Concurso do TJ-SP permanece suspenso
Relator concedeu a liminar ao saber que haveria homologação no dia seguinte; mais três candidatos questionam no CNJ os procedimentos da banca examinadora
O conselheiro Gilberto Valente Martins, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), manteve a suspensão do “183º Concurso de Ingresso à Magistratura” realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, depois de examinar as informações preliminares prestadas pela Comissão do Concurso.
Martins é o relator de Procedimento de Controle Administrativo requerido por candidato que questiona os critérios adotados pelo TJ-SP no certame. Foram instaurados mais dois procedimentos (*). Há quatro candidatos contestando no CNJ as decisões da banca examinadora.
O primeiro requerente alegou, entre outros argumentos, que o TJ-SP realizou entrevista individual e secreta, não prevista no edital, e feita sem gravação de áudio, contrariando a Resolução nº 75 do CNJ. Ele informou ao CNJ que “os candidatos foram instados a indicar, em formulário dirigido à banca, a religião que professam”. Finalmente, registrou que “a banca vedou o acesso dos candidatos ao laudo psicossocial, violando o direito dos examinados à impugnação da avaliação”.
A liminar havia sido negada pelo conselheiro-relator, ao examinar o primeiro pedido de suspensão do concurso.
Martins concedeu a medida urgente no último dia 10/5 –antes de receber as informações do tribunal–, porque foi informado pelo requerente que o TJ-SP, “de forma precipitada”, programara realizar no dia seguinte uma sessão para publicação do resultado final. O candidato argumentou que “o encerramento e a homologação do concurso” poderiam “acarretar a convalidação dos vícios do concurso público”.
O relator anotou: “Pelo que se depreende da nova documentação trazida aos autos, o andamento do concurso público do TJ/SP caminha em ritmo acelerado”. Martins é Promotor de Justiça do MP do Pará e foi indicado para o colegiado do CNJ pela Procuradoria-Geral da República.
O conselheiro considerou que, “mesmo discordando da possibilidade do saneamento dos vícios alegadamente havidos, é bem certo que, hoje, muito mais prejuízos aos candidatos poderia haver com a homologação do certame e a criação de grandes expectativas quanto à nomeação dos aprovados, do que sua paralisação por curto espaço de tempo”.
No último dia 11/5, os seis membros da Comissão do Concurso prestaram informações preliminares ao conselheiro, entre as quais o Blog destaca os seguintes trechos:
“No que se refere à entrevista pessoal, é fato que ela se realizou com todos os candidatos, sem caráter eliminatório, apoiando-se o Presidente da Comissão no art. 62 da Resolução, que assim anuncia: ‘O presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde ou psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares’.
Assim, a diligência concretizada na entrevista pessoal, entrevista essa que é de tradição secular de todos os concursos do Tribunal de Justiça de São Paulo, teve a finalidade de complementar a investigação social, adotando a Comissão de Concurso o caráter pessoal e reservado na coleta de informações correspondentes, tanto porque prevista na aludida Resolução o cabimento de a mesma Comissão resolver os casos omissos (e quanto à forma, essa diligência, com efeito, não tem previsão expressa na Resolução), quanto ainda porque o caráter reservado dessa audiência resguardava a relativa privacidade dos concorrentes na indicação de dados pessoais (ao ponto mesmo de, por isso, não se ter gravado a entrevista).”
(…)
“A divulgação da nota dos reprovados não possui interesse jurídico, além de, como visto, representar publicidade suscetível de causar alguma aflição ao nome dos candidatos”.
Segundo registro do relator, o TJ-SP argumentou que “o candidato requerente foi contra-indicado na avaliação psicológica e que, ainda, teve desempenho insuficiente em sua prova oral”. Ainda segundo Martins, o tribunal também alegou que a suspensão traria prejuízos ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
“Em suas informações o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anota que foi, realmente, realizada entrevista pessoal dos candidatos com a Banca Examinadora do concurso”, observou Martins. Ainda segundo o relator, “a entrevista, pelo que se pode depreender da análise superficial dos documentos, não estava prevista no Edital do concurso e, também, não se encontra regulamentada pela Resolução nº 75 do CNJ”. “Parece-nos ser ao menos inapropriado o ‘contato pessoal’ dos candidatos com a Comissão Examinadora. Mesmo sem caráter eliminatório, não se mostra razoável que exista uma ‘etapa’ de concurso que não se encontre prevista nas regras do certame”.
