Caso Cachoeira e desculpologia jurídica

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Déjà vu processual: mais do mesmo”, o texto a seguir foi publicado pelo procurador da Repúbica Vladimir Aras, da Bahia, em seu blog (*)

Sim, você já viu este filme. O enredo é o mesmo, e o roteiro vai por esse conhecido chão batido. Um caso criminal de estrondosas proporções estoura no Brasil. Parece uma hecatombe. Dias depois, os incautos percebem que não passa de um estalo de salão, um traque de massa e que vai dar chabu.

Todo mundo sabe. Nos casos que abalam a República, a responsabilidade pelo fracasso da luta contra a corrupção é sempre da Polícia que não soube investigar, do Ministério Público que foi incapaz de checar e validar as provas e do Juiz de primeiro grau, que, é claro, nunca sabe decidir do jeito certo.

Casos de grande repercussão regional ou nacional e que atingem altos mandatários dessa Ibirapitanga costumam ser anulados por dois motivos principais, na tradicional desculpologia jurídica, avançada e hermética disciplina do Direito, só conhecida e aplicada no Brasil:

a) a investigação que desmontou o esquema X começou por “denúncia anônima” (rectius: delação anônima); ou

b) a decisão judicial que autorizou escutas telefônicas inquestionáveis, uma busca e apreensão reveladora ou outra medida intrusiva deste gênero não está “devidamente fundamentada”.

Por melhor que seja a fundamentação de uma decisão judicial brasileira, pode-se riscá-la do mapa e tachá-la de deficiente com uma canetada. Basta usar um adjetivo: “fundamentação inidônea” e pronto. Não que a decisão não tenha fundamento, mas tudo será anulado porque alguém não gostou dos argumentos que o Juiz de primeira instância elegeu para decidir.

Deveras, há decisões judiciais que não passam de meros despachos ordinatórios. Não têm nenhuma fundamentação. Estas não servem, pois não obedecem o artigo 93, inciso IX, da Constituição. Porém, construiu-se no Brasil a ideia de que uma decisão fundamentada tem de ser quilométrica, com dezenas de laudas, exaustiva e cansativa. Então cria-se um paradoxo que diz muito sobre a técnica de ataque processual a decisões judiciais, especialmente sobre aquelas que versam sobre interceptações telefônicas: i) quando a decisão é concisa (sem ser esquálida), alega-se que não há fundamentação, ou que não existe “fundamentação idônea”; ii) quando a decisão é extensa e detalhada, diz-se que o juiz é suspeito, que houve antecipação de julgamento e perda de isenção do julgador.

É o que chamo de “cafuné processual”, o ato simbólico de passar a mão na cabeça de certos réus que passaram a mão no dinheiro público. Em geral, são acionados em processos penais robustos, com denúncias aptas e provas acachapantes. O sagrado direito de defesa é exercido e, mesmo assim, tudo caminha para uma condenação. Alguns podem espantar-se com isto: se há réus de colarinho branco inocentes, existem também os culpados. Embora muitos se façam de desentendidos, há erro quando se condena um inocente; e há erro quando se absolve um culpado. Mas nunca sabemos quem é quem, pois os processos não terminam!

O exemplo mais conhecido da tese “a” (delação anônima não tem valor) é a Operação Castelo de Areia (HC 159.159/SP) e o paradigma da tese “b” (a decisão tem fundamentação inidônea) é a Operação Faktor, antiga “Boi Barrica” (HC 191.378/DF), ambas fulminadas pela 6ª Turma do STJ, com o seu já tradicional parnasianismo processual, revelado no apego extremo às formas e no preciosismo procedimental. Não importa o conteúdo do processo; qualquer deslize meramente estético na condução da causa, destroça o quadro, desmorona a obra, despedaça o texto.

Não estou a dizer que estas pessoas sejam culpadas. Ninguém sabe, porque não foram julgadas e por isto continuam inocentes, como assegura a Constituição. Nem que as formas sejam desimportantes! Tampouco disse isso. A observância do procedimento probatório é, sem dúvida, uma garantia de todos. Mas entre nós, nos grandes esquemas de corrupção, questões menores se agigantam, a sensibilidade se aguça, e nulidades são procuradas com lupa e microscópio. Haverão de achar algum micróbio incrustado na folha xis do volume zê. E tudo vem abaixo.

