Eventuais cascas de banana no mensalão

Frederico Vasconcelos

Juiz lista obstáculos que a defesa dos réus pode criar para adiar o julgamento

Em artigo no site “Consultor Jurídico“, Vladimir Passos de Freitas, magistrado aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lista algumas hipóteses de obstáculos processuais que poderão ser criados pela defesa dos réus para tentar adiar o julgamento do mensalão (*).

Até agora, segundo o articulista, “a posição firme do presidente da Corte, ministro Ayres Brito, não permitiu que as tentativas tivessem sucesso”. Segundo Freitas, “o estilo firme e delicado simultaneamente serve de exemplo à magistratura do país”.

Durante a tramitação da ação penal, o ministro Joaquim Barbosa, relator, agiu com prudência: “Cada arguição de nulidade ou outro incidente eram submetidos ao colegiado, não decididos individualmente (p. ex., 13 requerimentos de Roberto Jeferson, abril de 2012). Desta forma, não serão novamente discutidos, porque ocorreu a preclusão”.

Eis alguns trechos do artigo:

(…)

Não se pode ingenuamente supor que o julgamento transcorrerá em meio a um clima de suave tranquilidade. Os advogados mais conhecidos e famosos, sem dúvida, serão técnicos e respeitosos. Porém outros, quiçá contratados na véspera e que nem atuam no STF, poderão tentar por todos os modos tumultuar o julgamento.

Como? Por todas as formas que a criatividade humana possa conceber. Por exemplo, levantando uma suspeição, mesmo sabendo-a inexistente. Ela pode suspender ou não o julgamento. Para não suspender, será preciso que o arguido como suspeito a rejeite no ato, sem valer-se do prazo legal de três dias e que o tribunal a rejeite liminarmente (CPP, art. 100, § 2º). Terá o STF agilidade para decidir tal incidente na hora? E se em vez de um incidente forem dez?

E se 15 denunciados pedirem para três testemunhas deporem em Plenário, como prevê o artigo 244 do Regimento Interno do STF? Ficarão 11 ministros ouvindo 45 testemunhas durante alguns dias?

Para o caso de um ou mais advogados não comparecerem, poderá a Defensoria Pública assumir a defesa (RI, art. 244, VII, § 2º). Mas, e se um advogado constituído renunciar 12 dias antes do julgamento, com ciência do seu cliente, como prevê o CPC no artigo 45, que pode ser aplicado por analogia? Um dia antes do julgamento o denunciado constitui outro procurador e este pede adiamento para poder estudar o processo. Será deferido?

Estes exemplos são uma mera suposição. Talvez não aconteçam. E talvez aconteçam outras situações de difícil previsão. A questão é: estará o Plenário do STF habilitado a decidi-las na hora? Ou haverá pedidos de vista que, por vias oblíquas, levarão o julgamento para o fim do ano ou para 2013?

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(*) “Julgamento do mensalão atrai atenção de todo o Brasil”, artigo publicado em 1/7/2012

Comentários

  1. Será um teste de fogo: os ministros terão que decidir rápido. Se agirem como estão acostumados, o julgamento poderá demorar meses até ser concluído, e graças aos embargos does embargos, o acórdão demorará anos para ser publicado…

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