Ministra suspende apuração contra Gurgel

Frederico Vasconcelos

– Senador Fernando Collor alegara “inércia” na investigação sobre Cachoeira

– Conselheiro Almino Afonso, do CNMP, pretendia ouvir Procuradores em Goiás

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu procedimento de apuração no CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) sobre suposta “inércia ou excesso de prazo” do Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, nas investigações sobre Carlinhos Cachoeira.

Trata-se de liminar concedida em mandado de segurança impetrado por Gurgel contra ato praticado pelo conselheiro Almino Afonso Fernandes, do CNMP, que determinara o processamento de duas representações formuladas pelo senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) (*). O CNMP é presidido por Gurgel e o conselheiro ocupa a vaga da OAB no colegiado.

Os processos referem-se à “Operação Vegas” da Polícia Federal. Almino Afonso determinara a intimação dos Procuradores da República em Goiás que oficiam nas investigações sobre Carlinhos Cachoeira, para oitiva a respeito dos fatos, sem definir a data.

Segundo Collor, tanto Gurgel quanto a Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques “teriam permanecido inertes quanto ao dever de investigar, permitindo que os delitos atribuídos ao grupo chefiado por Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Cachoeira, continuassem a ser praticados”. Segundo o senador, a execução de tais delitos somente não continuou exitosa em razão da atuação do Ministério Público Federal no Estado de Goiás, na Operação Monte Carlo.

Gurgel arguiu sua não submissão ao controle exercido pelo CNMP –órgão que preside– e juntou cópia das razões que havia encaminhado à “CPMI Vegas e Monte Carlo”. Ele sustentou que os procedimentos têm por objeto apenas ato ou atos do Procurador-Geral da República, apesar da inclusão da sua mulher, a subprocuradora-geral Cláudia Sampaio, nos requerimentos oferecidos por Collor. Gurgel informou ao STF que, nos autos relacionados à Operação Vegas, não houve sequer distribuição a qualquer subprocurador-geral, e que o processo ficou sob a sua “completa e exclusiva responsabilidade”.

O procurador-geral requereu a imediata suspensão dos dois procedimentos no CNMP (**) e concessão de ordem para determinar sua extinção, diante da impossibilidade de serem os atos do Procurador-Geral da República submetidos ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público”.

A ministra relatora entendeu que os atos praticados pelo Procurador-Geral da República dentro de suas prerrogativas constitucionais não se inserem nas competências do CNMP.

“O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, e tanto sua nomeação, como a recondução e a exoneração dependem de decisão do Presidente da República, com autorização do Senado Federal. Além disso, em razão da importância e dignidade do cargo de Procurador-Geral da República, existem previsões constitucionais específicas a respeito da imputação de determinados tipos de conduta ao seu ocupante”.

A relatora entendeu que a concentração de atribuições e competências exclusivas na figura do Procurador-Geral da República; a proeminência funcional do cargo e a existência de uma delimitação fechada de competências ao CNMP, pela Constituição, são todos elementos indicativos de que existe forte consistência no sentido de que o entendimento firmado pelo STF a respeito da ‘preeminência’ desta Corte em face do Conselho Nacional de Justiça pode ser aplicado por simetria em face do CNMP.

Sem prejuízo de uma análise mais detida de todas as alegações quando do julgamento do mérito, a ministra relatora defiriu a medida liminar, no último dia 23/8.

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(*) Medida Cautelar em Mandado de Segurança 31.578

(**) Procedimentos CNMP nº 0.00.000.000600/2012-10 e 0.00.000.000603/2012-53

Comentários

  1. ja passou da hora do ilustre CORREGEDOR NACIONAL DO CNMP CHAMAR A ORDEM OS PROCESSOS QUE ESTAO EM CONDICOES DE VOTAR NO PLENARIO DO CNMP, DOA A QUEM DOER!!!

  2. O povo brasileiro está em maus lençóis com a atuação dos ministros do STF e da PGR. Não parece estarmos em um país onde vigora um Estado de Direito Democrático. Estou assustada com as “inovações” jurídicas nos votos dos ministros. Socorro!!!!…E olha que sou leiga, imagina quem é do ramos e tem honestidade intelectual!….

  3. O ex-presidente e hoje senador Fernando Collor guarda muita mágoa do Ministério Público Federal, desde a época que sofreu “impeachment”. Agora com esse procedimento de apuração junto ao Conselha Nacional do Ministério Público, sobre suposta “inércia ou excesso de prazo” do Procurador Geral da República, nas investigações sobre Carlinhos Cachoeira, ele pretendia externar sua mágoa entrando com essa representação contra a pessoa do Procuador-Geral, Dr. Roberto Gurgel.

  4. Então para que serve o CNMP? Não resta dúvida de o ilustre PGR prevaricou. O meu estado está infestado de corruptos de toda espécie, já que nas últimas eleições eles elegeram de deputado, governador a senador da Repúblic. Fizeram “barba, cabelo e bigode” enquanto o nosso sósia do Jô Soares estava sentado em cima de uma brilhante operação da PF…

  5. Ubirajara, é que é mais fácil e viável fazer política do que tocar o trabalho para o qual está sendo pago. Sepulcro caiado!

  6. O povo brasileiro tem o direito de saber ser houve ou não omissão do Procurador-Geral da República.

  7. O que se pode dizer do Cons. Almino Afonso a respeito de prazo ? Há mais de 20 VINTE MESES mantem em seu poder, completamente paralisado pedido de providencias 0043 2011 56, devidamente instruido ?
    Seria isto inércia, não cumprir ato de oficio ou que outra figura jurídica ?
    Convenhamos!!

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