PGR defende sigilo de despesas confidenciais

Frederico Vasconcelos

A Procuradoria Geral da República informa que enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que opina pela improcedência de pedido do Partido Popular Socialista (PPS) numa ação que alega a inconstitucionalidade do artigo 86 do Decreto Lei nº 200/1967, diploma que trata da organização da Administração Pública Federal (*).

Ao dispor sobre normas de administração financeira e de contabilidade, o dispositivo impugnado afirma que “a movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis”.

Para o autor da ação, a norma impugnada não dever ser considerada recepcionada pela Constituição da República por ser incompatível com seu texto. Para o PPS, apenas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado constituem exceção ao princípio da publicidade e, como não há motivação fundamentada da Administração nesse sentido, a movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais não se insere em tais hipóteses.

Entretanto, no parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a PGR se posiciona contrariamente ao pedido do PPS. A opinião da PGR é a de que “a norma impugnada, ao prever a movimentação sigilosa de despesas reservadas, bem como a tomada de contas nesse caráter, não promove utilização indiscriminada da exceção do direito à verdade constitucionalmente permitida, mas tão somente viabiliza sua aplicação para fins de segurança da sociedade e do Estado”.

O parecer da PGR esclarece, ainda, que as despesas sigilosas só podem ser realizadas pelos órgãos determinados em lei e para o desempenho de atividades relativas à segurança do Estado e da sociedade, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República. De acordo com o texto constitucional, essas despesas estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual é estendido o dever de sigilo. Assim, a tomada de contas ocorre por meio de apreciação e julgamento em tramitação sigilosa, mas apenas quando se tratar de despesas legalmente autorizadas com esse caráter.

O parecer ressalva, por fim, que, “em relação às informações em poder do Estado, a Constituição é taxativa quanto à possibilidade de restrição do direito à verdade tão somente nos casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Dessa forma, por se tratar de restrição a direito fundamental, as hipóteses trazidas no texto constitucional devem ser interpretadas restritivamente, na opinião da PGR.

(*) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 129