Luiz Flávio Gomes comenta crítica de Barbosa

Frederico Vasconcelos

Relator da ação do mensalão citou artigo de “um ex-juiz e atual comerciante”

 

“Tenho orgulho de ser ex-juiz, de ter sido empresário do ensino”, afirma advogado

 

O advogado e doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes admite que o ministro Joaquim Barbosa referia-se a ele quando citou em plenário, na última quinta-feira (6/9), artigo de um “ex-juiz e atual comerciante” que afirmara ter o relator mantido sob sigilo algumas peças do processo do mensalão.

“Espero que nunca esqueçamos os ataques de que fui objeto durante estes sete anos. Ataques velados, covardes, mas sempre tendo como pano de fundo este processo”, disse o relator. “Ao contrário do que alguns irresponsáveis andaram escrevendo, como um ex-juiz e atual comerciante, eu não conduzo o processo de maneira secreta”, afirmou o ministro.

Na ocasião, Barbosa ouviu manifestações de solidariedade dos pares pela forma como vem conduzindo a ação penal, cujo sigilo foi suspenso pelo relator.

Barbosa aparentemente referia-se ao artigo intitulado “Mensalão: sério risco de anulação“, publicado na Folha em 8 de agosto último [íntegra abaixo].

Teria incomodado o relator o seguinte trecho [grifo do Blog]:

Todos os atos investigatórios ou cautelares, posteriores ao recebimento do inquérito -como requerimento de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas- são processados e apreciados, em autos apartados, pelo relator. Sob sigilo, sublinhe-se.

“Em lugar de referir-se a mim, o ministro deveria ter falado do mérito do que escrevi”, diz Gomes. “Em vez de discutir a decisão da Corte Interamericana mencionada no artigo e a possibilidade de anulação do julgamento do mensalão, ele preferiu fazer referências pessoais”, afirma.

“Tenho orgulho de ser ex-juiz, de ter sido empresário do ensino”, diz Gomes. Ele fundou a Rede de Ensino FLG, e diz que “se desligou completamente da atividade em dezembro último”.

Segundo o advogado, a questão central é o fato de o regimento interno do STF permitir que o relator possa ser, ao mesmo tempo, investigador dos fatos e juiz do processo. “O regimento interno do STF é autoritário e não ajuda a construção de um país democrático”, diz Gomes.

Em defesa de Luiz Flávio Gomes, o desembargador aposentado Wálter Fanganiello Maierovitch escreveu que “Barbosa não engoliu a crítica de um juiz aposentado e o definiu como ex-juiz e comerciante”.

“O tal ex-juiz, que não perdeu o título e apenas passou para a inatividade funcional, tem um concorrido curso de preparação à magistratura e ao Ministério Público. E é jurista de primeira linha”, afirmou Maierovitch.

A seguir, o artigo de Luiz Flávio Gomes:

Mensalão: sério risco de anulação

O julgamento do mensalão começou com duas pedras (jurídicas) no seu caminho: impedimento ou suspeição do ministro Dias Toffoli e separação do julgamento.

No plano estritamente jurídico e longe de qualquer “partidarização” do assunto, restam, ainda, dois outros grandes questionamentos técnicos: o ministro relator -no caso, Joaquim Barbosa-, depois de presidir a fase de investigação, por força do regimento interno do STF, pode ser ao mesmo tempo investigador dos fatos e juiz do processo?

O recebimento da denúncia, por ele, foi uma mera decisão formal ou um veredito “de fundo” (de mérito)? Que diz a jurisprudência da Corte Interamericana sobre tudo isso?

Quanto à suspeição de Dias Toffoli, o principal interessado nessa alegação seria o Procurador-Geral da República, que nada requereu. Logo, o tema ficou reservado à esfera íntima (ética) do próprio ministro.

No que diz respeito à separação do julgamento, pela primeira vez de forma exaustiva o STF enfrentou a questão do julgamento conjunto de pessoas que gozam do antirrepublicano privilégio burguês do foro especial com outros sem esse direito.

O pano de fundo da separação ou não do processo diz respeito, como levantou o ex-ministro Thomaz Bastos, ao direito de todos os réus (pelo menos dos que não têm foro especial) ao duplo grau de jurisdição, que é o direito a um duplo julgamento fático e jurídico, por juízes distintos, em caso de condenação criminal. Trata-se de direito expressamente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Por nove votos a dois, a tese foi corretamente refutada. Quem bem enfocou a questão foi o ministro Celso de Mello, que se valeu da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima do país. Em eventual reclamação para a citada corte, portanto, a chance de sucesso da defesa, neste ponto, é praticamente nula.

