R$450,00 no benefício não é nada considerando um único mês, mas pode significar a diferença entre receber o suficiente para sobreviver ou ter condições de comprar uma casa simples ou um vículo popular considerando se considerarmos as prestações pagas ao longo de anos ou décadas. Milhares são os segurados da Previdência Social que não recebem uma adequada assistência por advogado, e que acabam tendo suas pretensões de revisão ou concessão prescritas ou atingidas pela decadência.

  3. Excelente iniciativa oriunda de uma admirável visão contemporânea da realidade social. O Direito tem que acompanhar a evolução da sociedade bem de perto, não mais havendo espaço para diastemas indefensáveis como a manutenção de rigores pretensamente processuais fulcrados, na verdade, num ótica retrógrada, ultrapassada e até perniciosa para o jurisdicionado, acostumado com a virtualização de praticamente tudo. A prestação jurisdicional pré-litígio consiste num avanço que — não é mera coincidêcia — vem através de um Desembargador Federal com a ampla e livre visão de quem egressa do universo da Advocacia. Poeta, o Presidente do TRF-3 demonstra sensibilidade não apenas poética, mas holística.

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