Decisão do TJ-SP não alcança Corte Eleitoral
O extrato da deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJe desta sexta-feira (1/6) e reproduzido abaixo, confirma que o tribunal deliberou pelo afastamento do desembargador Alceu Penteado Navarro das funções jurisdicionais comuns no TJ-SP. A decisão não envolve as funções de Navarro na presidência do Tribunal Regional Eleitoral, Corte autônoma.
Ou seja, não teria havido a “ingerência descabida” na esfera eleitoral, segundo manifestação atribuída ao ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral. O mesmo valeria para a alegação da defesa de Navarro, pois segundo declaração atribuída ao advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, o TJ-SP “exorbitou”.
Eis o extrato:
01) Nº 4.163/2012 e apensos – EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. – I) Por maioria de votos, rejeitaram as preliminares, vencidos, em parte, os Desembargadores CORRÊA VIANNA, CAMPOS MELLO e JOSÉ REYNALDO, que votaram pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Órgão Especial para instaurar processo administrativo disciplinar contra o Desembargador aposentado Roberto Antonio Vallim Bellocchi, por ele suscitada; II) Por maioria de votos, rejeitaram as defesas prévias e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar contra os Desembargadores Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Alceu Penteado Navarro, Fábio Monteiro Gouvêa e Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim, vencido, em parte, o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo acolhimento das defesas prévias apresentadas pelos Desembargadores Alceu Penteado Navarro, Fábio Monteiro Gouvêa e Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim. Declarou-se impedido o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA tão-somente na votação relativa ao Desembargador Alceu Penteado Navarro; III) Por maioria de votos, determinaram o afastamento cautelar do Desembargador Alceu Penteado Navarro das funções jurisdicionais comuns, expedindo-se ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, GUERRIERI REZENDE, ELLIOT AKEL, CASTILHO BARBOSA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN e FRANÇA CARVALHO. Como o desembargador FERRAZ DE ARRUDA declarou-se impedido, o Presidente do Tribunal convocou para substituí-lo o Desembargador RIBEIRO DA SILVA, presente desde o início da sessão e o único, na ordem da respectiva lista, que vem, há meses, aceitando convocações pela antiguidade para as sessões administrativas do Órgão Especial. Consultado se estava apto a votar, o Desembargador RIBEIRO DA SILVA respondeu afirmativamente, razão pela qual se computou o seu voto pelo afastamento; IV) Por maioria de votos, mantiveram os Desembargadores Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim e Fábio Monteiro Gouvêa no exercício das funções jurisdicionais, vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL e LUIZ ANTONIO DE GODOY, que votaram pelo seu afastamento cautelar; V) Declararão voto os Desembargadores CAMPOS MELLO, LUÍS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP nº 20.688; Afranio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP nº 155.406; Lourice de Souza, OAB/SP nº 59.072; Maurício Joseph Abadi, OAB/SP nº 139.485; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP nº 157.367; Camila Moraes Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP nº 172.690; Gustavo Surian Balestrero, OAB/SP nº 207.405; Josevaldo dos Santos Dias, OAB/SP nº 231.510; Ana Carolina de Morais Guerra, OAB/SP nº 288.486; Thaís Fortes Matos, OAB/SP nº 222.081; David Cury Neto, OAB/SP nº 307.075; Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/SP nº 169.709-A; Carlos Fernando Siqueira Castro, OAB/SP nº 185.570-A; Heitor Faro de Castro, OAB/SP nº 191.667-A; João Daniel Rassi, OAB/SP nº 156.685; Felipe Mello de Almeida, OAB/SP nº 211.082; Karlis Mirra Novickis, OAB/SP nº 265.987; Maira Jamille José, OAB/SP nº 257.047; Eduardo Pizarro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605; Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899; Andre Felipe Pellegrino, OAB/SP nº 315.186.
O curioso do caso é que o TRE-SP não é totalmente independente do TJSP. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do TRE é preenchido com Desembargadores da ativa do TJSP. Numa metáfora bem simples: pra ser Pres do TRE tem que ser cabide (ser desembargador em pleno exercício) e ser camisa (ser eleito). No caso o TSE decidiu que mesmo se não tiver cabide a camisa fica no lugar. Além disso o TSE suprimiu o direito do TJSP de correição sobre seus membros – um afasta administrativamente e outro reconduz sem ser instância revisora da decisão. Coisas dos Tribunais Superiores.
Sofismas para dissimular a falta de vontade política em dar novos parâmetros e rumos ao tribunal paulista.Não pode exercer o cargo de desembargador no TJ, mas pode ser no tribunal Reguinal Eleitoral!!!
Será que dá para falarem um pouquinho a sério?
Fred, eu como cidadã fico preocupada e abismada com a situação inusitada. Como se explica que uma pessoa afastada das funções por desvios de conduta seja mantida em outra função dentro do próprio Poder Judiciário? Os Tribunais são estancias do Poder Judiciário com autonomia e independência funcional diferenciada, portanto não regidos pelas mesmas normas administrativas? É isto que explica que um profissional dispensado por desvios de conduta de um Tribunal segue normalmente trabalhando em outro? Não é estranho?
O apressado come crú.