Defesa da prerrogativa de falar por último
No requerimento em que pediram ao ministro Joaquim Barbosa vista do memorial do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, na ação penal do mensalão, os advogados Márcio Thomaz Bastos, José Carlos Dias, Maurício de Oliveira Campos Jr. e Rodrigo Otávio Soares Pacheco criticaram o fato de o documento da acusação ter sido encaminhado pelo Ministério Público Federal aos ministros do Supremo Tribunal Federal após a derradeira manifestação escrita da defesa.
“Surpreendente e inusitada essa ‘última manifestação formal’ do MPF. Máxime, porque é e haverá de ser sempre da defesa, na estrutura dialética do processo, a prerrogativa de falar por último, seja por escrito, seja verbalmente”, afirmaram os advogados.
No mesmo dia (30/7), o relator despachou, informando que “o memorial da acusação está disponível aos réus em meu gabinete, os quais podem extrair as cópias que desejarem”.
Esses ilustres advogados só podem estar caçoando… É hábito de muitos dirigir-se em memoriais aos julgadores sem que isto esteja previsto em qualquer lei e sem que cópia desses memoriais sejam entregues ao MP. Pedem audiências sem avisar a parte contrária. E agora dizem que foi invertida a ordem processual… Não dá para levar a sério essa bobagem. “Fair play” vale para os dois lados! Tecnicamente, tais memoriais nem deveriam existir, pois o momento da última manifestação escrita é nas alegações finais, primeiro do MP e em seguida da defesa. Depois disso só oralmente em juízo. Mas o precedente é bom. Agora o MP também poderá ter acesso aos misterioros memoriais de defesa que chovem em causas criminais. Vou começar e pedir e citar o precedente: AP 470.
É dever de todo advogado de defesa apresentar as alegações que julga como necessária nos autos, e até mesmo requerer audiência. Para isso, não se faz necessário ouvir ou informar a parte contrária, já que cabe ao juízo analisar a conveniência de se receber tais alegações, determinar ou não a realização de uma audiência, e intimar todas as partes. As regras processuais são claras: as partes postulam, o juízo decide. O STF errou ao admitir no processo uma manifestação do Ministério Público naquela fase, e agravou os efeitos do erro ao conferir um prazo por demasiado curto para a defesa se manifestar. Se em outros casos, outros juízos tem supostamente permitido “hábito de muitos dirigir-se em memoriais aos julgadores sem que isto esteja previsto em qualquer lei e sem que cópia desses memoriais sejam entregues ao MP” isso é assunto irrelevante, pois em julgamento está a culpa dos acusados, não o comportamento de magistrados e advogados em outros feitos.
Além de ter invertido a ordem processual, o STF ainda conferiu prezo exíguo para manifestação dos advogados, prejudicando o julgamento.