Suspenso julgamento sobre normas do TJ-RJ

Frederico Vasconcelos

Ayres Britto considera lei estadual inconstitucional; ministro Luiz Fux pede vista

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quinta-feira (17/5) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (*) ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade da Lei nº 5.535/2009 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a organização da magistratura fluminense (*).

O relator, ministro presidente Ayres Britto, votou para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei estadual.

A lei foi sancionada em 2009 pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), autorizando o Tribunal de Justiça do Estado a disciplinar os chamados “fatos funcionais da magistratura”, normas que tratam de direitos e deveres e incluem o pagamento de gratificações e adicionais a magistrados, provimento inicial, promoções, remoções e permutas, posse e apuração de antiguidade, garantias e prerrogativas, remuneração, licença, férias, afastamentos e seguridade social.

Segundo Ayres Britto, alguns dos dispositivos da Lei nº 5.535/09 tratam de matéria reservada a lei complementar, de iniciativa exclusiva do STF, como dispõe a cabeça do artigo 93 da Constituição Federal. Como o Estatuto não foi editado pelo Congresso Nacional, permanece em vigor a Lei Complementar nº 75/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

“Sem maior esforço mental, fácil é a verificação de que a lei ora impugnada, se não teve o propósito de substituir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pretendeu suplementá-la. Num e noutro caso, a declaração de inconstitucionalidade se impõe”, entendeu Ayres Britto, segundo informa a assessoria de imprensa do STF.

Na véspera, o procurador do Estado do Rio de Janeiro Emerson Barbosa Maciel sustentou que a lei questionada é tão-somente uma compilação de leis anteriores, e que “deveria haver a análise da compatibilidade entre essas leis e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”.

Em nome da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a procuradora Denise Setsuko Okada Ahmed afirmou que a retirada da lei significará a desvalorização da atividade da magistratura em detrimento de todas as outras carreiras do jurídicas do estado.

Em nome da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), o advogado Alberto Pavie Ribeiro alegou que em todos os estados há códigos de organização judiciária, tratando da carreira da magistratura: “No Rio Grande do Sul há um estatuto da magistratura, que já foi objeto de exame nesta Corte em duas oportunidades, e esta Corte jamais considerou declarar aquela lei inconstitucional”.

Em janeiro, a imprensa divulgou reportagens revelando que a folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro –divulgada pelo próprio tribunal– registrava que em alguns meses de 2011 os pagamentos a magistrados variavam de R$ 40 mil a R$ 150 mil.

Reportagem da revista “Época” que está nas bancas informa que “a venda dos dias de folga soma-se a uma extensa lista de benefícios aos magistrados do Rio de Janeiro”. Entre eles destaca-se a incomum “licença-­divórcio”. Segundo a publicação, todo magistrado fluminense tem o direito de deixar o trabalho “por motivo de afastamento do cônjuge”.

O TJ-RJ informou à revista que “cabe à administração definir o período e que, durante o afastamento, juízes e desembargadores não recebem salário. No caso de magistrados casados, a mesma lei assegura direito preferencial para tirar férias com seu cônjuge”.

(*) ADI 4393

Comentários

  1. Fredie a defensoria Publica do RJ tem os mesmos direitos, o PGR vai entrar também?
    Art. 105 – O período de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

    Art. 106 – As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral.
    Seção II
    Das Férias
    Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.
    Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.
    § 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
    § 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
    § 3º – As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.

    Art. 108 – O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício.

    Art. 109 – Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
    Art. 110 – O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.
    Art. 111 – O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
    Art. 112 – Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções.
    Seção III
    Das Licenças

    Subseção I
    Disposições Preliminares

    Art. 113 – Conceder-se-á licença:
    I – para tratamento de saúde;
    II – por doença em pessoa da família;
    III – à gestante;
    IV – prêmio;
    V – para o trato de interesses particulares;
    VI – por motivo de afastamento de cônjuge;
    VII – nos casos previstos em outras leis.

    1. Prezada Roberta,

      precisa entrar com uma nova ação não, basta, algúem com legitimidade, pedir que por arrastamento, faça o controle abstrato das leis citadas, acho que vc sabe mais do que eu. A bola tá com o Ministro.

  2. Fredie a Lei Organica do MP do Rio tem os mesmos direitos, o PGR vai entrar também ou é corporativismos?
    Art. 91 – Além dos vencimentos, são asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público:

    I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
    II – auxílio-moradia, nas sedes de órgãos de execução onde não houver residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
    III – salário-família, na forma da legislação estadual pertinente;
    IV – diárias;
    * V – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral neste Estado;
    * suspenso, em concessão de liminar na Adin nº 2831.
    VI – gratificação adicional por tempo de serviço;
    VII – gratificação pelo efetivo exercício em órgão de atuação de difícil provimento, assim definido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
    VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de funções, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça;
    IX – gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança, nos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
    X – gratificação de magistério, por aula ou palestra proferida em curso promovido ou patrocinado pelo Centro de Estudos Jurídicos ou por entidade conveniada com a Instituição, exceto quando receba remuneração específica para essa atividade;
    XI – gratificação adicional de permanência;
    XII – gratificação pelo efetivo comparecimento às reuniões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior;
    XIII – gratificação pela prestação de serviços de natureza especial;
    XIV – demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

    § 1.º – O membro do Ministério Público, cuja remoção ou promoção, salvo por permuta, importar em necessária mudança de residência, perceberá ajuda de custo para transporte e reinstalação de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
    § 2.º – Os valores máximos do auxílio e da gratificação a que se referem os incisos II e VII do caput deste artigo, serão, respectivamente, de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento-base do membro do Ministério Público beneficiário.
    ver: artigo 7º Lei Complementar nº 113/2006.

