STF decide sobre promoção de Juiz Federal

Frederico Vasconcelos

O Supremo Tribunal Federal deverá julgar nesta quarta-feira (1/8) se é obrigatória a promoção do Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, preterindo outro magistrado, incluído pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento.

Trata-se de Mandado de Segurança (*) impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em face de ato da presidente da República. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. O Procurador Geral da República opinou pela concessão da segurança.

Segundo resumo publicado pelo STF, os impetrantes afirmam que o art. 93, II, letra “a”, da CF, prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, afirmando aplicar-se a regra, inserta na seção que trata das “Disposições Gerais” relativas ao Poder Judiciário, a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira, em primeira ou segunda instância.

Alegam que a nomeação, preenchido o requisito referido, não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais. Sustentam, ainda, que, no momento da edição do ato impugnado, dos integrantes da lista somente o 4º impetrante cumpria o critério constitucional para a promoção obrigatória. Apresentam pareceres de juristas no sentido da tese.

O relator deferiu a liminar para suspender a nomeação de Marcelo Pereira da Silva. A União agravou. A presidente da República apresentou informações, elaboradas pela Consultoria-Geral da União, onde se afirma que a escolha de juízes para compor os TRFs é ato complexo, que conjuga a vontade de mais de um órgão administrativo, ainda que a indicação provenha do critério do critério de merecimento; que, a partir da EC nº 45/04, o ato é discricionário do presidente da República; que os critérios para aferição do merecimento para promoção de magistrados são os constantes da Resolução do CNJ nº 106/2010; que a autonomia administrativa do TRF não serve para fundamentar a impetração.

(*) MS 30585

 

Comentários

  1. Está praticamente liquidada a matéria, desta vez em favor da Constituição Federal, cada vez mais estuprada: “Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), concedendo a segurança e julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela Advocacia-Geral da União, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.06.2012.”

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