Concursos, coincidências e maledicências

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Fuxdeu o 183”, o site “Judex, Quo Vadis?” publicou a seguinte nota sobre o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo, certame suspenso pelo Conselho Nacional de Justiça:

Um candidato do 183º Concurso para ingresso na magistratura do TJSP foi reprovado e não se conformou.

Achou absurdo ter que fazer um olho-a-olho com a banca após o exame oral.

Representou junto ao CNJ. O CNJ não se fez de rogado. Suspendeu o andamento do concurso e determinou que o não confiável TJSP fornecesse:

“a) A gravação das provas orais do requerente (em mídia digital), bem como sua avaliação e notas nesta fase e nas demais,

b) A gravação das provas orais e as respectivas notas dos: dois candidatos com as melhores notas na prova oral; três candidatos com as menores notas na prova oral e, também, de três candidatos que estejam com notas médias nesta fase do certame (em mídia digital);

c) A gravação das entrevistas pessoais realizadas (em mídia digital);

d) O esclarecimento pontual de todas as impugnações do requerente quanto ao concurso.”

E mandou cumprir.

A vida é feita de coincidências e maledicências.

O reclamante junto ao CNJ é assessor do Min. Luiz Fux, do STF.

 

Comentários

  1. Pessoal, penso uma coisa: assessores de ministros ou de outras autoridades não deveriam ter o direito de acionar perante o CNJ, nem perante o STF. O que acham? Vamos apresentar um projeto de iniciativa popular com essa disposição. Poderíamos colocar isto também: sujeito que atropelar outro, mesm sem culpa, deve ser imediatamente preso, sem direito a quaisquer recursos, caso o carro dele custe mais de R$ 200.000.00.

  2. É fácil diminuir os “pessoalismos” das provas orais. Basta querer.
    Primeiro, a prova tem que ser gravada e admitir recurso – o que já é obrigatório pela Resolução do CNJ desde 2009, mas ao que parece o TJSP não o fez.
    Segundo, a nota do candidato deveria ser publicada/falada ao final da sua arguição. Porque não? Com o fim da arguição a avaliação não se encerrou? Não é nesse momento que ele recebe uma nota? Porque não dar publicidade a nota naquele momento?
    Existe um ‘costume inconstitucional’ de não divulgar as notas de imediato, fazendo os candidatos esperarem semanas e até meses pra obterem alguma informação.
    Seria o mesmo que o Tribunal julgasse um processo, com leitura do relatório e votação, mas o resultado ficasse guardado a sete chaves até o dia em que todos os processos fossem julgados, aí sim publicam quem venceu a demanda. Convenhamos.
    No presente caso os candidatos reprovados nem souberam de suas notas.
    É aguardar como o CNJ agirá!

    1. Laurence, vale a título de conhecimento saber o que a própria resolução do CNJ determina a respeito:

      “Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os
      concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão
      Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa
      específico.”

      § 7º Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova
      oral”.

      Por óbvio, tudo deve ser feito na presença do candidato.

      1. Thiago, tenho conhecimento da disposição, que bem me lembrou. Acredito que o ponto principal seja: porque o candidato não pode saber a sua nota no final da sua arguição? Se ele já foi aprovado ou reprovado, porque não ter conhecimento de tal fato de imediato? O ‘julgamento’ sobre o conhecimento do candidato já foi feito, mas o resultado é “secreto” e só vai ser divulgado depois? Qual é o interesse público que justifica mitigar a publicidade de uma decisão administrativa de um membro de um Tribunal? As decisões administrativas do judiciário não tem que que ser tomadas de forma pública como manda a CF?
        De qualquer forma devemos esperar o desenrolar do PCA, sem muitas esperanças.

  3. Aí me vem uma dúvida intrigante (ou intrigueira?)… Será que isso não acontece no Maranhão? No Piauí? Em Minas? No Rio? Nos confins de Rondônia? O que se quer quando os membros de uma instituição impõem uma entrevista secreta? Proteger a instituição ou se proteger de candidatos indesejados? Infelizmente isso também acontece nas Universidades públicas do país. A USP é um exemplo desse tipo de prática para contratação de docentes. Aliás, esse tipo de prática revela o motivo da pouca velocidade na evolução destas instituições (judiciário e universidades públicas).