A mesma coisa não se pode dizer em relação à garantia do julgamento por juiz imparcial.

Atraso cultural, autoritarismo tradicional, democracia incipiente e desrespeito ao direito e à jurisprudência internacionais explicariam a regra do regimento interno do STF (art. 230) que determina ser relator do processo o mesmo ministro que investiga o crime na fase preliminar.

Todos os atos investigatórios ou cautelares, posteriores ao recebimento do inquérito -como requerimento de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas- são processados e apreciados, em autos apartados, pelo relator. Sob sigilo, sublinhe-se.

É evidente que esse vínculo psicológico do relator com as diligências investigativas o aproxima da posição do inquisidor, afetando profundamente o que existe de mais sagrado na figura do juiz, a imparcialidade.

Barbosa conduziu toda essa fase preliminar e foi se envolvendo paulatina e psicologicamente com ela, o que seguramente explica o seu enfático e midiático voto pelo recebimento da denúncia. Nessa altura dos acontecimentos, certamente não vai se afastar do processo, mesmo porque, se for coerente com tudo que ele já escreveu e falou publicamente, será o mais implacável algoz de todos ou de muitos dos réus.

O grave problema técnico e jurídico do autoritário regimento é que quem investiga o crime não pode ao mesmo tempo ser juiz do processo.

Quem diz isso? A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente no caso Las Palmeras contra Colômbia.

Viola a garantia do juiz imparcial o magistrado que cumpre o duplo papel de “parte” (investigador) e de juiz. Com base nesse argumento, a chance de uma eventual anulação de toda condenação é muito grande.

A despótica determinação regimental, secundada pela jurisprudência do próprio STF, está ultrapassada e contraria frontalmente o direito internacional, ainda muito negligenciado pela vivência jurídica nacional.

De outro lado, há defensor afirmando que Barbosa, no momento em que recebeu a denúncia (contra todos os 38 réus), precisamente em razão da sua vinculação psicológica com a fase inquisitorial, não proferira uma decisão puramente formal, como deveria. Acabou praticamente julgando o mérito do caso. E quem assim procede não pode, depois, ser juiz do processo (caso Herrera Ulloa contra Costa Rica, Corte Interamericana de Direitos Humanos).

A novela do mensalão, como se vê, ainda vai se desenrolar por muitos anos mais, porque ela tende a chegar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

Comentários

  1. alguem ja pensou entre o que foi gasto pelo poder publico para este processo e resultado.
    A sociedade esta pagando uma festa, cujo o resultado sera uma cesta basica.

  2. Ex-juiz e comerciante seria um atributo negativo, então. Já ser Ministro do STF e comerciante, é atributo positivo?

  3. O ex-Juiz Luiz Flávio Gomes ingressor na magistratura com 22 anos, foi um juiz íntegro e sempre muito estudioso.
    Rala desde os 12 anos. Fundou o renomado IBCCRIM e a Rede de Ensino LFG. De fato além de um dos bons juristas do país é também um empreendedor bem sucedido, sem nunca participados de atos corruptos. O Ministro Joaquim foi muito infeliz ao vincular um ex-juiz desse nível a mercância.

