Coisa pública como se privada fosse

Frederico Vasconcelos

Do editorial do jornal “O Estado de São Paulo“, sob o título “O STF aperta o cerco”, publicado na edição deste sábado (1/9):

Com base na Lei 12.232, a ministra do TCU Ana Arraes – ex-deputada federal pelo PSB e mãe do governador pernambucano, Eduardo Campos -, contrariando parecer técnico, poucas semanas antes do início do julgamento da Ação Panal 470, considerou regulares as prestações de contas referentes aos famigerados contratos entre o BB e as agências de Marcos Valério. Ou seja, ofereceu de bandeja forte argumento legal para a defesa de vários réus do mensalão. Mas a decisão da ministra Ana Arraes foi contestada pelo Ministério Público de Contas. O TCU decidiu então suspender os efeitos da decisão e a matéria será novamente submetida à apreciação do plenário. Depois da contundente manifestação do presidente do STF, é pouco provável que seja mantida a contribuição de Ana Arraes à absolvição dos mensaleiros.  

De Lucieni Pereira, Presidente da ANTC (Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil):

O voto do Presidente do STF, Ministro Carlos Ayres Britto, segue a trilha da argumentação que fundamenta a manifestação dos Auditores Federais de Controle Externo do TCU e, de forma ainda mais aprofundada, sustenta o recurso do Procurador do MPCONTAS junto ao TCU Júlio Marcelo de Oliveira, além de também ser ventilada na Nota publicada por alguns membros do Conselho Superior da Auditar, no sentido de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípios constitucionais pétreos deturpados, sobretudo pelo legislador federal, na tentativa de rotular como privada a natureza de recursos inquestionavelmente públicos.

Decidido: o dinheiro é público, afinal o que é público não se “despubliciza”, como aponta o Presidente do STF em suas manifestações. Os votos dos Ministros da Corte Suprema são paradigmáticos para contrapor a estratégia recorrente de tentar rotular a coisa pública como se privada fosse, de modo a driblar as normas do Direito Público especialmente concebidas para proteger o patrimônio do cidadão.

Parabéns aos Auditores Federais de Controle Externo do TCU, aos Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao TCU, aos membros da Procuradoria-Geral da República, que formularam e sustentaram com coragem e brilhantismo a Ação Penal 470, e aos Ministros do STF que defenderam com bravura o patrimônio público nacional.

Os cidadãos brasileiros agradecem.

 

Comentários

  1. “31/08/2012 – 03h00 Lei foi alterada para proteger réus, diz presidente do STF DE BRASÍLIA

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, afirmou ontem em plenário que um projeto de lei foi alterado propositalmente para influenciar o julgamento do mensalão e beneficiar alguns dos réus.

    Para o ministro, a manobra “é um atentado veemente, desabrido, escancarado” à Constituição. A declaração refere-se à lei 12.232, sancionada pelo então presidente Lula em 2010.”

    Algum especialista da área poderia esclarecer, se para casos como esse, em tese, há prevaricação ou quebra de decoro parlamentar? O legislador que, no processo legislativo, induz outros a erro para proveito próprio ou de terceiros de forma indevida, seria passível de alguma punição?

  2. Ademais, decisão do TCU não faz coisa julgada. Está sujeita à apreciação do Poder Judiciário como qualquer ato administrativo.

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