Divulgação de ganhos: entidades divergem

Frederico Vasconcelos

Amajum e AMB são contra exposição de nomes; Anamatra apoia identificação

A Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União (Amajum) propõe que a divulgação dos vencimentos dos magistrados, a partir da Lei de Acesso à Informação Pública, seja feita sem a exposição de nomes. Em requerimento ao presidente do Superior Tribunal Militar, o presidente da associação, juiz José Barroso Filho, defende que “a publicação dos cargos e matrículas permitirá uma análise do perfil remuneratório de cada magistrado, sem exposição própria e sua família, a ameaças a sua privacidade e segurança”.

A posição da Amajum acompanha o entendimento da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Em artigo pubicado neste sábado (26/5) na Folha, o presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, afirma que “a AMB não é contra a Lei da Transparência”, mas argumenta também com a questão da segurança dos juízes.

“Há vozes divergentes até mesmo no Supremo; devemos ouvi-las com muito respeito e ponderação. Afinal, existem, hoje, cerca de 400 juízes ameaçados no Brasil, dos quais quatro foram assassinados. Zelar pela segurança e privacidade dos cidadãos é dever do Estado brasileiro”, alega o presidente da AMB.

No mesmo espaço, o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Renato Sant’Anna, defende a identificação dos magistrados: “Sabemos que algumas vozes, bem ou mal intencionadas, alegam que tal divulgação, por identificar os beneficiados, invadiria a intimidade das pessoas ou poderia implicar ameaça à segurança de agentes e servidores. Com todo o respeito, quem escolhe a carreira pública sabe que tal opção é acompanhada de exigências específicas de quem é pago pelos cofres públicos. A questão da segurança, quanto aos juízes, está longe de ser associada aos rendimentos recebidos por tais agentes, mas sim ligada aos interesses contrariados pela atuação de Poder Judiciário. Ou seja, as ameaças aos juízes devem ser combatidas por políticas especiais de governo, e não por uma suposta preservação de dados financeiros”.

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, decidiu divulgar a partir deste mês, no site do TSE, os contracheques que recebe na Corte Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal.

A seguir, a íntegra do requerimento da Amajum, protocolado no STM, segundo Barroso, “no intuito de compatibilizar a finalidade de transparência com a necessária proteção à privacidade e segurança dos nossos magistrados:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Publicação de dados salariais

A Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União – AMAJUM, devidamente qualificada; vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A AMAJUM louva o propósito de transparência que motivou a edição da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Dentro desta nova e arejada sistemática, no intuito de preservar a segurança e a privacidade dos nossos magistrados, mas mantendo hígida a intenção de propiciar a sindicância por parte de todo e qualquer cidadão, a requerente vem solicitar a Vossa Excelência que os dados salariais sejam publicados da seguinte forma:

(1) Cargo e Matrícula do magistrado

(2) Vencimentos brutos

(3) Descontos: 3.a – Especificando cada item tocante a tributos e contribuições, v.g., Imposto de Renda, Previdência Social etc. 3.b – Informando a totalidade das consignações (sem especificações para evitar invasão à privacidade, mesmo porque desinteressa à finalidade almejada na citada Lei.

(4) Vencimentos líquidos

Publicar os cargos e matrículas, conforme ressaltado, permitirá uma análise do perfil remuneratório de cada magistrado, sem exposição própria e sua família, a ameaças a sua privacidade e segurança. Necessário que se publique, além dos vencimentos brutos, os descontos – na forma proposta – no intuito de evitarmos uma “transparência pela metade”, situação que só gerará distorções de entendimento e desserviço à causa pública.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília (DF), 22 de maio de 2012

JOSÉ BARROSO FILHO Presidente

Comentários

  1. Estão todos equivocados. Basta ler o art. 31 da Lei Federal 12.527/12, para concluir que trata-se de informação de cunho pessoal, que não pode ser revelada sob pena de grave ofensa à vida privada e intimidade do agente público (servidor e/ou agente político):

    “Seção V
    Das Informações Pessoais
    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
    § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
    I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
    II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
    § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
    § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
    I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
    II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
    III – ao cumprimento de ordem judicial;
    IV – à defesa de direitos humanos; ou
    V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
    § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
    § 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

    1. Assim, complementando o raciocínio, a divulgação genérica de subsídios ou proventos é ilegal e inconstitucional. Só pode ser feita se o interessado expressamente consentir (art. 31, II). Diante disso, percebe-se como o tema vem sendo tratado de forma precipitada e atabalhoada, como se a lei em questão tivesse “revogado” os direitos fundamentais dos agentes estatais.

      1. Túlio, o salário de qualquer pessoa que é paga com os impostos da população não pode ser segredo para a sociedade.
        Trata-se de dinheiro público e o cidadão tem direito de saber e fiscalizar o seu uso. Não há justificativa para defender o contrário.
        Se fosse sigiloso o salário nem poderia constar no Edital do concurso público de admissão, não é mesmo?.
        Portanto, o salário do servidor público/agente estatal não pode ser classificado como algo de sua “intimidade”.
        O espírito da Lei é de tornar a publicidade como regra e o sigilo como absoluta excessão.
        E é hora deste país ingressar efetivamente no regime republicano, com transparência dos gastos públicos.