Ao negar a revogação da suspensão do concurso, Martins registrou:
“(…) Tendo em vista que as informações preliminares prestadas pouco acrescentaram ao entendimento deste Relator, mantenho a medida de urgência, com a suspensão provisória do concurso impugnado nestes autos”.
Para não violar o direito à intimidade do candidato, o relator atendeu o pedido do requerente e determinou que sejam indicados como sigilosos laudos médicos ou estudos psicossociais.
(*) Procedimentos de Controle Administrativo: 0002289-13.2012.2.00.0000 0002466-74.2012.2.00.0000 0002533-39.2012.2.00.0000
Se for nos moldes da Fuvest … pois tem comentarista que não passou nem perto…
Perguntas que me foram feitas na entrevista:
Diriam alguns: você não pode provar! Digo: claro, era secreto, segredo de Estado. O edital não previa a gravação das entrevistas secretas.
Perguntas de que me recordo:
1) se minha cidade estava muito quente.
2) se já havia ido a São Paulo, e quantas vezes. Fazer o quê?
3) os livros que li em várias matérias. Falei todos. Torceram o bico quando disse que estudei pelo paranaense Luiz Regis Prado. Devia ter dito Damásio.
4) o livro que li que não seja jurídico.
5) porque magistratura e não MP.
6) porque eu queria sair da minha cidade; porque não continuava nela.
7) o que fazia em minha cidade, quanto tempo moro nela, se tenho ou não namorado, quanto tempo, como sou com ele.
8) composição do Conselho Superior da Magistratura – detalhe: assunto que consta dos pontos do edital, constitucional; após a minha prova, inclusive, foi feita a candidatos durante a arguição oral. Basta ver as perguntas anotadas pelo pessoal do Damásio. E o pior que eu acertei. Jamais diria: Excelência, essa pergunta deveria ser feita, durante arguição, se constasse do meu ponto sorteado. Jamais…
Durou entre 7 e 8 min. A mais longa do dia. Não tenho exata noção.
A impressão que tive é que eles ficaram querendo achar um motivo para reprovação. E devem ter encontrado. Ou então não, mas reprovaram assim mesmo.
Para um grande colega, perguntaram se o divórcio ainda o afetava. Ele foi reprovado, mas na sequência tomou posse num dos cargos mais bem remunerados do país.
Pelo que entendi, foi reprovado…o rancor, portanto, está explicado.
É hora de acabar com isso e criar uma instituição independente para realizar os concursos públicos da magistratura, nos moldes da FUVEST e congêneres.
Pois é amigo…não tenha dúvida que isso ocorrerá…Confesso que já tinha imaginado isso antes. Do jeito que o CNJ anda batendo pesado, imagino que que vão começar a investigar concursos públicos…..
Exatamente!Se o candidato foi contraindicado no exame psicossocial, não deveria ter feito o exame oral. E sim dado ciência a ele do resultado do lauo, para que ele tivesse oportunidade de impugná-lo. Tradição secular?Que triste! Enquanto o filho, neto do Des. X ou Y, tem um tratamento diferenciado, a coitada que ralou muito para estudar e concorrer a um cargo desta importância, vencer quatro etapas, tem que ouvir na entrevista se juíza pode ir à praia de biquíni!É o fim!
“No que se refere à entrevista pessoal, é fato que ela se realizou com todos os candidatos, sem caráter eliminatório, apoiando-se o Presidente da Comissão no art. 62 da Resolução, que assim anuncia: ‘O presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde ou psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares’.
Para isso, há uma fase adequada, antes da prova oral. A propósito, essa fase é eliminatória. Não pode ser admitido à prova oral quem não for habilitado no exame psicossocial.
Por isso, a alegação do TJSP é falaciosa.
E viva o Estado Democratico de Direito