Fininvest é condenada por dano moral coletivo

Frederico Vasconcelos

Turma do TST decide que empresa tem de contratar deficientes em todo o país

A Fininvest Negócios de Varejo S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo por não cumprir a lei que determina o preenchimento de parte de seu quadro de empregados com portadores de deficiência.

Segundo informa a assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa terá de preencher a cota para deficientes em todos os seus estabelecimentos espalhados pelo Brasil.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei n° 8213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência.

Ao julgar recurso da empresa, a Quarta Turma do TST manteve condenação imposta pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (mantida também pelo TRT da 1ª Região). O relator foi o ministro Vieira de Mello Filho.

A empresa alegou que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de dano moral coletivo não se sustenta. O relator, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão – considerando mais adequado o termo “dano imaterial” –, observou que ela se refere a “lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores”.

No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, “o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem”. Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, “ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”.

A sentença da 72ª Vara do Trabalho determinou que as ações voltadas para o preenchimento da cota de vagas destinadas a portadores de deficiência – como a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público – fossem adotadas em todo o território nacional.

A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele estado. A condenação, para a empresa, contrariou a Lei nº 7347/1985, que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério territorial para a limitação das decisões; a Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de âmbito nacional; e o Código de Processo Civil.

O relator entendeu que a Lei 7347/1985, ao utilizar como parâmetro o território, “incorre em confusão conceitual nociva à sistemática do processo coletivo”. Para ele, “o que delimita a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e, subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio”.

Como exemplo, o relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa julgada levaria a afirmar “que um casal que se divorcia perante um juiz de uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras ações de divórcio pelo Brasil…”

No entendimento de Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo Judiciário alcançasse a todos.

“Além de absurdo e contrário aos valores do acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e descrédito ao Judiciário”, assinalou.

O relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, “como ato de soberania estatal que é”, possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos.

Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono.