Sentença em oito dias com processo digital

Frederico Vasconcelos

Uma ação civil pública sobre fornecimento de medicamentos, protocolada no último dia 2/5, em Umuarama (PR), teve sentença proferida no dia 10/5.

A decisão do juiz Marcelo Pimentel Bertasso, que atua naquela comarca de entrância final, foi dada em apenas oito dias pelo sistema de processo digital “Projudi”.

O fato foi registrado no site da Amapar (Associação dos Magistrados do Paraná). Segundo a entidade, “em tempos de relacionar o Poder Judiciário apenas à morosidade, a tecnologia abriu caminhos para dar celeridade aos procedimentos e às decisões”.

O julgamento em oito dias é citado para demonstrar que a informática pode agilizar os processos no Judiciário. No Paraná, muitas varas no primeiro grau estão informatizadas e usam o sistema de processo virtual.

Segundo Bertasso, “ações similares em meio físico levam de seis a oito meses para serem julgadas (ainda que com julgamento antecipado), porque só a citação do Estado do Paraná leva quase cinco meses, já que é necessária a expedição de carta precatória para Curitiba”.

“Com o Projudi, o tempo tomado com providências burocráticos foi drasticamente reduzido, o que permitiu julgamento tão célere”, explica o magistrado.

A Amapar apresenta Bertasso como um defensor das novidades tecnológicas, mantendo dois blogs onde comenta julgados dos tribunais superiores (*).

“A demora da Justiça não é só imputável ao juiz e pode ser combatida com a adoção de meios modernos e bom emprego da tecnologia. Lógico que o caso que eu encaminhei era bem específico e não exigiu a produção de provas, mas mostra toda a potencialidade da virtualização”, afirma Bertasso.

Ele recomenda a utilização, pelo segundo grau de jurisdição, da via digital como meio de auxílio dos julgadores, dos servidores e da população. “É uma pena que o TJ-PR não tenha Projudi, do contrário a apelação também seria julgada em questão de dias, e o processo todo duraria semanas”, conclui.

(*) Eis os links para os blogs do magistrado:
http://mpbertasso.wordpress.com
http://divisaoinformativos.wordpress.com

 

Comentários

  1. Fred e colegas,
    por nao ser operador do Direito fico satisfeito de ver algumas iniciativas do Judiciario utilizando as tecnologias disponiveis.
    Um pouco de Historia: Sabem por que a poupanca se denomina(va) Caderneta de Poupanca?
    Por que as pessoas iam ao Banco, depositavam suas economias e o deposito era anotado – manualmente – pelo caixa. Numa caderneta.
    Desde entao – principalmente na decada de 80 – os Bancos e empresas em geral investiram massivamente em tecnologia e treinamento e pode-se dizer, sem sombra de duvida, que os profissionais de informatica brasileiros sao altamente capacitados nivelando-se com a maioria dos mercados de ponta (China, India, EUA).
    E’ muito bom que o Judiciario invista em tecnologia. Cada vez mais. Se e’ tao dificil selecionar bons juizes (post recente), que atuem tambem no sentido de aumentar a produtividade dos que ali ja’ se encontram.
    Sem prejuizo da qualidade. Nos, “clientes”, agradecemos.

  2. Sou advogada, assessora de magistrado e aluna do Doutor Marcelo Bertasso na Escola da Magistratura do Paraná, bem como, aluna do Doutor Wesley Wendrusculo na graduação. Insta salientar que o trabalho de ambos os profissionais são realizados com extrema grandeza e são reconhecidos em nossa região pela seriedade, eficiência e competência, fico extremamente indignada com alguns comentários que aqui leio, pois infelizmente muitas vezes os “aplicadores” do direito são os que mais depreciam a justiça.

  3. Desculpe, eu não consigo me conter, ante tantos comentários depreciativos à EXCELENTE iniciativa do Magistrado … se o processo é moroso, critica-se, mas se se encontra uma alternativa célere, critica-se também ? As pessoas precisam decidir o que desejam, além de atirar pedras …

    Ao Magistrado Marcelo Bertasso, mais uma vez, MEUS ELOGIOS E CUMPRIMENTOS PELA LOUVÁVEL INICIATIVA ! O Poder Judiciário precisa de integrantes como Vossa Excelência !

