STF cassa decisão que determinou a aposentadoria compulsória de juíza do Pará

Frederico Vasconcelos

* Magistrada, que volta ao cargo, foi acusada de manter garota em cela masculina

* Relator viu condutas excessivas dos agentes estatais, a começar pela polícia

* CNJ agora deverá decidir sobre suposta falsificação de documento pela juíza

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, que atuava na comarca de Abaetetuba (PA). Ela foi condenada pelo Conselho porque teria determinado a prisão de uma garota menor de idade em uma cela masculina durante 24 dias, e falsificado documento para afastar sua responsabilidade no caso.

Presa por furto em 2007, a menina foi vítima de estupro e violência enquanto ficou mantida, por vários dias, na cela com 20 homens por vários dias.

O CNJ entendeu que a magistrada não tomou nenhuma providência ao saber da situação da menina e que teria falsificado um documento com data retroativa, ao constatar a repercussão que o caso teve na mídia.

A decisão do STF gerou manifestações de apoio de vários magistrados em listas de discussão na internet, aplaudindo a atuação da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) em defesa da juíza. Em agosto de 2010, ela escreveu texto –reproduzido neste Blog e transcrito no post seguinte– em que se dizia “profundamente injustiçada” e criticava o julgamento no CNJ. Ela registrou que, na mesma época, mais quatro casos de mulheres presas junto com homens foram encontrados no Pará em outras Comarcas. “Somente a juíza Clarice Andrade foi penalizada, os demais magistrados, promotores, defensores, delegados e carcereiros nada sofreram”, afirmou, na ocasião.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28816, os ministros entenderam que não há evidências de que a juíza tinha ciência da circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, que tenha sido informada a respeito ao longo do período em que a menor ficou presa ou que tenha agido intencionalmente ao determinar a prisão em uma cela masculina.

O Tribunal cassou a decisão do CNJ, e determinou que o órgão julgue novamente o caso levando em conta apenas a acusação de falsificação. Segundo os autos, a juíza teria alterado uma certidão expedida pelo diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a capital do estado. O ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.

Segundo o voto do relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, por maior que seja a experiência e a capacidade técnica de um profissional, elas são insuficientes para afastar totalmente a possibilidade de erro. Sustentou que, ao entender que havia na carceragem local a possibilidade de segregação de detentos por sexo, a juíza pode ter incorrido em erro de avaliação que não pode ser atribuído simplesmente a negligência ou imperícia.

A violação dos direitos da menor, argumentou o ministro, decorreu de condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos, a começar pela polícia. A circunstância de os policiais terem dever e possibilidade real de impedir os abusos ocorridos na carceragem é por sua vez insuficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades estatais envolvidas. Com a falha dos policiais, os papéis do Ministério Público, do conselho tutelar e do próprio juiz ganhariam relevância extraordinária.

O ministro relator também entendeu que o CNJ, ao condenar a magistrada, fez juízo de valor sobre ato jurisdicional. Ao lavrar o ato de prisão, o juiz pode fazer considerações sobre as condições de encarceramento – o que não é um ato administrativo, mas judicial, que poderia ser revisto por outra autoridade judiciária.

O ponto que deve ser avaliado pelo CNJ, concluiu o voto do ministro Joaquim Barbosa, é saber se a suposta falsificação de documento, se comprovada, é compatível com a magistratura, e se a impetrante quis furtar-se à responsabilidade pela fraude.

Por maioria, acompanhando voto do ministro Marco Aurélio, o Tribunal determinou também que ao julgar novamente o caso, abordando apenas a acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a pena de aposentadoria – determinando a suspensão, advertência ou outra punição prevista. Nesse ponto, ficaram vencidos o ministro Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre o conteúdo de uma eventual segunda condenação, e vencido  também o ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido para cassar a decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos – a negligência e a falsificação.

Os ministros também concluíram o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28102, impetrado pela juíza para contestar a abertura do processo administrativo disciplinar no CNJ que resultou na condenação.

Em decisão unânime, o Tribunal denegou a segurança, se posicionando pela legalidade do ato do Conselho. “Entendo que a decisão do CNJ está fundamentada, ainda que com ela não concorde a impetrante” afirmou o relator, ministro Joaquim Barbosa, no início do julgamento, em junho de 2011.

Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux se pronunciou a respeito da preliminar apresentada pela defesa da juíza, segundo a qual a sessão do CNJ que resultou na abertura do processo contra a magistrada violou a Constituição porque foi presidida por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o corregedor do Conselho à época, o que iria de encontro à Constituição Federal.

