Defesa da prerrogativa de falar por último

Frederico Vasconcelos

No requerimento em que pediram ao ministro Joaquim Barbosa vista do memorial do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, na ação penal do mensalão, os advogados Márcio Thomaz Bastos, José Carlos Dias, Maurício de Oliveira Campos Jr. e Rodrigo Otávio Soares Pacheco criticaram o fato de o documento da acusação ter sido encaminhado pelo Ministério Público Federal aos ministros do Supremo Tribunal Federal após a derradeira manifestação escrita da defesa.

“Surpreendente e inusitada essa ‘última manifestação formal’ do MPF. Máxime, porque é e haverá de ser sempre da defesa, na estrutura dialética do processo, a prerrogativa de falar por último, seja por escrito, seja verbalmente”, afirmaram os advogados.

No mesmo dia (30/7), o relator despachou, informando que “o memorial da acusação está disponível aos réus em meu gabinete, os quais podem extrair as cópias que desejarem”.

Comentários

  1. Esses ilustres advogados só podem estar caçoando… É hábito de muitos dirigir-se em memoriais aos julgadores sem que isto esteja previsto em qualquer lei e sem que cópia desses memoriais sejam entregues ao MP. Pedem audiências sem avisar a parte contrária. E agora dizem que foi invertida a ordem processual… Não dá para levar a sério essa bobagem. “Fair play” vale para os dois lados! Tecnicamente, tais memoriais nem deveriam existir, pois o momento da última manifestação escrita é nas alegações finais, primeiro do MP e em seguida da defesa. Depois disso só oralmente em juízo. Mas o precedente é bom. Agora o MP também poderá ter acesso aos misterioros memoriais de defesa que chovem em causas criminais. Vou começar e pedir e citar o precedente: AP 470.

    1. É dever de todo advogado de defesa apresentar as alegações que julga como necessária nos autos, e até mesmo requerer audiência. Para isso, não se faz necessário ouvir ou informar a parte contrária, já que cabe ao juízo analisar a conveniência de se receber tais alegações, determinar ou não a realização de uma audiência, e intimar todas as partes. As regras processuais são claras: as partes postulam, o juízo decide. O STF errou ao admitir no processo uma manifestação do Ministério Público naquela fase, e agravou os efeitos do erro ao conferir um prazo por demasiado curto para a defesa se manifestar. Se em outros casos, outros juízos tem supostamente permitido “hábito de muitos dirigir-se em memoriais aos julgadores sem que isto esteja previsto em qualquer lei e sem que cópia desses memoriais sejam entregues ao MP” isso é assunto irrelevante, pois em julgamento está a culpa dos acusados, não o comportamento de magistrados e advogados em outros feitos.

  2. Além de ter invertido a ordem processual, o STF ainda conferiu prezo exíguo para manifestação dos advogados, prejudicando o julgamento.

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