Agora é a vez da Operação Monte Carlo. Acredito que as escutas telefônicas tenham sido implementadas responsavelmente e somente porque era indispensável esse meio de prova. Imagino que os envolvidos nesse caso tenham sido presos por ordem da Justiça Federal em Goiás a partir de fortes elementos de convicção, devidamente apurados na longa investigação. Sei que todos ali beneficiam-se da presunção de não culpabilidade. Mas eis que surge um voto pela nulidade de todas as gravações telefônicas (felizmente, dois eminentes desembargadores validaram a prova); surgem decisões monocráticas aqui e ali, e, enfim, uma liminar no HC_33932-91.2012.4.01.0000/GO, e quase todos os réus já estão soltos. Resta um…

Genericamente falando, supostos líderes de esquemas criminosos têm de ser pacientes. Um habeas corpus tarda mas não falha. Esperam um pouco, mas acabam saindo da cadeia porque os seus chefiados, sendo soltos em primeiro lugar, “justificam” sua soltura depois. É a teoria mais moderna do processo penal mundial: “mingau quente se come pelas beiradas“.

Este caso – do qual só sei o que vi nas mídias – é um modelo a ser estudado nas disciplinas de prática forense criminal. Primeiro tentam desmoralizar os investigadores; na sequência paralisam a ação penal com incidentes os mais diversos e criativos; vem a soltura dos soldados rasos; depois soltam o suposto “comandante” (reduzindo simbolicamente a dimensão do esquema ao reino dos ingênuos “malfeitos” ou das meras “contravenções”); em seguida anulam ou tentam anular as provas mais pujantes do processo por questões formais menores; e no arremate alguém assegura que vai “apurar” o caso em qualquer uma dessas CPIs Me-Engana-Que-Eu-Gosto (que me perdoem os parlamentares sérios que nelas atuam). Como sobejo, alguém ameaça o Juiz da causa, que se afasta do caso. Como brinde, ainda lemos um galanteio à esposa do suspeito…

Enfim, o caso Cachoeira, como outros antes dele, caminha para ser desfeito não pela “inocentação” dos acusados – até aqui presumivelmente inocentes, repito -, mas mediante o desfazimento procedimental das provas. Esta é a suposição que se pode fazer diante do que ordinariamente acontece. Alegar que provas insofismáveis deste ou daquele processo foram obtidas ilicitamente é a rota mais fácil para a impunidade. É a solução “coringa”. Xeque-mate no Ministério Público. Nada será preciso explicar. É como se tudo o que o País vê e ouve não existisse. Alguém cometeu um erro na investigação. Basta achá-lo e espiolhá-lo. Por menor que seja, valerá.

E os acusados, mesmo quando culpados, nada lhes afligirá. Não serão absolvidos. Tampouco serão condenados. Continuarão inocentes até que uma prova “válida” – e ao gosto dos nossos tribunais – mostre o contrário.

Mas hoje é um dia diferente. O egrégio TRF-1 não foi o palco onde se cumpriria esse roteiro.

(*) http://blogdovladimir.wordpress.com/2012/06/18/deja-vu-processual-mais-do-mesmo/

Comentários

  1. Excelente o post. O autor esqueceu de relacionar o caso do procurador da República de São Paulo que quase foi expulso pelo controle externo do MP porque se meteu a investigar uma tal pasta de contribuições de grande empreiteira para as eleições municipais de 2008. Enquanto se tratou de investigar “apenas” o desvio, o superfaturamento da obra, tudo bem; mas abrir o que seria o equivalente à “pasta rosa” do finado BANCO ECONÔMICO, coincidentemente também baiano, isso foi intolerável para o estamento.