  4. O processo judicial é algo muito mais complexo do que imagina o cidadão comum, não acostumado à praxe judiciária. Ao longo dos séculos, foram tentados reiterados mecanismos visando se obter um “atalho” visando uma decisão final mais célere e econômica, e todas essas tentativas falharam. O processo judicial não é burocrático à toa. Os vários atos formais visam garantir o contraditório e ampla defesa, sendo que tais pilares não podem ser implodidos sob pena de se impor uma decisão final, ao invés da sntença realmente dizer o direito aplicável ao caso concreto. E não se enganem os desavisados: uma decisão judicial muito rápida pode significar sim parcialidade em favor do “momentâneo” vencedor, uma vez que o vencido pode recorer, obter a nulidade do feito por cerceamento de defesa, e fazer com que o processo volte ao estado inicial uma década depois de iniciado. O processo decidido no Paraná pode ser sim um avanço, mas é cedo para comemorar. Da decisão cabe recurso, e não sabemos exatamente ainda se esse recurso foi interposto e se a decisão foi mantida. No mais, não podemos nos esquecer que vige no Judiciário hoje uma cultura de reduzir custos, omitir atos e buscar de forma mais célere possível a decisão final (o que é bom), mas em várias ocasiões essa redução de custos e busca extrema pela celeridade (e números a se apresentar ao CNJ) significa mais das vezes cerceamento de defesa. A experiência do feito sob comento, ainda que seja ao final considerada exitosa, não pode servir de pretexto para, em outros feitos, suprimir as fórmulas processuais buriladas durante séculos sob o argumento de que a forma adotada é “melhor”, “mais rápida”, e que ampara o direito do jurisidionado de forma “melhor”. Quando o assunto é processo judicial, no Brasil, nunca é demais repetir: toda cautela ainda é pouco.

  5. Prezados, sou o Procurador do Estado do Paraná responsável pela contestação, apresentação de Agravo de Instrumento (que em função da prolação da sentença perdeu seu objeto antes mesmo de ser distribuído no segundo grau de jurisdição), apresentação de Recurso de Apelação, bem como o cumprimento da sentença.
    Fico extremamente surpreso, para não dizer indignado com alguns comentários do caso sem o necessário conhecimento do feito, que são, no mínimo, levianos.
    Para esclarecimento, o Dr. Marcelo Bertasso é um dos melhores magistrados paranaense atuante no primeiro grau, sendo um daqueles que se pode dizer que honra a toga que ostenta.
    Como Procurador do PR, réu no caso, posso assegurar que o processo transcorreu em conformidade com os demais casos similares no mesmo Juízo sem nenhuma afronta a qualquer princípio constitucional.
    Por fim, quero registrar que não obstante a celeridade que se tenha dado à medida jurisdicional houve a defesa dos interesses públicos e indisponíveis a exaustão, como não poderia deixar de ser.

  6. O processo digital será o norte no judiciário. A papleda tem que acabar. É um caminho sem volta. Um bom caminho.

  7. Parece que está acontcendo alguma coisa. Ainda, vivemos no sistema onde 10% dos Magistrados se acham Deus e 90% tem certeza que são. Porque, todas as obrações dos juizes passou a ser da responsabilidade dos Escrivães ou escrevente de confiança, uma vez que são eles que prolatam as sentenças, qualquer serventia que se possa frequentar verificamos pilhas de processos abertos somente onde o magistrado ira tão somente assinar. Porem, no caso em tela, onde a informação que se tem e que varios aspectos não teve que ser cumprido, assim, fica mais facil uma vez que ultrapassou as questões extremamente burocraticas e logico que o Estado também ajuda face ao volume de processos. Para que isso ocorra de verdade é necessário que revoguem os prazos de prateleiras, aliás não existentes no ordenamento juridico criado pelo sistema e também que os prazos sejam verdadeiramente cumpridos, não pode ocorrer privilegios como os das Fazendas Públicas e de todos que são verdadeiramente partes nos processos. Espero que não seja mais uma propaganda enganosa, como por exemplo a criação dos Juizados que hoje demora mais que qualquer processo pelo rito ordinário.

  8. Pergunto ao Marcelo Bertasso: Qual a lei que permite a citação do Estado via on line? Sabe-se que a citação do Estado só pode ser pessoal, isto é, por mandado direto ou carta precatória. Se pode ser via on line, pode ser também com carta “AR”?

    1. Caro Carlos,

      Também tive essa dúvida, mas soube que o convênio que o TJPR firmou com o Estado para implantação do Projudi prevê a citação on line. Tanto é assim que o Procurador do Estado já apelou da sentença e não questionou nada quanto à citação, aliás, sequer invocou nulidade da sentença.

  9. Hum, sei não, viu? A esmola quando é demais o santo fica velhaco, hem? Em 10 dias sem contraditório, mesmo o Estado tendo prazo em dobro pra contestar? Alguma coisa está faltando nessa história do processo. Queremos sim uma Justiça célere, mas considerando-se que a partir da citação a parte (qualquer um) tem 15 dias para contestar, então… aí tem coisa. Vamos esperar uns dias pra vermos o recurso do Estado.

    1. Caro Roberto,

      O recurso de apelação versou apenas sobre o mérito da demanda.

      Se quiser, te passo o número do processo para consulta pública.

      Abraços,

      Marcelo Bertasso

    2. Jovem, o Estado ter prazo em dobro para contestar…15 dias….NÃO impede que este conteste imediatamente, diante da gravidade da situação (pessoa necessitando de medicamentos para tratamento, por exemplo) e o Juiz proferi decisão em tempo curto como no caso.
      Já necessitei de ingressar com ação em face do Estado (MS) para obter medicamento para tratamento de câncer de meu irmão (já falecido, infelizmente) e diante da gravidade da situação entrei em contato com o procurador do Estado e solicitei que elaborasse a contestação (sem mencionar o mérito dela) no menor prazo possível, e fui atendido, pois o Estado não utilizou os tais 15 dias que dispunha. ok

  10. Critica-se tanto a morosidade da Justiça e quando se alcança um tal resultado como o noticiado, sempre aparecem os beneficiários da morosidade…
    Comodismo é incompatível com uma Justiça célere.

    meus efusivos cumprimentos ao magistrado que usa a tecnologia em benefício do jurisdicionado!