  4. Escreve o ex-juiz comerciante:
    “Atraso cultural, autoritarismo tradicional, democracia incipiente e desrespeito ao direito e à jurisprudência internacionais explicariam a regra do regimento interno do STF (art. 230) que determina ser relator do processo o mesmo ministro que investiga o crime na fase preliminar.
    Todos os atos investigatórios ou cautelares, posteriores ao recebimento do inquérito -como requerimento de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas- são processados e apreciados, em autos apartados, pelo relator. Sob sigilo, sublinhe-se.
    É evidente que esse vínculo psicológico do relator com as diligências investigativas o aproxima da posição do inquisidor, afetando profundamente o que existe de mais sagrado na figura do juiz, a imparcialidade”.
    Segue a pergunta: quando ele (LFG) foi juiz ele nunca determinou “requerimento de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas”? Se alguma vez assim o fez, ele foi imparcial?
    Que tipo de argumentação é essa? Não sei se de fato Ministro Barbosa determinaou a prática de algum desses atos no processo do mensalão, mas uma coisa é certa, trata-se de um argumento fraquíssimo, próprio de um atual advogado ansioso para apresentar teses e acrescentar alguns milhões em suas gordas contas bancárias. Tudo isso ao custo de colocar bandidos, ricos e influentes, em liberdade.
    Argumentos supostamente técnicos a serviço de interesses particulares puramente econômicos.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Gostei da argumentação apresentada pelo Marcus. Muito Boa. Parabéns! Sobre o tema: a) Atraso Cultural: Entendo como exercício habitual da prolixidade verborrágica jurídica. b) Autoritarismo tradicional: Olho como a dificuldade em superar a mesmice convencional e convencionada. c) Democracia incipiente, aqui sim, há certo fundamento. Há pouco pensamento e consciência democrática e no mesmo sentido pouca ação prática. d) Desrespeito ao direito: Nesse caso não! Percebo divergências importantes e não, desrespeito. e) Jurisprudência Internacional: Analisando barbeiragens e derrapadas, Não há obrigação de seguir orientação internacional. Há sim, dever de harmonizar o que há de melhor no ambiente internacional e nacional e, desde que, exista convicção sobre. Não se enquadram essas observações no STF brasileiro. Por sinal, até o momento, o STF está superando o atraso e com isso, com suas manifestações, até o momento, repito, conseguindo dar vida nova, aos quesitos necessários para dar sustentação futura ao que conhecemos como COAF nacional e GAFI internacional. Sem com isso, atravessar os LIMITES impostos e outros previstos na CF/88. Considero esse fato, até o momento, a superação inteligente do atraso cultural, autoritarismo tradicional, uma afirmação da democracia e do estado de direito, e um olhar científico-jurídico no namoro com a jurisprudência internacional, nos quesitos, lavagem de dinheiro, fraude financeira, terrorismo via ambiente financeiro, tráfico de drogas, tráfico de armas e tráfico de pessoas, tráfico de artefatos desestabilizadores de ESTADOS”. Sem perder de vista que o ambiente VIRTUAL é assemelhado ao ambiente REAL e por analogia as provas nesses ambientes representam à mesma coisa, exceto que, o olhar é que sofre mudança. Sendo a adaptação gradativa e possível. Neste ambiente da “470”, observo até o momento, duas coisas: 1) Amadurecimento democrático no ambiente jurídico futuro. b) Harmonização com a jurisprudência internacional no futuro cenário brasileiro, pois, há menção “ONU, Viena, Palermo e Nérida”, todas convenções sobre o tema. Aqui como alhures, a dificuldade em transitar “Real-Virtual e Virtual-Real” é a mesma. Os modelos de engenharia financeira, ilícita pela lógica virtual aplicada, podem ser detectados e sua virtualização DESVELADA em realidade palpável e criminalizada, ainda repatriados os recursos desviados. Precisando apenas, aumentar o conhecimento em física, eletrônica, matemática e, fazendo uma leitura com total harmonia ao direito. Para tanto nossa CF/88 é ótima. O CP e CPP fazendo um plástica “revigorativa” e atualizações pontuais ficará uma balzaquiana “modernosa”. Tipo: Corpinho de 35 anos. É, acredito que após o desfecho sairá mais robustecido o COAF. Por sinal, tá na hora de receber uma manzinha! Acredito que desta vez , vai! OPINIÃO!

  5. A questão a meu sentir não é técnica e sim pessoal. O Ministro Joaquim Barbosa não admite ser contrariado, quer fazer valer suas conclusões a forcipes. Um ministro do STF deveria ter maior controle nas suas colocações fora e dentro do processo. Quem assistiu o último destempero do ministro quando o revisor se manifestava, sob absolvição de duas rés , pode perceber que ele sofre da sindrome de rã, pois fica inflado todas as vezes quelhe é apontado algo contraditório as suas conclusões. Imagine quando ele chegar à presidencia do STF.

