Mensalão: Valério pede juntada de acórdãos

Frederico Vasconcelos

TCU reconhece legalidade da ausência de repasse de bônus de volume

Embora a fase de produção de provas e coleta de documentos na ação penal do mensalão esteja encerrada, a defesa do empresário Marcos Valério requereu ao ministro relator, Joaquim Barbosa, a juntada de quatro acórdãos do Tribunal de Contas da União.

Segundo o advogado Marcelo Leonardo, nesses acórdãos “o TCU reconhece a legalidade do procedimento de agências de publicidade na conduta de não fazer repasse de bonificação ou bônus de volume (BV) para seus clientes públicos”:

1. Acórdão do TCU no Processo nº 019.018/2005‐0, relativo ao Banco do Brasil S. A. (Henrique Pizzolato e outro) e a agência de propaganda Grottera Comunicação S/C Ltda., referente a ausência de repasse de bônus de volume, datado de 04.07.2012, sendo relatora a Ministra Ana Arraes, que reconhece a legalidade do procedimento;

2. Acórdão do TCU no Processo nº 019.032/2005‐0, relativo ao Banco do Brasil S. A. (Henrique Pizzolato e outro) e a agência de propaganda DNA Propaganda Ltda., referente a ausência de repasse de bônus de volume, datado de 04.07.2012, sendo relatora a Ministra Ana Arraes, que reconhece a legalidade do procedimento;

3. Acórdão do TCU no Processo nº 019.476/2005‐6, relativo ao Banco do Brasil S. A. (Henrique Pizzolato e outro) e a agência de propaganda Ogilvy Brasil Comunicação Ltda., referente a ausência de repasse de bônus de volume, datado de 30.05.2012, sendo relatora a Ministra Ana Arraes, que reconhece a legalidade do procedimento;

4. Acórdão do TCU no Processo nº 020.081/2005‐7, relativo à Caixa Econômica Federal e a agência de propaganda Fischer América Comunicação Total Ltda., referente a ausência de repasse de bônus de volume, datado de 21.03.2012, sendo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que reconhece a legalidade do procedimento (fls. 1, 155 e 161/164);

A defesa de Valério enviou petição idêntica ao revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski.

O pedido foi feito com base no artigo 231 do Código de Processo Penal: “Art. 231 – Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.