STF garante inamovibilidade a juiz substituto
Por maioria, plenário entende que direito evita perseguições ou manipulações
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, na última quinta-feira (17/5), mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o plenário anulou a portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que removeu o magistrado de sua comarca.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados.
Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.
Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações.
O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.
No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).
(*) MS 27958
servidora publica que trabalho com Juiz substituto. Achei a decisão louvável e oportuna, pois até agora os tribunais faziam o que entendiam com os juizes subsitutos. Porém, ainda ficou uma diferença entre o juiz titular e o substituto, pelo que entendi este pode ser movimentado dentro de sua circunscrição, dependendo da necessidade e interesse da administração, e aquele nem mesmo na circunscrição pode ser removido, se não for de seu interesse. é isso né?
Pietro Guerriero, vá ler a Constituição.
Juiz Substituto é o título que todo juiz tem quando entra na carreira e ele é efetivo desde o momento que toma posse.
Agora, queria saber como o Marco Aurélio se usou como exemplo, se ele nunca foi juiz de 1ª instância, tendo entrado na Magistratura direto no TRT do Rio de Janeiro, em vaga do quinto constitucional (do Ministério Público).
E como membro do Ministério Público do Trabalho, ele certamente não faia nada, já que é isso que os membros do MPT fazem. Até as pedras sabem que os Procuradores do Trabalho procuram trabalho, mas nunca acham.
Juiz substituto, o proprio nome diz, esta’ no posto em carater temporario. Assim como o professor substituto, apenas aguardando o retorno do titular.
Em se tratando do STF nunca se pode dizer o que esperar. Para mim, essa decisao ainda que em carater de seguranca, abre a porta para efetivacao “na marra” do substituto.
Bem pensado, ministros. Bem pensado.
Esclarecendo ao comentarista PIETRO GUERRIERO, que aparentemente não é do ramo do juridiquês, diz a Constituição da República que todos os juízes ingressam na magistratura no cargo de juiz substituto. Alguns tentam “dourar a pílula”, “valorizar a jogada”, e escrevem na carteirinha “juiz de direito substituto”, mas na verdade ele só será juiz de direito quando for promovido. Pode até vir a ser vitaliciado (isto é, ser considerado apto durante o estágio probatório), ou seja, efetivo, dois anos depois do ingresso, mas continuará sendo juiz substituto, às vezes por muitos anos como ocorre com frequência na Justiça Federal. Nada de efetivação na marra, portanto. Mas também nada de ser removido ex officio para atender a interesses obscuros.
Decisão correta. Não pode e não deve um magistrado, ainda que substituto e não vitaliciado ficar “movível” por interesses de outros.
Essa providência do STF foi muito oportuna, impedindo de que as perseguições vicejem.
Parabéns ao impetrante do MS, um Juiz substituto do Estadao do Mato Grosso, que sozinho conseguiu o que o(s) representante(s) da magistratura, na luta incansável dos direitos dos juizes, não conseguiram. Parabéns também ao STF, que acabou com o abuso.