    1. Concordo, Martco Barreria. O ministro Joaquim Barbosa mostra-se totalmente desequilibrado quando alguém contraria seus argumentos, o que é inadmissível em um juiz. Se qualquer ministro ousar divergir, ele quase vai à loucura. Já fez isso mais de uma vez e essa conduta acaba enfraquecendo a ele próprio. No começo eu concordava com sua firmeza, agora, já desconfio que ele quer punir todo mundo, seguindo a denúncia cegamente e desprezando qualquer argumento da defesa. Não gosto do comportamento do ministro revisor, mas tenho de admitir que ele fundamentou muito bem a absolvição da funcionária que foi incluída na denúncia por apenas “bater cheques”. O revisor provou, a meu ver, que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, simples assim.

      1. Wilson,

        Teu comentário foi perfeito! Gosto muito do Joaquim Barbosa também, mas, estou achando ele com muitas atitudes autoritárias. Pela primeira vez concordei com o Ministro Absolvendowsk. Punir a Ré Mequetrefe, seria um absurdo, ela era uma funcionária pau mandado coitada, tinha que preencher os cheques, senão seria mandado ir embora do serviço.

    2. O problema do ministro Joaquim Barbosa não é ser contrariado, o problema é com o revisor apenas. O ministro Joaquim entende que ele fica jogando indiretas, afinal de contas, Lewandowski é o REVISOR e quando começa a falar quais as razões da existência do contraditório e que os argumentos da defesa devem ser ouvidos, é lógico que o relator entende que o revisor está insinuando que ele, como relator, ignorou completamente esse “pequeno” detalhe do processo. Mas concordo que houve um precipitação do Joaquim Barbosa, pois o revisor estava na verdade dando uma aulinha grátis sobre a função dos advogados de defesa para aqueles alunos de Direito no plenário que faltaram ao primeiro dia na faculdade. Tudo bem que juízes podem acumular o cargo com o de professor, mas eu não sabia que podia ser ao mesmo tempo.

  6. Pelo argumento do brilhante jurista então todo requerimento de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas deveriam antes ser comunicada ao réu. Tenho vontade de me ajoelhar diante desse deus do Direito. E com certeza um artigo de um advogado de defesa é totalmente imparcial.

  7. Como nossa constituição não fala nada, nada, nadinha de nada sobre duplo grau de jurisdição e sobre o regimento interno do STF, então o colunista vai procurar alguma lei conveniente ao seu argumento na galáxia de Andrômeda.

  8. Deixando um pouco de lado a guerra santa em que se transformou o julgamento do mensalão, algo no estilo o Grande Satã Americano versus o Islã terrorista, um Ministro do Supremo deveria ser menos infantil e aprender a dominar o próprio ego! Condene, absolva, enfim, julgue conforme entender correto, mas deveria nos poupar de comentários tolos desse tipo (aliás, o revisor e alguns outros também revelaram uma imaturidade emocional absurda). De resto, só uma pergunta: ser ex-juiz ou, pior, ser comerciante virou falha de cárater desde quando? Parafraseando o próprio Min. Barbosa, em um país decentemente organizado, esse ministro estaria no mínimo constrangido em ter dito tamanha bobagem.

  9. corrigindo…

    surgiu uma dúvida. o inquérito chegou ao STF, e quem promoveu os atos complementares investigação foi a Polícia Federal, mediante pedidos do MPF, autorizados pelo futuro relator? após o recebimento da denúncia, foi ele juiz da instrução já em sede de ação penal? se assim foi, ainda que fundado no regimento interno do STF, não há qualquer diferença em relação à tramitação de um processo penal na instância comum federal ou estadual. inquérito aberto a pedido ou não do mp, começa-se a apuração, pede-se prazo para conclusão (mp ao juízo), conclui-se, denuncia-se e, acolhida a denúncia, começa a instrução criminal. qual a violação de direitos a ser levada à corte interamericana? ventilar essa ideia equivale a captar clientela por meio de enviesada propaganda. tem razão a dra Ana Lúcia do Amaral.