O ministro Luiz Fux entendeu que não há ilegalidade, uma vez que o STF já teria entendido que não há nulidade na decisão proferida pelo CNJ. A decisão teria sido proferida anteriormente à edição da Emenda Constitucional 61/2009, que começou a surtir efeitos em 12 de novembro de 2009. A emenda determinou que a presidência do CNJ só pode ser ocupada pelo presidente ou pelo vice-presidente do STF.

Comentários

  1. O título da matéria deveria ser:

    “Reputação ilibada é revogada pela Suprema Corte como pré-condição para o exercício da magistratura no Brasil”.

    Explico:

    Em tese, que confirme que a cidadão em exercício da função falsificou um documento oficial. Pela decisão do Supremo a, em tese, infratora não poderá ser “aposentada”.

    Portanto, os seus jurisdicionados terão suas ações julgadas por alguém que cometeu crime.

    Ademais, em tese, confirmado o ilícito, a magistrada não responderá a ação penal?

    Lembremos o código penal:

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    O Supremo também revogou o dito artigo para magistrados que falsifiquem documentos?

    Por outro lado, o fato dos demais magistrados, promotores, defensores, delegados e carcereiros nada sofrerem é desculpa da magistrada ou omissão dos órgãos de fiscalização, leia-se corregedorias estaduais e CNJ?

    E a AMB aplaudem tudo isto?

    Desculpem, mas há algo de muito errado na minha percepção, assim peço minhas sinceras desculpas, ou nas dos homens da lei do Brasil, o que seria muito, mas muito grave.

    1. José, já que creio que você não teve acesso aos autos, vc está partindo de um pressuposto – pressuposto incutido na mente de muitos com base na verborrargia da mídia e do açodamento do CNJ – de que houve algum tipo de falisificação e de que havia ciência por parte da juíza da flagrante ilegalidade. Antes de pedir que alguém seja queimado na fogueira, a história já demonstrou que constitui erro com consequencias desastrosas olvidar os fatos. Ressalto que se houve efetivamente falsifcação (não estou afirmando isso), tb concordo q a juíza ser afastada de suas funções, mas isso deve valer para TODOS (eu, por exemplo, vejo quase todos os dias falsificações PIORES praticadas por particulares, empresários, servidores públicos, advogados etc etc etc), que devem sofrer igual consequencia. Ou você não concorda?

      1. Não discordo do seu fundamento, mas não concordo com que o mérito dele relaciona com o meu comentário, pois a discussão não é em relação aos atos da magistrada, mas da decisão por maioria do Supremo.

        Assim, esqueçamos a magistrada. Não sei dos atos dela, portanto, nunca opinei. Ela em nenhum momento foi o foco de qualquer comentário meu. Atenho-me ao que o Supremo decidiu, ou seja, que um magistrado que falsifica documento público (art. 297 do CP) não pode sofrer a pena de “aposentadoria”. Isto que está explicitamente transcrito na reportagem.

        Mesmo levando em conta que alguém, em tese, praticou o ato ilícito com atenuantes, como por forte pressão, desespero, ou qualquer outro motivo, convenhamos, pode até ser perdoado como cidadão e continuar a sua vida normalmente, mas para função judicante, permissa venia, no meu parco entendimento não serve.

        Em outras palavras, como explicar ao jurisdicionado que sua causa será julgada por alguém que no passado cometeu falsificação?

        Assim, a decisão do Supremo, a jurisprudência formada pela mais alta corte, permite que um magistrado, qualquer um que seja (e reitero, não refiro que aconteceu no caso em tela), que cometa o crime de falsificação de documento público possa continuar a exercer o cargo.

        Há outra leitura? Se houver, ficarei feliz de estar errado.

