Voto antecipado, firulas e Maracugina
Trechos do artigo sob o título “O direito ao voto antecipado”, de autoria de Marcelo Figueiredo, advogado, consultor jurídico e professor associado de Direito Constitucional nos programas de graduação e pós-graduação da PUC-SP, publicado na “CartaCapital“:
(…)
Não vejo, sinceramente, qualquer impedimento para o ministro Peluso adiantar seu voto, salvo, evidentemente, se ele não quiser, mas aí não há nenhuma razão jurídica, só mesmo convicções de ordem pessoal ou tema de foro íntimo, ou de apego exagerado à ritualística.
(…)
Não há nesse ato nenhum vício jurídico, ético ou desrespeito aos colegas. A matéria é regimental. Diz o artigo 135, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade.
§ 1º Os ministros poderão antecipar o voto, se o presidente autorizar.
§ 2º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão”.
(…)
A ordem do julgamento, a apresentação dos votos, salvo melhor juízo, não é matéria substancial. Substancial é o colegiado. É a livre manifestação de todos que compõem o plenário, todos não impedidos, note bem.
O resto, com todo o respeito, é firula, é questão de nervos à flor da pele. É questão que se resolve com Maracugina, que parece andar em falta nas farmácias de Brasília.
Maracujá é a fruta a que se atribui propriedades calmantes, assim penso que a grafia correta seria MARACUJINA.
Caro Carlos Alberto, grato pelo comentário. Reproduzi trecho do artigo. O nome do produto vendido nas farmácias é “Maracugina”. abs. fred
o julgamento da ação do mensalão está dando exposição exagerada a toda e qualquer bobagem dita pelos defensores.Questionar o momento em que o Ministro Peluso poderá declarar seu voto sem insere no “ius sperniandi dos advogados de defesa.
Sem contar os palpiteiros apresentados como “juristas”.
Direito e a Justiça não são tão desarrazoados como uns e outros querem fazer crer.