“Compliance” e responsabilidade penal
De Eduardo Saad-Diniz, professor doutor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, em artigo sob o título “Compliance, corrupção e lavagem de dinheiro”, publicado nesta quinta-feira (9/8) no jornal “Valor Econômico“:
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É certo que os programas de compliance, em vista do enorme potencial danoso da lavagem de dinheiro e da própria reprovação moral que traz consigo o dinheiro sujo, introduzem em nosso sistema antilavagem notáveis avanços na investigação. Nesse sentido, bastante claro é seu caráter preventivo. De se ver, por exemplo, que o direito penal ganha a inteligência da prevenção dos riscos já na condução e gestão da atividade empresarial. O problema parece ser, sob os olhos de muitos, quando essa preocupação passa de preventiva a repressiva.
No caso de um não-cumprimento da obrigação de compliance poderia o direito penal intervir?
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A lei afirma, expressamente, ser caso de responsabilidade administrativa. Haveria outra forma possível de responsabilidade? A dúvida permanece no que diz respeito à responsabilidade penal dos agentes financeiros por tal razão, ainda que por simples omissão. Seria o caso de conduta equiparada à lavagem de dinheiro?
Não poderia ser melhor a oportunidade para sabermos como o Supremo Tribunal Federal (STF) pretende valorar os programas de compliance, bem como sua repercussão penal.
Algum “expert” em direito penal, que frequenta o blog, poderia melhor esclarecer melhor o que seria a “COMPLIANCE”.porque não consegui entender nada sobre o tema. obrigado.
Nao e direito penal. Complience e termo bancario que quer dizer gerenciamento de riscos operacionais, salvo engano.
Em poucas palavras, “compliance” significa o dever legal que recai sobre os agentes do sistema financeiro de conhecer as atividades empreendidas por seus clientes, devendo comunicar obrigatoriamente, aos órgãos antilavagem (COAF, p. ex.), aquelas que reputem de duvidosa legalidade. O art. 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro traz uma lista das pessoas físicas e jurídicas obrigadas a tal conduta. Aqueles que falham com esse dever, sujeitam-se a uma penalidade administrativa, conforme consta da já citada Lei. O autor do artigo busca demonstrar que, além dessa responsabilidade extrapenal, pode(ria) haver uma de cunho penal.
Caros comentaristas, Thiago e Daniel. Muito obrigado pelos ensinamentos.