        1. José, quem sou eu para defender o Supremo. Para mim, a sua composição atual é uma das píores, senão a pior, de sua história (vide, a propósito, o curioso post de hoje, “Ápice da carreira para quem não é de carreira”).
          O que somente não acho correto é esse clima, já não tão recente, de caça às bruxas dirigido aos juízes.
          Repito, vejo todos os dias falsificações piores vinda dos mais diversos profissionais. E não sou somente eu que vejo esse tido de coisa. Todos sabem que isso é regra quase absoluta por parte de certos profissionais liberais (acho que não é necessário citar, mas todos sasbem quais são) e empresários, quando, sonegando impostos, omitem – isto é, falsificam ideologicamente – grande parte de seus rendimentos. Mas, em mais de 10 anos atuando na área penal, não me lembro de um caso sequer de alguém que tenha sido defenestrado de suas profissão por conta de “falisifcação”.
          Aliás, só um aspecto: o crime do art. 297 prevê pena de 2 a 6 anos. Somente no caso de a pena imposta ser maior que 4 anos é que a perda do cargo é automática (isso vale inclusive para juízes); se for de 2 a 4 anos, deve ser analisada a situação concreta (v. art. 92). Talvez, a decisão do STF tenha partido dessa sistemática do CP e, em especial, do caso concreto (que eu, como você, desconheço).
          Para terminar, reitero que não concordo que alguém que falsifique um documento público continue a ser magistrado, mas, tem muita coisa errada nesse país, e a situação não é tão absurda quanto tantas outras, apenas está mais em evidência.

    2. Errata

      Onde se lê “que confirme que a cidadão”, leia-se “caso confirme que a cidadã”.

      Onde se lê “a AMB aplaudem”, leia-se “a AMB aplaude”.

  2. Fico feliz pela colega. Acho que neste caso o CNJ exagerou. Agiu para atender ao clamor mediático. O STF felizmente reparou uma terrível injustiça.

  3. Acho que o STF julgou corretamente, pois a juíza não era responsável pela guarda da jovem presa. JUIZ NÃO É CARCEREIRO! A juíza só estaria errada se tivesse ordenado por escrito que a jovem ficasse presa na mesma cela dos homens, ou se tivesse sido informada oficialmente sobre a situação e não tivesse tomado nenhuma providência (omissão), fato que não ocorreu. E o interessante é que somente a juíza foi perseguida e execrada. Ninguém questionou sobre a responsabilidade do promotor de justiça (fiscal da lei que nesse caso também não tem nenhuma culpa), sinal de que a profissão de juiz é muito espinhosa e invejada. Perseguir juiz gera mídia e notoriedade ao perseguidor. Quando um juiz manda prender alguém, cabe ao Poder Executivo (Secretaria de Justiça ou Segurança Pública) executar a ordem na forma da lei, devendo zelar pela dignidade e segurança do cidadão preso. Do contrário, o juiz teria que comparecer ao lugar da prisão todos os dias, de dez em dez minutos, para verificar se todos os presos estão sendo bem tratados pelos policiais, agentes penitenciários ou carcereiros. Sabe-se também que muitos presos são assassinados na prisão por outros presos. E nesses casos a culpa não é do juiz da execução penal responsável pelo processo, pois JUIZ NÃO É CARCEREIRO! Parabéns ao STF pela decisão equilibrada. Uma grande e absurda injustiça foi reparada. Ainda existem juízes em Berlim! Finalmente, gostaria que algum advogado informasse nesse espaço se a juíza em questão tem direito à indenização por danos materiais e morais.

    1. Os juízes e membros do Ministério Público no Brasil possuem como atribuição legal exercer fiscalização sob as condições dos cárceres, sendo dever inclusive comparecer nos presídios e cadeias visando verificar as condições de funcionamento. Raramente cumprem essa obrigação, levando a situações absurdas como encarcerar uma jovem junto com dezenas de homens.

      1. A OAB TAMBÉM tem como atribuição legal fiscalizar as condições dos cárceres, através de sua Comissão de Direitos Humanos! E o que a OAB fez para evitar o ocorrido? NADA! E você, Marcos, como advogado, visita e fiscaliza as condições prisionais de sua cidade? Tenho certeza que não! Mais fácil é criticar e jogar um semelhante na fogueira!

        1. Quando a OAB fiscaliza condições de presídios, ou mesmo ingressa com uma ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo, o faz na condição de defensora da sociedade. Sua função é subsidiária, até mesmo porque se trata de uma instituição privada, bancada pelos advogados, muito diferente das funções próprias de Estado. Magistrados, membros do Ministério Público possuem como atribuição do cargo zelar pelas condições das cadeias. Ganham para isso, e seus vencimentos são pagos pelas centenas de bilhões de reais de tributos que pagamos todos os anos. Certamente que eu, que sequer sou da área criminal, nunca visitei um presídio para averiguar suas condições, até mesmo porque sequer me deixariam entrar (ou sair depois). Minha área é a previdenciária, e minha fiscalização e eventuais denúncias e reclamações são feitas em relação ao INSS, na defesa de meus clientes. No mais, magistrados e membros do Ministério Público são funcionários públicos, sendo que cobrar desses agentes empenho nas funções que desempenham não se trata de “jogar um semelhante na fogueira” já que não estamos a tratar da vida privade de ninguém, mas do exercício da função pública para o qua são religiosamente pagos.

          1. nos países de primeiro mundo, as cadeias têm diretores de presídio. alguém conhece algum juiz fiscalizando cadeia nos EUA?

  4. Fred existem pessoas de diferentes esferas se esforçando as ultimas consequências para chafurdar o Poder Judiciário no esgoto. E não é o CNJ. As noticias publicadas relativas ao Poder Judiciário nos últimos tempos provocam vômitos. É muita imundice e incompetência para não traduzir todo esse lixo em palavras mais fortes.

    1. Clara Leonor,

      Peço licença, para aderir o teu irreparável comentário, já que o meu, acho que foi forte por demais, porque acabou censurado pelo Editor do Blog. Parabens, vc falou tudo. Assino em baixo.

  5. Ninguém pensou em ir perguntar ao relator do caso no CNJ, o Felipe Locke Cavalcanti, o que ele achou da decisão do STF?

  6. No estado de são paulo e comum adolescentes ficarem custodiados em cadeias e em delegacias, por ordem judicial, onde os policiais tem que comprar comida com o dinheiro do bolso para alimentar os adolescentes. Completamente em desacordo com o ECA., vai reclamar para quem?

    1. O ECA autoriza excepcionalmente a medida.
      Art. 185.
      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  7. Como é fácil julgar os erros dos demais mortais, já os deles, são tão sujeitos a enganos que acabam prescrevendo ou sendo absolvidos assim que os fatos esfriam. Como comentou o Dr Carlos A. Caldeira Mendes, ter que decidir rápido não absolve o médico, só os juízes que tem anos para isto.

    1. em Direito penal há o erro profissional pelo qual o médico não responde. somente o médico responde por crime doloso, ou culposo, do médico apurado segundo o devido processo legal. falando nisso alguém conhece algum médico punido pelo CRM? por que não criamos um Conselho Nacional dos médicos, com participação igual ao CNJ, integrado por representantes da sociedade civil?

  8. Na minha santa ignorância, acho que já passou da hora do CNJ ser extinto, mormente porque não vê nenhum resultado prático de sua atuação, especialmente em relação aos jurisdicionados. A lentidão dos Judiciários Estaduais continua, a falta de juízes também, e enquanto isso, procuram perseguir a pobre da magistrada – na velha política de vizinhança com a mídia – que ao me ver, sequer, tinha condições de saber, de qual maneira e/ou lugar a menor seria encarcerada.
    Para se ter uma ideia, no interior da Bahia há processos distribuídos, aguardando despacho de magistrado para citação há mais de dois anos e, estranhamente, nenhuma correição e/ou inspeção quer dos próprios Tribunais e/ou do CNJ detectam dito problema!!!!!

  9. Onde estava o tal do ECA nesta decisão, ele tem servido apenas para proteger menores bandidos, ela sendo juiza não conseguiu ver que era de menor??

  10. Tudo bem. Somente não concordo que o CNJ seja presidido pelo presidente do STF. pondero, que deve ter independencia entre todos os poderes. Se um proceder de maneira incorreta, entra o outro, mas não sendo o mesmo presidente dos dois.

  11. Engraçado ver a justificativa de que haviam outras mulheres presas em celas com homens e que só ela foi acusada. É aquela coisa, todo mundo faz, então eu também posso, mesmo que seja errado.

  12. Parabéns, ao supremo por manter mais um magistrado de reputação ilibada na ativa.Falsificar um documento e cometer um ato falho como deixar uma menor dentro de uma cela por 24 dias com verdadeiros cavalheiros,não é tão grave assim.E o atenuante é que a menor é filha da cidadania de 2º classe, como a maioria dos brasileiros.

  13. Sou médico, querem saber quando um juiz vai considerar que meu erro num pronto socorro público, onde muitas vezes tenho poucos minutos para diagnosticar e tratar vários pacientes graves, é possível de acontecer somente porque sou humano e falível???? NUNCA….
    Mas até por isso entendo que ela pode ter deixado passar um absurdo desses, e que não deveria incorrer em grandes punições, mas o problema foi ter tentado se safar da responsabilidade com falsificação de documentos….deveria ser expulsa da magistratura sem direito a aposentadoria.

