TJ-RJ: Eliana vê conivência com altos salários

Frederico Vasconcelos

Pedido de vista no STF suspendeu julgamento de ação contra lei estadual

Ao tratar dos altos salários no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em entrevista aos repórteres Felipe Recondo e Fausto Macedo, do jornal “O Estado de S. Paulo“, publicada nesta segunda-feira (13/8), a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou:

No Rio houve um complô de tal forma que hoje nós temos TJ, Poder Legislativo e o Executivo todos coniventes com aqueles salários altíssimos pagos aos desembargadores. Isso não pode ser a troco de nada, porque o Rio padece de uma série de deficiências. E nós vamos encontrar o quê? Uma absoluta inação do Poder Judiciário para com alguns segmentos, algumas demandas. Querem ver o problema? Os grupos de extermínio. Nós encontramos grupos de extermínio em processos no Ceará, na Bahia, em Alagoas, esses Estados mostram que pelo menos são abertos os processos. No Rio, não.

Em março de 2010, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, questionando a Lei Estadual 5.535/2009, que dispõe sobre a organização da magistratura fluminense (*).

O relator, ministro Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade parcial da lei. No último dia 17 de maio, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A lei foi sancionada pelo governador Sérgio Cabral (PMDB), autorizando o TJ-RJ a disciplinar os chamados “fatos funcionais da magistratura”, normas que incluem o pagamento de gratificações e adicionais a magistrados, provimento inicial, promoções, remoções e permutas, posse e apuração de antiguidade, garantias e prerrogativas, remuneração, licença, férias, afastamentos e seguridade social.

Segundo Ayres Britto, alguns dos dispositivos tratam de matéria reservada a lei complementar, de iniciativa exclusiva do STF.

“Sem maior esforço mental, fácil é a verificação de que a lei ora impugnada, se não teve o propósito de substituir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pretendeu suplementá-la. Num e noutro caso, a declaração de inconstitucionalidade se impõe”, entendeu Ayres Britto, segundo informa a assessoria de imprensa do STF.

Em seu voto, o presidente do STF afirmou:

(…) O artigo 35 da Lei nº 5.535/2009 contempla os magistrados com o pagamento de diversas vantagens não previstas na LOMAN. É o caso, por exemplo, de auxílio-saúde, auxílio pré-escolar, auxílio-alimentação, diferença de entrância, adicional de permanência, gratificação “pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional”, entre outras. Chegou-se ao ponto de criar uma gratificação “pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça”. Isto sem falar na estranha – para dizer o mínimo – cláusula geral de inclusão de todas as “demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura”.

Em defesa da lei, fizeram sustentação oral o procurador do Estado do Rio de Janeiro Emerson Barbosa Maciel; a procuradora Denise Setsuko Okada Ahmed (pela Assembleia Legislativa) e o advogado Alberto Pavie Ribeiro (pela AMB e Anamages).

(*) ADI 4393