  11. muito bom o processo digital.Agora falta desenvolver tecnica para que OS AUTOS SEJAM LIDOS PELOS MAGISTRADOS!
    Seria bom também DIVULGAR OS HORÁRIOS em que os juizes estão em seus postos JUDICANDO !RESUMINDO , justiça se faz com COMPETENCIA , RESPONSABILIDADE ,TECNICAS , RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS.HÁ EXCELENTES JUIZES , e diligentes servidores da justiça . FALTA O RECONHECIMENTO a estes e, reciclagem aos demais…VAMOS TRABALHAR ?

    1. Cara Carmen Erbolato,

      O sistema Projudi mostra o dia e horário de cada ato processual, de modo que é possível saber com certeza o horário em que o magistrado trabalhou.

      Abraços,

      Marcelo Bertasso

  12. Acho uma excelente noticia que se julgue mais rapido os processos, mas acho que o Judiciario tambem deveria se preocupar mais – muito mais – com a qualidade das sentencas que seus magistrados proferem…

  13. Estou satisfeito com as explicações e, mais ainda, com a possibilidade, não tão remota, de podermos decidir em tempo adequado. Parabéns ao nobre magistrado e à sua Associação pela útil divulgação. Enfim, uma boa notícia no âmbito do Poder Judiciário.

  14. Caros,

    A sentença foi proferida em processo ordinário, com citação do Estado do Paraná on line.

    Daí o destaque do julgado, pois antes, aqui no PR, o Estado somente era citado por precatória em Curitiba, o que levava meses. O ganho de tempo foi notável.

    Com o Projudi, a citação é virtual na pessoa do Procurador Chefe da Regional e, no caso da notícia, o procurador foi extremamente ágil ao contestar em cinco dias.

    O caso foi de julgamento antecipado e a sentença tem relatório, fundamentação e dispositivo e analisou ponto por ponto da contestação.

    A quem se interessar, posso informar o número do processo para consulta pública no Projudi, em particular.

    Abraços,

    Marcelo Bertasso

    PS: houve também decisão liminar determinando a entrega do medicamento, isso em 04/05. A sentença de mérito foi proferida em 10/05, mesmo dia da contestação.

  15. Impressionante como tem gente tão ignorante a ponto de discutir a validade da decisão sem sequer ter acesso aos autos.

  16. Gostaria que o blog explicasse como se deu a citação do Estado. O juiz julgou a lide antecipadamente sem oferecer direito de defesa ao Estado? Ou será que foi apenas uma liminar concedida? A reportagem não ficou clara!

    1. Caro Carlos, Grato pelo interesse. Recomendo a leitura dos esclarecimentos em comentário, a seguir, de Rômulo Cardoso, da Associação dos Magistrados do Paraná. Qualquer outra dúvida, sugiro procurar diretamente a entidade ou o próprio magistrado paranaense, que mantém dois blogs cujos links foram incluídos na reportagem, e que tem sido muito acessível quando consultado. abs. fred

      1. Obrigado Fred, pelos esclarecimentos! E já que tudo está esclarecido, resta a mim parabenizar o eminente juiz e o Poder Judiciário do Estado do Paraná pela iniciativa. E seria muito bom se todos os outros tribunais do Brasil tomassem a mesma atitude!

  17. Prezados, tratava de uma ação civil pública de fornecimento de medicamentos. O processo foi protocolado em 02/05/2012, digitalizado em 03/05, concedida liminar em 04/05, no dia 10/05 o Estado contestou e o juiz julgou antecipado, dispensando réplica e produção de provas, por se tratar de matéria pacífica. Ações similares em meio físico podem levar de 6 a 8 meses para serem julgadas (ainda que com julgamento antecipado), como explicou o magistrado, porque só a citação do Estado do Paraná leva quase cinco meses, já que é necessária a expedição de carta precatória para Curitiba, como o próprio juiz escreveu a mim.

    A sugestão encaminhada pelo juiz apenas foi levada adiante e repercutida por causa da utilização do sistema Projudi, meio digital, além de servir como incentivo para que seja amplamente usado, além de ser aperfeiçoado para o manejo.
    Att, Rômulo Cardoso – Associação dos Magistrados do Paraná

  18. Balela. Em prazo tão exiguo não se torna possível desenvolver um processo sob o crivo do contraditório. A sentença foi prolatada, mas ela é válida?

  19. Houve citação e a defesa foi oferecida em tal prazo? Trata-se, mesmo, de sentença com relatório, fundamentação e dispositivo?
    Acho difícil até pela necessidade de se observar os prazos de defesa. Enfim, gostaria de conhecer outros detalhes de tal processo.

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