Roubo de pistola em quartel: STM nega HC

Frederico Vasconcelos

Civil preso cumpre pena no regime semiaberto, com benefícios da lei, afirma relator

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (26/6), habeas corpus a um civil condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por ter roubado uma pistola de uma sentinela de um quartel do Exército em Barueri (SP).

Na ação, a defesa solicitou o relaxamento da prisão, pedido negado, por unanimidade, por falta de amparo legal.

O crime ocorreu em março de 2011. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o civil entrou no quartel após ser liberado por sentinela e se dirigiu até um soldado que estava dentro de viatura militar, ameaçando-o de morte com uma pistola, caso não entregasse seu armamento – uma pistola “beretta” e quinze cartuchos.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STM, o civil afirmou em depoimento ter sido coagido a cometer o crime por três homens que encomendaram o roubo de dois fuzis, duas escopetas e munição. O réu disse que não denunciou os supostos criminosos pois recebeu ameaças de morte contra ele e sua família.

Em setembro do mesmo ano, o civil foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa apelou junto ao STM e conseguiu reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, com trânsito em julgado, mantido o mesmo regime prisional.

Em junho deste ano, os advogados entraram com pedido de habeas corpus, informando que o condenado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de execução penal. Segundo a defesa, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente da sentença, e não estava tendo o benefício das saídas temporárias previstas em lei.

Na ação, a defesa informou também que o paciente está preso desde 11 de março de 2011, com mais de noventa dias trabalhados, com remissão da pena, o que totaliza 18 meses de reclusão. Com esse tempo, segundo a defesa, o réu teria cumprido um terço da pena e já faria jus ao benefício da progressão penal. Na peça, o advogado requereu, se negada a soltura, a transferência de prisão para outro estabelecimento mais adequado.

O relator do habeas corpus, o ministro Artur Vidigal, disse que o Centro de Detenção Provisória Vanda Rita Brito do Rego, em Osasco (SP), atestou que o estabelecimento tem cumprido o regime prisional semiaberto com todas as garantias da lei de execução penal.

O ministro informou que não assistia razão à defesa, pois não foi detectado excesso de prazo no cumprimento da pena e não há qualquer outra irregularidade na prisão, que seja passível de ser consertada pela via do habeas corpus.

“O réu deve permanecer preso, pois diante do grave crime de roubo qualificado, recebeu a pena em regime semiaberto e os seus direitos estão sendo assegurados pelo juiz de execução penal”, informou.

O relator também informou que não está correta a alegação de que o preso está em cumprimento de regime prisional diverso do que o da sentença condenatória. “De acordo com informações e os documentos enviados pelo centro de detenção, o preso está cumprindo a pena no regime semiaberto, com todos os benefícios da lei de execução penal”, afirmou o ministro.

O relator negou o pedido de transferência para a execução criminal comum, informando que a execução das penas militares, mesmo sendo de civis, é de competência da Justiça Militar.

Comentários

  1. Longe de mim querer defender bandido. Mas, é um absurdo ainda hoje um civil ser sbmetido a justiça militar, isso é teratologico. Essa competencia deve ser sempre do juiz criminal da justiça estadual ordinária. Já passou da hora de o congresso acabar com essa justiça militar em tempo de paz, deixando para criá-la apenas durante a hipotese de guerra, o que nunca ocorreira, no Brasil, diante dos fracos vizinhos no campo militar. Portanto, para mim, essa justiça não existe. O Brasil está sutentando um monstro que não serve de nada, além de gastar milhoes e milhões do dinheiro público, pagos pelos nossos sofríveis impostos.

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