Saúde: “Judiciário não pode ficar restrito”
Os comentários a seguir são de autoria do juiz de direito Martin Schulze, que coordena o Comitê Executivo Estadual do Rio Grande do Sul, do “Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde” do Conselho Nacional de Justiça. O Estado lidera as estatísticas na área da judicialização da saúde. A avaliação de Schulze foi feita a pedido do Blog.
Os planos de saúde, através de suas entidades representativas (Federação das UNIMED, UNIDAS e ABRAMGE) estão preocupados com o lobby dos laboratórios e da indústria farmacêutica e médico-hospitalar, no sentido de conseguir junto ao Judiciário o fornecimento de seus produtos, através de liminares, produtos estes de eficácia não demonstrada e de alto custo e, por isso, não fornecidos pelos planos.
Temos no Rio Grande do Sul uma ação importante dos planos no sentido de elaborar uma formatação de Câmara Técnica plural, que atenda tanto a demanda das ações de direito público como as de direito privado e que seja composta por diversos médicos de reconhecido saber e que façam declaração de ausência de comprometimento com laboratórios ou indústria.
A Câmara Técnica, já instituída em alguns Estados, tem por objetivo dar apoio ao magistrado para informá-lo se o pedido é ou não urgente e que depende de uma avaliação imediata da liminar postulada, bem como para informá-lo se a terapia solicitada está adequada aos protocolos clínicos e, caso não, se está embasa na chamada medicina baseada em evidências, com indicativos de onde a terapia é aplicada com sucesso.
O Rio Grande do Sul lidera as estatísticas na área da judicialização da saúde por diversos fatores.
O que reputo mais importante é a consciência política do cidadão de seus direitos humanos, confortados pela Carta Constitucional, no que se refere ao atendimento à saúde. Assim, ante a negativa do gestor de prestar um atendimento, o cidadão sabe que pode recorrer ao Judiciário para ter satisfeita a sua necessidade.
Um aspecto importante a ser considerado é o fato de o Rio Grande do Sul contar com uma Defensoria Pública, tanto da União como do Estado, bem estruturada, modo que pode prestar um bom atendimento aos seus assistidos. Ela tem uma atuação administrativa prévia, modo que só ingresso com ações naquilo que não consegue resolver com o gestor, público ou privado.
Cabe ressaltar, também, que para ingressar em juízo com uma demanda de prestação de saúde, é necessário ter uma solicitação médica. Assim, pode-se concluir que o Estado, latu sensu, tem uma estrutura razoável de atendimento clínico ao cidadão, mas não tem uma estrutura correspondente para dar prosseguimento ao tratamento, com dificuldades para fornecer o medicamento, realizar exames e, principalmente, deficiência de leitos para proceder cirurgias, das mais variadas.
Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul, historicamente, por problemas de gestão interna, de muitos anos, não consegue destinar o percentual de 12% do orçamento fixado em lei em ações de saúde. Esta situação onera os Municípios do Estado, os quais, na sua totalidade investem os 15% do orçamento previsto em lei, sendo que vários, muito mais do que isso.
No que se refere à chamada medicina suplementar, as demandas são mais concentradas na negativa de prestação por falta de previsão contratual.
Parte da demanda, em ambas as esferas, pública e privada, decorre das postulações relativas aos tratamentos de alto custo, em geral não atendidos pelos planos de saúde e, em geral, não incluídos nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde. A pesquisa evolui muito rápido, oferecendo continuamente novas medicações com resultados muitas vezes não consolidados.
Assim, a sua aplicação não é recomendada pelo Ministério da Saúde, enquanto não devidamente analisados os seus benefícios, bem como da pertinência da relação custo/benefício. Entretanto, as postulações são formuladas junto ao Judiciário e este não pode quedar silente ante os avanços da medicina. De qualquer modo esta matéria é o ponto nevrálgico das ações aforadas, exigindo dos magistrados significativa reflexão sobre vários aspectos: vida ou morte, benefício de poucos em detrimento de uma ampla política de atendimento.
Importante que o Judiciário não pode, no âmbito da saúde, ficar restrito àquilo que o gestor público ou privado está disposto a fornecer, pois a ciência sempre está à frente daquilo que o administrador pode prever e, através das decisões judiciais, vê-se compelido a absorver a evolução da sociedade.