Lavagem e comunicação de atividade suspeita

Frederico Vasconcelos
De Rodrigo de Grandis, Procurador da República em São Paulo, em artigo sob o título “Advocacia e lavagem de dinheiro na nova lei”, publicado no jornal “Valor Econômico” nesta quinta-feira (4/10):

(…)

A Constituição da República delineia proteção da atividade advocatícia vinculando-a estritamente à administração da justiça (art. 133), de sorte que o advogado que atua na defesa de seu cliente em um processo judicial não pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a comunicar fatos que, no exercício de sua atividade profissional, tomou conhecimento, ainda que se trate de lavagem de dinheiro, sob pena de inaceitável redução do postulado constitucional do devido processo legal.

De outro lado, a atividade de consultoria jurídica que não tenha conotação processual encontra-se abrangida pelos deveres impostos pela Lei nº 12.683/12. Com efeito, na consultoria o cliente procura o advogado projetando determinada conduta que, a depender das circunstâncias, poderá, ou não, consubstanciar lavagem de dinheiro. A consultoria incide, portanto, sobre a melhor forma, ou o modo menos suspeito, de ocultar ou dissimular valores obtidos criminosamente, e isso não está atrelado, sob nenhum aspecto, à administração da justiça ou mesmo ao exercício do devido processo legal.

Comentários

  1. