Barbosa arquiva HC impetrado por Cachoeira

Frederico Vasconcelos

O ministro Joaquim Barbosa arquivou habeas corpus (*) impetrado nesta quarta-feira (27/6) pela defesa de Carlos Augusto Ramos (Carlos Cachoeira) contra liminar do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu os efeitos da decisão do juiz federal Tourinho Neto favorável à soltura de Cachoeira.

Embora a decisão de Tourinho Neto não tenha surtido efeitos práticos, já que há um segundo mandado de prisão contra Cachoeira em vigor, seus advogados pretendiam cassar a decisão do ministro do STJ para restabelecer os efeitos da liminar concedida por Tourinho Neto.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o caso não justifica a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior.

“A decisão atacada é de cunho monocrático e foi proferida em juízo de cognição sumária, de sorte que, como regra, diante do que dispõe o enunciado da Súmula 691 deste Supremo Tribunal, mutatis mutandis, inviável é o conhecimento do writ. Como se sabe, a sedimentada jurisprudência desta Corte é no sentido de que o óbice imposto pelo aludido verbete sumular somente pode ser mitigado quando da ocorrência de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame”, afirmou Barbosa.

O ministro acrescentou que, ainda que se pudesse superar o obstáculo da Súmula 691, “melhor sorte não adviria à impetração”. Isso porque, segundo ele, o ministro Dipp asseverou que a decisão de Tourinho Neto de estender a Cachoeira os efeitos da liminar concedida no habeas corpus impetrado em favor de José Olímpio de Queiroga Neto baseou-se em “argumentos opostos” aos adotados pela Sexta Turma do STJ no julgamento do HC impetrado em favor de Cachoeira.

“Inequívoco que a análise do acerto ou desacerto da decisão ora contestada, bem como a verificação da suposta incongruência entre as rationes decidendi adotadas em tais decisões, exige a realização de apurado exame do acervo fático-probatório, o que não é admitido na via processual do habeas corpus”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Quanto à pretendida extensão a Cachoeira da liminar que beneficiou Queiroga Neto, o ministro Joaquim Barbosa acrescentou que o benefício (previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal) visa assegurar isonomia entre os indivíduos que, acusados da prática dos mesmos crimes, se encontrem em situação jurídica, mas este não é o caso dos autos.

Na decisão favorável a Cachoeira, Tourinho Neto afirmou que a excepcionalidade da prisão preventiva já não se justificava porque o quadro é outro: “a organização foi desbaratada, as máquinas de jogo apreendidas, os políticos que dele [Carlos Augusto de Almeida Ramos] dependiam para garantir suas eleições, dele não querem saber como se tratasse do leproso de séculos passados”, não havendo “nenhuma razão para que o paciente, o Carlinhos Cachoeira” continue preso preventivamente”.

Analisando a decisão do juiz da 11ª Vara Federal de Goiás que decretou a prisão preventiva de Cachoeira após a descrição das condutas praticadas por ele e de suas “peculiaríssimas atribuições” na organização, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a ordem de prisão baseia-se em circunstâncias fáticas e condições pessoais que o diferenciam dos demais corréus, não havendo similitude entre a situação dos integrantes da organização a ponto de justificar a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Queiroga Neto.

No decreto prisional, o juiz afirma que Cachoeira é chamado de “o homem” ou “chefe” pelos seus subalternos por ser o cérebro da organização criminosa.

“De todo o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, uma vez que não há no caso concreto qualquer excepcionalidade que poderia conduzir à superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício das alegações deduzidas antes da apreciação do competente órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

(*) HC 114196