CNMP cassa aposentadoria de ex-procurador

Frederico Vasconcelos

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) aplicou as penas de cassação da aposentadoria e de suspensão por 45 dias ao procurador de Justiça Vicente Augusto Cruz Oliveira, do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Em julgamento de processo disciplinar, o CNMP entendeu que, por ter suspendido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de pensionistas e inativos do MP/AM quando era procurador-geral de Justiça, em 2005, Vicente Cruz incidiu em falta punível com demissão.

Segundo informa a assessoria de imprensa do CNMP, em se tratando de membro já aposentado compulsoriamente por decisão do próprio Conselho em julgamento disciplinar anterior, é cabível a cassação de aposentadoria. A suspensão foi imposta como punição pela recusa do procurador em prestar informações à promotoria da fazenda pública sobre a composição do quadro de servidores e sobre o regime jurídico a que pertenciam na época.

Como o procurador está aposentado, a pena de suspensão significará a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria.

No julgamento do mesmo processo, por outro fato, o CNMP absolveu Vicente Cruz e o procurador Fernando Florêncio da Silva, também do MP/AM. Este último respondia por acumular a aposentadoria com os vencimentos provenientes do exercício do cargo comissionado de chefe de gabinete do procurador-geral de Justiça e das funções de presidente da Comissão Permanente de Licitação.

O voto da relatora, conselheira Taís Ferraz, foi acompanhado por unanimidade.

Comentários

  1. Está na hora de mudar a lei e punir administrativamente com demissão (sem aposentadoria) também os juízes.

  2. E a vitaliciedade ? Desde quando o CNMP, mero órgão administrativo, pode punir com demissão ou, no caso dos aposentados, cassação de aposentadoria ? Ao que me parece, a inconstitucionalidade do ato é gritante …

  3. Ontem fui surpreendido pela decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que por 7×4 me negaram o direito de concorrer as eleições municipais. Numa decisão inédita, pois o próprio Conselho negou vigência a uma de suas próprias Resoluções, a de Nº. 05 que garante aos Membros que ingressaram na carreira antes de 2004 o direito a atividade político partidaria. Vejam o absurdo, é como se o próprio STF não cumprisse uma de suas Súmulas. Que segurança jurídica o cidadão está tendo nesse país. Um grande absurdo jurídico que vai contra a democracia.

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