  2. O articulista disse tudo e, ao contrário de desentendidos, o texto não é contra as garantias processuais. Com as exceções de sempre (histéricas e agressivas), o fato é que sempre há decisões ‘estranhas’ de nossos Tribunais nos processos envolvendo ‘gente graúda’.

  3. O autor deveria continuar escrevendo sobre o tema, porque ajudará na formação de uma nova cultura jurídica no País.

  4. O artigo é excelente e oportuníssimo. Os jovens juízes devem meditar sobre ele. A velharia está quase toda corrompida.

  5. Vladmir é um craque. Explica em miúdos e objetivamente o que ocorre nos nossos tribunais.
    Como diria o outro: “Tá tudo dominado”.
    Precisamos de uma revolução, amigos. Precisamos de um Tsunami. Essa demagocracia não serve. Nunca serviu. Aliás, serve a alguns.

  6. O que se vê nos tribunais é a desconstrução diária e sistemática de qualquer teoria de interpretação jurídica.

    Trocando em miúdos: a “interpertação” das normas processuais se faz alheia aos fatos.É fácil dizer que não atendeu tais e quais dispositivos legais, pois não dói nos julgadores das instâncias superiores.

    Alguém já ouviu dizer que ameaçaram juiz dos tribunais superiores?

  7. Em total concordancia com o articulista eu diria que esse caso, se tanto, e’ a excecao que confirma a regra.
    O simples fato do entendimento existir e ser aplicado de maneira frequente ja’ indica que veremos mais destes “cafunes processuais” no futuro.
    Nao seria o caso, talvez, de haver um juizado especifico apenas para estas autorizacoes (escutas telefonicas, sigilo bancario, fiscal, etc) ?
    Dessa maneira os juizes que ali operassem estariam sempre seguindo um modelo padrao de procedimento e dando menos oportunidades aos “cafunezistas” de plantao.

  8. pergunta a algum membro do Grupo de Ação Financeira, o GAFI, quem tem mais papel nos processos de cooperação. todos os juízes que participam de atos de cooperação internacional sabem que o Brasil é o país com mais papelada. milhares de páginas com ofícios, mandados, editais, certidões. sentenças na França são feitas com três páginas, mas no Brasil seriam anuladas.

    1. Absolutamente destituído de fundamento comparar o Brasil com qualquer outro país de primeiro mundo em matéria de prestação da tutela jurisdicional. Aqui, além da falta de legitimidade de boa parte dos magistrados, que são escolhidos através de concursos públicos pouco transparentes para a sociedade com graves suspeitas de apadrinhamento (vide situação atual do concurso do TJSP), temos o problema do desapego à lei e aos entendimentos já pacificados pelos Tribunais Superiores, como nos mostra a Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpur 208.887 – SP:

      “Prosseguindo, apenas acrescente-se ser nítida a afronta do Juiz Singular e do Tribunal a quo ao posicionamento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal que, ao editarem as referidas súmulas, pacificaram seu próprio entendimento acerca da matéria.

      Relembre-se ao Magistrado de piso e à Corte origem que a edição de súmulas é apenas o último passo de longo processo de uniformização da jurisprudência, após inúmeras discussões e divergências dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores, acerca do sentido e alcance de dispositivos.

      O acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo Supremo Tribunal Federal – vinculantes, ou não – está longe de significar um “engessamento” dos Magistrados de instâncias inferiores. O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provocam a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica, e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição.

      Em verdade, ao assim agirem, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel desta Corte de unificador da Jurisprudência dos Tribunais Pátrios e contribui para o aumento da sobrecarga de processos que já enfrenta este Sodalício, além de ensejar grande descrédito à atividade jurisdicional, como um todo.

      Por isso, devem os Julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra Tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a contribuir para a
      demora na concretização da prestação jurisdicional, causado pelos próprios Juízes das instâncias antecedentes.”

      Assim, a Justiça brasileira não pode prescindir de um reconhecidamente burocrático sistema recursal, e inúmeros mecanismos de controle que realmente tornam a atividade judiciante dispendiosa, sob pena de voltarmos à Idade Média.

