Mensalão: dúvidas sobre crimes financeiros

Frederico Vasconcelos

Ministros terão que analisar questões de direito penal que são novas na Corte

Reportagem de Juliano Basile e Maíra Magro, na edição de segunda-feira (2/7) do jornal “Valor Econômico“, revela que o julgamento do mensalão deverá definir o que pode ou não ser qualificado como lavagem de dinheiro, com implicações para bancos e empresas.

O texto observa que o STF não costuma analisar processos criminais desde o começo, inclusive aqueles envolvendo lavagem de dinheiro. Os ministros terão que analisar a fundo questões teóricas de direito penal que são novas na Corte.

Os ministros devem definir em quais condições os diretores e presidentes de instituições financeiras podem ser considerados culpados por lavagem e até que ponto uma pessoa tem que estar ciente da origem ilícita do dinheiro para ser condenada.

Outra decisão envolverá quais condutas devem ser reconhecidas como criminosas antes que seja identificada a lavagem.

Os ministros vão discutir se o beneficiário de um saque tinha que saber previamente da origem do dinheiro para ser considerado culpado de lavagem de dinheiro.

Na denúncia do mensalão, ao mencionar a lavagem, a Procuradoria-Geral da República teve que identificar os crimes antecedentes. Para diversos réus, foi descrita a participação em uma “organização criminosa”.

A 1ª Turma do STF entendeu que não existe na legislação brasileira a figura da “organização criminosa”, ao absolver Estevan Hernandes Filho e Sonia Hernandes, da igreja Renascer, eram acusados de praticar lavagem através da entidade religiosa que arrecadava dinheiro dos fiéis.

Ainda segundo a reportagem, o julgamento do mensalão também deverá definir precedentes sobre os crimes de corrupção e gestão fraudulenta de bancos.

Comentários

  1. Embora eu não conheça o assunto com a profundidade dos defensores dos réus do mencionado processo, o do “mensalão” — em que curiosamente não ocorreram pagamentos mensais, periódicos, o que demonstra a força que uma boa ideia publicitária pode ter –, sei que quanto a banqueiros e administradores de empresas financeiras há tempos o Direito Brasileiro adotou a regra de compliance conhecida como KYC, “Know Your Client”. Não o fez por “vontade própria” e nem apenas como “fruto” das investigações do Caso PC Farias, e sim por imposição de organismos internacionais. Portanto, no Brasil o banqueiro tem obrigação legal de conhecer seu cliente, as atividades dele, os negócios dele, as rendas dele, tudo quanto reflita nas operações bancárias. Primeiro mundo tem seu preço!

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