    1. nos Estados Unidos um juiz só é expulso por traição, suborno e crimes graves. mesmo condenado, ele só é removível por decisão do senado.

      1. Moises. voce deve estar se referindo a juizes federais americanos. Sao indicados pelo presidente e o Congresso aprova, ou nao, a indicacao. A maioria dos juizes (state, county, municipal) e’ removida pelos eleitores quando nao estao satisfeitos com o desempenho deles.

        1. isto mesmo, os juízes federaais americanos os quais reservaram uma magistratura mais blindada à interferência externa das eleições. tanto que lá o habeas corpus é apreciado pela justiça federal. isto ocorre desde a fundação da nação em 1776. eleger magistrado envolve temas como financiamento de campanha e pagamento de promessas. se o sistema de votação de juízes é tão bom por que eles não adotaram?

  14. Ora, o STF alegou que não ficou claro nos autos a questão da falsificação de documento público, e o dolo da Magistrada em relação a esse suposto delito, mas determinou que o CNJ não pode aplicar a pena de aposentadoria compulsória, ainda que se reconheça que a Juíza realmente falsificou o documento, e agiu dolosamente. Mas como a Suprema Corte pode interferir dessa forma na instância administrativa, mesmo considerando que não ficou claro se houve crime de falsificação?

  15. O STF adora ressucitar defunto enterrado. Quero só ver aonde o TJPA vai por essa mulher para trabalhar.Como a sociedade vai acolhê-la? como vai aceitá-la? Acho que deveria ter deixado as coisas como estavam, seria melhor para o povo Paraense.

  16. A melhor decisão seria deixar o CNJ julgar a falsificação do zero. Concordo com a idéia da gravidade do fato de ter havido algum tipo de falsificação. O problema é que o CNJ tem sido meio açodado na hora de julgar juízes e um tanto demagógico para agradar a mídia, talvez por isso a preocupação dos ministros em limitar a pena a ser aplicada. Se não era a melhor decisão, pelo menos afastou a acusação de conivência, já que – pelo que li nos jornais – a juíza não teria como saber, em princípio, em que local a menor iria ser colocada. Descabido seria acatar a posição do ministro Tófoli, que queria anular tudo.

  17. Fred, a manchete dá a entender que foi cassada a aposentadoria e ela ficou no sereno. No caso, foi cassada a pena de aposentadoria e ela volta a trabalhar, ou seja, ela ganhou. Sei que otexto da notícia fala isso, mas a manchete pode dar outra impressão.

  18. Ao comentário do Sr. Júnior esclareço, como advogado da Juíza, que ela responderá pela “acusação” de falsificação de documento. Falsificação que não houve. A “acusação” é desprovida de qualquer prova, evidência ou indício. Ou melhor, a acusação sequer compreendeu a dinâmica de fatos processuais para concluir que teria ocorrido uma falsificação. Se o senhor Júnior vier algum dia a ser “acusado” de ter falsificado algo, sem que o tenha feito, espero que tenha advogado para defendê-lo e um juiz para julgar improcedente a acusação. Ai compreenderá que é assim que a Justiça funciona. Condenando ou absolvendo.

    1. Mas o CNJ já declarou que houve sim falsificação. O STF não deveria entrar no mérito de qual penalidade adotar antes do novo julgamento. Muito descabido esse procedimento. Uma juíza falsificar seja lá qual documento já é um descalabro que deveria resultar em demissão a bem do serviço público.

    2. Estou de pleno acordo, inclusive com o julgamento, afinal, existe todo um sistema policial por trás de tudo, e como podem eles simplesmente acatarem a decisão e misturar homem/mulher. Existem muitos envolvidos. Quanto a falsidade ou não documento, não creio que ela o tenha feito.

      1. Manoel, o que foi constatado é justamente que a juíza não mandou – e sequer tinha conhecimento – que a menor ia ficar detida com maiores.

        1. eu esqueci que o poder judiciario e o ministerio publico não fazem correições e visitas nas unidades prisionais.

  19. Bem, ficou clara a questão: o STF cassou a aposentadoria, MAS mandou julgar o caso de novo! Em miúdos: a atuação da juíza naquele caso da menor continua sem crédito, com a fé pública arranhada…

  20. “…o Tribunal determinou também que ao julgar novamente o caso, abordando apenas a acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a pena de aposentadoria.” Por isso esse país não vai pra frente!!! Juiza que falsifica documento não pode nem ser aposentada!!!!!!!! Vai continuar julgando!!!

Comments are closed.