      1. Destituído de fundamental por que? Agora, para legitimar nossos fracassos, vamos nos fazer de coitadinhos e dizer que somos ruins por não sermos países de primeiro mundo?

        Só no Brasil que os processos geram aqueles montes de volumes processuais que parecem uma centopéia. Menos papel é melhor.

      2. essa questão de falta de legitimidade é falha. primeiro, os concursos são públicos e monitorados pelo CNJ, tanto que este interrompeu o aludido certame. outrossim, os concursos são públicos, e se há apadrinhamento, denunciem-se os afilhados, os apaniguados, e os favorecidos. o concurso é a porta mais democrática de acesso. na europa
        segundo, o que seria legítimo? voto? quem financiaria? qual proposta? concessão de benefícios, condenações às empresas em valores estratosféricos? indústria de dano moral?
        outrossim, quanto à aplicação de entendimento pacificados, vejamos o que diz Mizael Derzi, em entrevista ao valor econômico:
        “O Poder Judiciário não pode alterar o seu entendimento livremente, invadindo o passado, sem proteger a confiança e a boa-fé daqueles que, de acordo com a jurisprudência vigente, pautaram o seu comportamento. Os exemplos se avolumam. No Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do RE nº.370.682-SC-2007 negou o direito à dedução dos créditos presumidos do IPI, relativos à aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero. Tal decisão, tomada sem nenhuma mutação do texto da Constituição, é alteração do entendimento anterior, expresso pela corte no RE nº 350.446-PR, que tinha reconhecido o direito à dedução. Não importa discutir o mérito de tal decisão. O que importa é que, decorridos cinco anos, e embora o precedente alterado não tivesse transitado em julgado, nesse prazo, dezenas de recursos extraordinários que nele se apoiavam foram decididos monocraticamente pelos ministros da própria corte, que também acreditavam na definitividade do primeiro entendimento, posteriormente superado. Se o precedente reformado não tinha transitado em julgado, não é adequado falar em aplicação do princípio da irretroatividade, que se liga à vigência das normas no tempo, mas certamente será necessário invocar os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva para proteger o contribuinte. Se as singelas declarações de servidores públicos, esclarecimentos em consultas etc, obrigam o Estado, não tem sentido denegar a responsabilidade por julgamentos monocráticos de ministros da mais alta corte.
        A mesma questão pode se repetir no RE 590809-RS, dessa vez em face da isenção. Depois de adotar em numerosos julgados a posição de que isenção não se confunde com alíquota zero, o tribunal vinha concedendo, de longa data, o direito à dedução de créditos presumidos no IPI, relativos à aquisição de matéria-prima isenta. A tal ponto se consolidou tal jurisprudência que até mesmo o legislador cuidou de elaborar normas similares, para reger a não-cumulatividade nas contribuições para o PIS e a Cofins, negando o direito ao crédito no caso da alíquota zero, mas reconhecendo-o na hipótese da isenção. Uma reviravolta jurisprudencial nesse tema poderá significar insegurança e prejuízos de milhões para muitos contribuintes se a corte não der à nova norma judicial a ser criada efeitos não retroativos.
        O STJ tem, com mais frequência ainda, feito oscilar os seus julgados, em temas como forma de contagem da decadência e da prescrição; o crédito-prêmio do IPI etc.”.
        variações de julgados há tal como vemos em crimes hediondos, no qual o stf entendia
        pela impossibilidade de progressão, depois a acolhe.
        ps: a corte suprema dos eua entendia que a segregação racial era admitida, depois aceitou a tese dos separados mas iguais, posteriormente adotou as ações afirmativas,e por fim, declarou inconstitucional o regime de discriminação positiva.

        1. Se o concurso do TJSP era público, e estava monitorado pelo CNJ, e mesmo assim houve suposta falha visando favorecer alguns e prejudicar outros, o que podemos dizer quando sequer havia CNJ? Quando dos juízes brasileiros prestaram concursos e tomaram posse antes da criação do CNJ?

          1. Desde a Constituição, não há participação de advogados na banca? A OABA não integrou as bancas dos concursos?Onde estava o representante da Ordem dos Advogados do Brasil?