        1. Se a divulgação for feita sem o consentimento expresso do agente público, como exige o art. 31, II, acima citado, o Estado poderá inclusive responder por uma ação de indenização por danos morais. Indenização que será paga pela sociedade, com o dinheiro dos tributos …
          É preciso compreender que a investidura em cargo ou função pública não anula ou inibe os direitos fundamentais do indivíduo, como a intimidade, a vida privada, etc…
          A conseqüência imediata da divulgação genérica e atabalhoada destes dados será uma enxurrada de ações judiciais contra o Estado e, a médio/longo prazo, uma enxurrada de condenações …

    2. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Observem: O item II do artigo 31º dá a deixa! Então: O nome e, a remuneração pode! O que NÃO pode são os dados da conta bancária. Estes são protegidos pela CF/88 e só com autorização judicial, conforme, previsto no ITEM III, do artigo 31º. O Nome e Remuneração atenderão aos apelos do ITEM V – do artigo 31º. Por sinal, o Inciso 4º me parece INCONSTITUCIONAL. O prazo de restrição previsto acima em até 100 anos, também, é INCONSTITUCIONAL. O artº 31º e seguintes deverá ser reescrito à luz da modernidade. É totalmente inadequado para o presente! OPINIÃO!

  2. O argumento de “insegurança” não procede, pois a sociedade sempre soube que a Magistratura tem salários razoavelmente altos se comparados à massa da população e os nomes dos Juizes e Desembargadores são públicos, estando inclusive nos sites dos tribunais.
    Portanto não é a divulgação do valor “subsídio” mensal com o nome do Magistrado que aumentará a insegurança dele.
    E como os comentaristas José Rios e Francisco Alves informam que os salários da Magistratura estão baixos por causa da não reposição inflacionária, a sua divulgação não causará nenhum espanto na sociedade, não é mesmo?
    O povo é quem paga o salário de todos os servidores do Estado, incluindo os Juízes, e, assim, nada mais natural que saiba quanto cada um ganha.
    A luz do sol é o melhor desinfetante, famosa frase do ex-membro da Suprema Corte do EUA, Louis Brandeis.

  3. Parece-me que o comentarista José Rios tem razão: deveriam publicar a folha de salário com o nome de todos os servidores públicos e não só dos magistrados, e também com o saldo da conta-salário bancária mensal. A minha conta-salário bancária, por exemplo, no dia dez de cada mês já está zerada, quando então passo a viver de cartão de crédito.
    Francisco Alves, juiz federal-PE.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Permita-me discordar de sua opinião no que concerne a divulgação do saldo em conta. Tal visualização só poderá ser feita com autorização de JUÍZ ou JUÍZA. De outra maneira estaríamos apoiando a idiota intenção INCONSTITUCIONAL do cnj. E, ferindo a CF/88. Repito: Uma coisa é informar a REMUNERAÇÃO percebida. Perfeitamente normal. E, naturalmente, nominando seu recebedor. Outra coisa é expor a INTIMIDADE e SIGILO que deve ser respeitado em um PRESUMÍVEL estado de direito e com viés DEMOCRÁTICO. Neste caso, a abertura poderá ser feita, desde que, AUTORIZADA JUDICIALMENTE. Não nos deixemos ENGANAR pela inconstitucionalidade proposta pelo cnj, intencionalidade de intromissão indevida e ILEGAL! OPINIÃO!

  4. o problema mesmo sera dentro do funcionalismo, porque ficara as claras os direitos de todos., o que não ocorre hoje, tem medico que atende o povo ganha x, tem medico que atende outros, ganha 3 vezes x.
    Entao todos terão conhecimento da realidade.

  5. Quando tais posições se levantam em defesa da obscuridade, nos apercebemos
    do quão vivas ainda estão as entranhas da
    ditadura neste país.

  6. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Argumento da AMB relevante. Entretanto, nesse caso, NÃO há qualquer dificuldade, inclusive, a menção à segurança NÃO se justifica. Os argumentos referentes aos eventuais questionamentos sobre ameaças aos JUÍZES/JUÍZAS está diretamente ligado ao tipo de ação na qual estão envolvidos e nada tem a ver com questões salariais. Portanto, minha visão é divulgar e prestigiar a transparência TOTAL. O que não pode ser feito é invasão da vida privada dos JUÍZES e JUÍZAS. Isso NÃO pode. A remuneração de qualquer digamos “COLABORADOR PÚBLICO” é sempre do interesse de quem PAGA! O POVO! E isso é diferente do que queria inconstitucional e ilegalmente o cnj. É minha OPINIÃO!

  7. Nesta altura do campeonato,com 4 (quatro)anos sem a. Mera recomposição anual dos subsídios,como manda a constituição,deveria junto publicar o saldo negativo do cheque especial e dos empréstimos consignados na folha…

Comments are closed.