  4. O interessante de tudo é que ninguém abre os olhos para a usurpação que pode ocorrer quanto ao poder exercido por uma banca examinadora, qualquer que seja ela, no caso em questão, de certame de ingresso na magistratura. Se eu não concordo com critérios de alguma banca legitimada, vou a órgão superior administrativo para análise formal. Mas a análise material, dos critérios de avaliação da banca, pedindo exames de candidatos outros e os expondo faz coisa que nem o Presidente do TJSP poderia: reanalisar provas. Isso não se pode. Um mínimo de poder a banca tem. E pergunto, nisso tudo, se não era caso de as associações de juízes defenderem os sonos dos justos sim dos desembargadores tanto da cúpula do TJ, quanto da Banca. os comentários do facebook publicados parece que torcem para o quanto pior melhor. Será que não há presunção nunca de que o TJ siga legalidade, por mais erros que tenha cometido no passado? Acordemos para a execração pública que se faz do Judiciário, por vezes, pelo próprio Judiciário em atos que me parecem extremos, como o de impedir a nomeação dos aprovados, com o devido respeito.

    1. “…a análise material, dos critérios de avaliação da banca, pedindo exames de candidatos outros e os expondo faz coisa que nem o Presidente do TJSP poderia: reanalisar provas. Isso não se pode.” Pode sim, sr Marco Aurélio, já que há resolução do CNJ normatizando isto. Com relação ao questionamento “Será que não há presunção nunca de que o TJ siga legalidade, por mais erros que tenha cometido no passado?” Em situações assim, não basta apenas presunção, tem que se ter certeza, principalmente por conta dos erros cometidos no passado.

  5. PRIMUM NON NOCERE.
    Legítimo direito do cidadão que se julgar prejudicado. Ademais disso, se a regra não está inscrita (prevista no edital), como é que pode alguém aceitar submeter-se a ela?
    A circunstância de ser, eventualmente, ‘pupilo’ de um Ministro não retira ao postulante o direito de se insurgir.
    Um bom juiz, creio, deve saber lutar pelo direito próprio.
    Ousar lutar, ousar vencer.

  6. Ai daquele candidato que for sincero em suas respostas na entrevista e por acaso uma ou algumas de suas respostas não virem ao encontro do que pensa um só que seja dos entrevistadores. A coisa passará e a ser pessoal e provavelmente o candidato, só porque não pensa igual ao entrevistador, vai ser reprovado, independentemente de seus conhecimentos jurídicos e vida ilibada. Houve tempo (se é que ainda não é assim), que determinados estados colocavam em suas provas questões absolutamente locais, com evidente intuito de privilegiar quem era dali e prejudicar os candidatos de outros estados. A propósito, há estados, como Rondônia, que em concursos para cargos em prefeituras, no próprio TJ e para o Executivo (não estou falando de Magistratura), colocam perguntas sobre a história de Rondônia, como se para ser um bom servidor público a pessoa que viesse de outro estado tivesse de saber de coisas que só interessariam a museus! As medidas tomadas pelo CNJ merecem todo o meu aplauso, assistir as gravações dos exames orais também dos melhores colocados e dos piores permitirá uma noção exata sobre os critérios (ainda que subjetivos) utilizados pelos examinadores. Dependendo do que se concluir, seria interessante exigir que os examinadores explicassem por escrito o que os levou a reprovar determinado candidato e, principalmente, a aprovar outros.

  7. O que chama a atenção e causa espanto é o fato do nobre Desembargador, achar que o camarada, por ser assessor de um ministro do STF não ter o direito de buscar a tutela de seus direitos perante o CNJ, pois, de forma até jocosa, faz duras críticas ao reclamante. Ora, ele é um cidadão brasileiro, foi prejudicado e não teria direito de buscar o CNJ? INTERESSANTE, qdo ocorreu aqueles problemas aqui no TJMG, digo, suposta fraude no concurso de 2009, o TJMG alegou o contrário, utilizou de fundamentação exatamente contrária para conseguir dar andamento no concurso, qual seja, ” que os filhos dos juízes e desembragadores tinham o direito de participar do concurso, pois, seria um absurdo excluí-los do certame apenas, porque seus pais eram juízes”. Então essa crítica desse desembargador e péssima, além de tudo, qualquer brasieliro, que faz um curso de direito, possua tres anos de prática jurdica, idôneo e que se sente preparado para o cargo pode concorrer, ñão é isso mesmo? o que não pode aceitar, e deverá ser tratado com os rigores da lei é pernicioso benefício do famaso ” quem tem padrinho não morre pagaõ”, ou seja, a fraude, a qualificação foraçda daqueles que não possui nenhuma qualidade, fatos reinantes até ontem nos concursos de juízes. A resistencia quanto a transparencia salta aos olhos, a resistencia qto as mudanças são grandes, mas os concursos de juízes um dia chegarao a um bom contento.

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