    § 3.º – Perceberá diária não superior à 90a (nonagésima) parte de seus vencimentos o membro do Ministério Público que tiver de deslocar-se para ter exercício, mesmo cumulativo, em outro órgão de execução, observadas as condições fixadas em regulamento.
    * § 3º – Perceberá diária o membro do Ministério Público que, em razão da função, tiver de se deslocar da sede do órgão onde tenha exercício, observadas as condições fixadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça e obedecidos os seguintes limites máximos:
    a) trigésima parte do subsídio, nos deslocamentos para fora do Estado;
    b) nonagésima parte do subsídio, nos demais casos.
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 113/2006.

    § 4.º – A gratificação adicional por tempo de serviço será de 10% (dez por cento), incidentes sobre os vencimentos, para os 3 (três) primeiros anos de serviço e de 5% (cinco por cento) por triênio subseqüente, até o limite de 60% (sessenta por cento).
    § 5.º – O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.
    § 6.º – A gratificação de magistério será fixada e reajustada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
    § 7.º – A gratificação adicional de permanência será paga ao membro do Ministério Público que, tendo completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, permanecer em efetivo exercício e corresponderá a 5% (cinco por cento), calculados sobre o total de sua remuneração, por ano de serviço excedente daquele tempo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
    § 8.º – As vantagens relacionadas nos incisos I, II, IV, VII, VIII e IX a XIV do “caput” deste artigo serão regulamentadas em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidos os limites e as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
    § 9º – São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, a participação efetiva em bancas examinadoras de concursos públicos do Ministério Público, os Plantões Judiciários em Geral e a fiscalização de concursos, assim definidos em ato do Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração corresponderá a uma diária.
    § 10 – Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7.º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição da República.

    SEÇÃO II
    DAS LICENÇAS

    Art. 92 – Conceder-se-á licença:

    I – para tratamento de saúde;
    II – por motivo de doença em pessoa da família;
    III – à gestante;
    IV – paternidade;
    V – em caráter especial;
    VI – para trato de interesses particulares;
    VII – por motivo de afastamento de cônjuge;
    VIII – para casamento;
    IX – por luto;
    X – por adoção, na forma de ato a ser editado pelo Procurador-Geral;
    XI – nos demais casos previstos em outras leis aplicáveis ao Ministério Público.

    1. Boa pergunta que o Fred poderia dirigir ao PGR, pois a lei que trata do MPRJ tem os mesmos dispositivos por ele impugnados em relação à lei do TJRJ. Já dizia um velho e conhecido brocardo: onde o existe a mesma razão, o mesmo deve ser o direito! Fica a sugestão, Fred.

  3. Sabe-se que a lei é por demais inconstitucional, o pedido de vista, surge apenas, para consolidar algumas algumas verbas imorais. O Fux se mostra um péssimo ministro do STF.

  4. Causa estranheza que tanto o Executivo quanto o Legislativo se empenhem tanto para defender a constitucionalidade de uma Lei que teve origem no Poder Judiciário através de projeto de Lei encaminhado por este Poder. Fica claro que a comissão de Constituição e Justiça daquela casa legislativa foi intencionalmente omissa no exame da constitucionalidade da Lei, já que até mesmo um leigo sabe que a Lei Orgânica da Magistratura está em vigor. É nessas horas em que se observa como o jogo de interesses recíprocos se fundem com claro prejuízo dos cofres públicos. Vê-se que não é à toa que o número de processos contra políticos paralisados no Poder Judiciário fluminense passou a ser um dos focos da atenção do CNJ.

  5. eu ja tinha avisado aos magistrados e servidores do poder judiciario que os novos(velhos)tempos seriam marcados pelo congelamento da remuneração e ate mesmo pelo corte de salarios…
    taí a prova!!!

  6. O que (não) me surpreende é o fato de a PGR não ajuizar ADI contra os penduricalhos discriminados na LC 75/95 (Lei Orgânica do MPU). E por que não o faz? Ora, porque trata dos benefícios da sua corporação que, tal como algumas Leis Estaduais voltadas à Magistratura, VIOLA o regime de subsídio (art. 39, § 4º, da CF). Desde quando auxílio-alimentação que os membros do MPU recebem é verba indenizatória? Por acaso o subsídio não se presta a bancar a alimentação? E o auxílio-creche, que sequer está previsto na LC 75? http://pt.scribd.com/doc/55449603/Port-419-10-Auxilio-Pre-Escolar. Pimenta nos olhos dos outros é refresco, não, Sr. PGR?

Comments are closed.