Relator vota no CNMP pela suspensão do auxílio-moradia nos MPs de cinco Estados

Frederico Vasconcelos

Para Mario Bonsaglia, pagamento a todos os membros ativos do MP é irregular

O conselheiro Mario Bonsaglia, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), votou na última quarta-feira (26/9) pela suspensão do pagamento do auxílio-moradia nos Ministérios Públicos estaduais de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Amapá.

Relator de procedimento de controle administrativo (*), Bonsaglia considerou que o pagamento do benefício a todos os membros ativos é incompatível com o regime de subsídio, remuneração em parcela única aplicada a todos os membros do Ministério Público.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista dos conselheiros Alessandro Tramujas, Jarbas Soares e Tito Amaral. O conselheiro Adilson Gurgel antecipou voto, acompanhando o relator.

Para Bonsaglia, o auxílio-moradia somente é compatível com o regime jurídico do subsídio se tiver verdadeiro caráter indenizatório. E somente terá caráter indenizatório, independentemente do nome ou qualificação que lhes sejam dados pela legislação infraconstitucional, quando se prestar a ressarcir prejuízo experimentado pelo agente público.

“Verbas indenizatórias são aquelas pagas a determinados agentes públicos em razão de circunstâncias particulares que os fazem credores de ressarcimento por parte do órgão público em que atuam”, afirma Bonsaglia.

A verba será indenizatória em situações particulares, específicas ou transitórias, quando o agente teve de suportar ônus econômico não aplicado aos demais.

Se o benefício é pago a todos os membros de determinado MP, perde seu caráter indenizatório e deixa de ser compatível com a remuneração em parcela única.

“O auxílio-moradia não pode ser concedido a quem não esteja em especial desfalque econômico causado pela Administração. Por conseguinte, não pode ser devido indistintamente a todos os membros de um determinado Ministério Público, pois não faz sentido que todos eles estejam nessa situação específica e singular de prejuízo em relação à moradia”, diz o conselheiro.

Em seu voto, o relator afirma que “não há um dever genérico de custeio público da moradia dos agentes públicos”.

“Em princípio, os gastos particulares de cada agente público, inclusive com moradia, são custeados pela remuneração que percebem – no caso dos membros do Ministério Público, pelo subsídio”.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público concede o benefício do auxílio-moradia aos membros lotados em Comarcas nas quais não haja “residência oficial condigna”, o que, segundo o relator, não significa a obrigatoriedade de residência oficial para todos os membros do Ministério Público.

O voto pede a interrupção do pagamento do auxílio-moradia a partir do trânsito em julgado da decisão. Por entender que os membros dos MPs receberam o benefício de boa fé, não terão de devolver os valores percebidos.

O relator propõe que os MPs editem ato regulamentar específico sobre o tema, atentando para o caráter indenizatório do benefício.

O voto ainda propõe ao Plenário abertura de PCA específico para apurar o caso do MP de Sergipe, já que há notícia recente de que o órgão passou a pagar o auxílio a todos os membros.

O procedimento é composto por um volume principal e trinta anexos, correspondentes aos vinte e seis Ministérios Públicos dos Estados e aos quatro ramos do Ministério Público da União. Todos os Ministérios Públicos foram solicitados a prestar as informações

O PCA analisou a situação de cada unidade. Não pagam auxílio-moradia os MPs Estaduais do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Tocantins.

Os ramos do Ministério Público da União (os MPs Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios), os MPs Estaduais do Rio de Janeiro e do Amazonas concedem o benefício de forma regular.

(*) Nº 446/2011-03

Comentários

  1. Conselheiro Bonsaglia, há outros fatos graves e inconstitucionais que se acham paralisados no CNMP, por exemplo, o pedido de providencia 0043 2011 56 (ha mais de ano e meio) e a arguição de suspeiçao 0468.2012 46, paralisados e devidamente instruidos nom o relator Almino Afonso, isso compromete a respeitabilidade da Instuição bem como a confiabilidade nos presentantes da OAB.

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