          2. Estava preocupado em não desagradar os magistrados, de modo a que fosse rapidamente aprovado quando seu nome figurasse na lista do quinto-constitucional.

  9. Certo. Então vamos revogar todas as leis e todas as garantias do acusado, e deixar que magistrados e membros do Ministério Público apliquem penas a quem eles quiserem, tal como o faziam os nazistas quando mandavam os judeus para os campos de concentração.

    1. Limitar não é eliminar. Todas as vezes que se fala em limitar o excesso de recursos, a República dos Bacharéis grita histérica que querem eliminar o direito de defesa e acabar com a presunção de inocência. Isso sem falar no esperto discurso-coringa que usa a ditadura como desculpa para justificar todo tipo de absurdos jurídicos. Essa radicalização para encobrir defeitos no sistema está funcionando por enquanto, mas um hora ou outra, o problema terá que ser enfrentado. A República dos Bacharéis mandou e desmandou no Brasil por tempo demais. Mais uma vez, LIMITAR não é ELIMINAR.

    2. não, não, não. o terro nazista começou com a destruição da justiça. vejamos a história.
      A transformação da Justiça liberal e soberana da República de Weimar em instrumento dos detentores do poder do Terceiro Reich começou logo depois que os nazistas assumiram o governo alemão. O terror contra juízes de origem judaica e funcionários do Judiciário foi apenas o começo.
      No dia 22 de abril de 1933, o advogado Hans Frank foi nomeado “comissário do Reich para a submissão da Justiça nos Estados e para a renovação da ordem de Direito”. Uma de suas primeiras medidas atingiu os representantes do próprio Judiciário, substituindo as associações existentes pela Aliança dos Juristas Nacional-Socialistas Alemães.
      O controle da Justiça pelo regime de Hitler visava principalmente os juízes, que a partir deste momento tinham que representar a causa nazista. Grande parte dos juristas, cuja maioria era de origem burguesa conservadora, adaptou-se aos ditames do governo. Mesmo assim, houve muitas demissões, perseguições e proibições de exercer a profissão por motivos políticos e racistas.
      No final do ano de 1935, estava encerrado o processo de vinculação da Justiça ao Estado nazista. Ainda em 1934, havia sido criado em Leipzig o Volksgerichtshof (Tribunal Popular), que se tornou um importante instrumento de terror na Segunda Guerra, a partir de 1939.

        1. Muito bem, Moisés. Comentário esclarecedor! Aliás, já aprendi muito sobre direito neste blog e agradeço a todos os comentaristas. Acrescento que Direito não é ciência exata, como a medicina, a matemática, etc. Sendo assim, estará sempre sujeito a várias interpretações no mesmo tempo e no mesmo lugar, de acordo com a situação que se apresenta e, também, de acordo com os interesses de quem está no poder! O direito da China, ou de Cuba, não são iguais ao direito da França ou do Brasil. No Estado Democrático, os juízes julgam sem sentir medo de serem processados, porque até os poderosos respeitam as decisões judiciais. Quando o juiz passa a sentir medo de decidir ou de ter decidido, a democracia corre perigo!

      1. Não sei se tem a ver com a discussão, mas sabemos que nos EUA, tanto o presidente Obama como a secretária de estado Hillary Clinton, e quase toda a cúpula do governo, são advogados calejados na defesa da sociedade americana. Curioso, não? Por lá, 85% dos políticos são advogados. Por aqui, os advogados são apedrejados como se fosse uma praga a corroer a Nação, enquanto a corrupção e o arbítrio estatal avassalam o País de ponta a ponta.

  10. “Cafuné processual”, tá aí uma expressão que nunca mais esquecerei como juiz. Parabéns por ter cunhado essa expressão que conceitua perfeitamente alguns fundamentos de decisões que surgem, a meu ver, principalmente, em processos que chegam aos tribunais de Brasília (TRF1, entre eles). Felizmente, como bem anotado pelo ilustre Procurador da República, “hoje é um dia diferente. O egrégio TRF-1 não foi o palco onde se cumpriria esse roteiro”.

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