Exibição na internet e excessos na proteção
“O conceito de privacidade nos dias atuais deve se adequar à realidade do mundo na era da revolução digital. As pessoas estão muito mais expostas atualmente, seja pelo avanço da tecnologia, seja pela evolução social. O âmbito de proteção da privacidade se reduz à medida que as pessoas abdicam de parte de sua intimidade por se permitirem registrar em inúmeros momentos, divulgar suas imagens e os locais que frequentam em redes sociais com milhões de usuários”.
Esta é uma das conclusões do artigo intitulado “Privacidade na era da revolução digital”, de autoria de Fabiana Regina Siviero e André Zanatta Fernandes de Castro (*). Foi publicado na “Revista do Advogado“, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em edição dedicada ao “Direito e Internet”, reunindo 14 estudos sobre o assunto elaborados por profissionais de diferentes áreas do Direito.
Eis alguns trechos:
“Quanto maior a exposição, maior a curiosidade pela vida da celebridade, ainda que por fatos remotos de seu passado. Tome-se o exemplo dos participantes de reality shows que concordam em expor sua intimidade na mídia. Fomentam o interesse a seu respeito, mas depois recorrem ao Judiciário para “filtrar” todas as informações, críticas e comentários que lhes desagradam na internet. Muitos magistrados, ainda perplexos diante do ineditismo das situações e alheios à nova realidade tecnológica, acabam por conceder proteção à intimidade a quem deliberadamente renunciou à parcela de tal direito, por vezes buscando reprimir o livre fluxo de informações na internet, protegido pela liberdade de expressão. Sobrevêm, então, decisões absolutamente impossíveis de serem cumpridas.”
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“Muitas vezes, ações judiciais inibitórias apenas fomentam a notoriedade e acabam inclusive por financiar –à base de desarrazoadas multas diárias contra as empresas provedoras dos serviços de internet– sua permanência nas colunas sociais.”
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“O Judiciário vem compreendendo melhor as questões atinentes à internet e à dificuldade de controle prévio do conteúdo inserido em sites por terceiros.”
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“Multas diárias desarrazoadas concedidas em liminares que determinam monitoramento impossível se tornam mais interessantes para a parte do que o cumprimento da obrigação em si. A imposição de astreintes não deve se tornar uma indústria de enriquecimento sem causa e de fomento ao oportunismo.”
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“O julgador deve buscar ser um homem de seu tempo, flexibilizando o limite e conceito de privacidade e aplicando, na mesma medida, os direitos à informação, à cultura e à liberdade de expressão, a fim de que não desprivilegie qualquer direito constitucional e, ao mesmo tempo, construa uma jurisprudência condizente com a realidade técnica que vivemos”.
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(*) Os autores são advogados em São Paulo. Fabiana Regina Siviero é bacharel, mestre e doutoranda em Direito Procesual Civil pela Universidade de São Paulo (USP); André Zanatta Fernandes de Castro é LL.M pela Universidade de Chicago, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).