  10. É inacreditável. Enquanto o STF absolvia, soltava, anulava provas condenatórias, tínhamos o mais democrático e maravilhoso tribunal do mundo. De repente, quando pela primeira vez na história, colarinhos brancos são condenados, temos um STF com um regimento interno autoritário, antidemocrático, o algoz do mundo. E para não fugir a regra, somos presenteados com todo um sofisma bem elaborado para encobrir uma falácia. Todo o sistema jurídico foi construído para não punir determinadas classes abastadas, basta um fissura nesse sistema, para se propor mudanças radicais. Foi o caso das algemas, das escutas telefônicas, das prisões preventivas. Lembro que na época em o juiz Fausto de Sanctis, outro algoz do direito de defesa, sinalizava condenações de colarinhos brancos, se tentou criar dois juízes, um para colher provas e outro para julgar (a idéia é simplesmente maravilhosa que levaria a prescrição de TODOS os processos de colarinho branco). Como tudo voltou ao normal (as operações da PF desapareceram, o juiz De Sanctis deixou os processos de criminosos de alto coturno) e a impunidade voltou a grassar nos trópicos, a idéia foi então abortada. A fissura foi soltada. Agora diante de uma nova rachadura no klevar da impunidade, o tema volta a baila. Vai chover artigos de eruditos propondo mudanças legislativas urgentes e inclusive mudanças no regimento antidemocrático do STF. Não entendo o argumento do juiz que colhe provas não é capaz de julgar com imparcialidade, só se imparcialidade significar que diante de qualquer prova condenatória, o juiz deverá absolver. Parece que para qualquer jurista, juiz bom é juiz que absolve, o resto é falha legislativa e de regimento.

  11. O propalado recurso à Corte interamericana de Direitos Humanos é puro blablabá. Não há como invocar decisão contrária que violente o que consta dos autos, ou ausência/demora no julgamento.
    Valem-se tais advogados/”comerciantes”do desconhecimento até de profissionais do direito, que não sabem como funcionam esses tribunais internacionais, para tentar oferecer uma tese.
    Se estão tentando vender tal tese, quem comprar estará perdendo dinheiro.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED!
      Concordo com Ana Lúcia Amaral, os representantes da “tal” corte internacional, nos casos mais recentes, demonstram a parcialidade com que decidem, mencionando apenas dois, Honduras e Paraguai, são realmente uma PIADA. E, imaginem se para casos de FURTO explícito local, fossemos apelar para o meio externo! É RUIM! OPINIÃO!

  12. E desde quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode alterar alguma decisão soberana da Justiça Brasileira?

    Digo mais, desde quando a população brasileira dará a mínima importância para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as condenações dos criminosos do mensalão?

    O que há na verdade é o direito “esperneante” dos colarinhos brancos que “nunca antes na história deste país” foram condenados.

    O que os cidadãos desta nação querem é o fim da corrupção impune. Chega de manobras processuais para que os ladrões do erário saiam impunes. É este o recado, deu para entenderem?

    Inacreditável do teor moral destes artigos é que ninguém destes grandes “juristas”, contestando com tanta veemência as decisões do Relator, não defendam o principal, ou seja, há inocente condenado?

    Repito, o Supremo Tribunal Federal condenou algum inocente na ação penal 470?

    Se não, por favor, recolham em sua insignificância, entendam o momento histórico e não defendam criminosos notoriamente culpados do colarinho branco, verdadeiros lesa pátria.

    1. Então podemos jogar no lixo nossos códigos, já que depois do julgamento ora referido, a lei processual não será mais respeitada.

      1. Os códigos então irão fazer companhia à Constituição, rasgada há muito tempo no que tange à revisão anual dos servidores. O último presidente a respeitar a data base foi Itamar Franco!

    2. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred!
      Vejamos: Trata-se de um caso simples. Furto Qualificado praticado por entes privados e de certo conteúdo político. Logo, existindo provas e, pelo que parece, existem, condenar os que merecem e REPATRIAR a grana furtada e/ou roubada. Fico imaginando aonde é que qualquer corte externa possa se aventurar em caso! Todo o CPC e todo o CC e todo o CPP e todo o CP, contemplam a solução. Basta ver o que fazem com o POBRE e complementos quando furtam um doce para MATAR A FOME. O resto é conversa para botequim jurídico. O único diferencial nesse caso é que se refere aos RICOS, ELITE BRASILEIRA, ELITE POLÍTICA. E nesses casos, naturalmente, a “casa grande fica preocupada com a senzala”. Vai que ela reage e, violentamente. O prejuízo será maior. Essa discussão de “firulas” jurídicas, apenas põe às claras a passarela das VAIDADES nem sempre contidas. OPINIÃO!

  13. A pergunta que fica é: e se forem condenados, apelarem para a Corte Interamericana e esta lhes der razão, o que ocorrerá?
    Quem anulará o julgamento?
    Quem efetivará o duplo grau de jurisdição? A Corte?

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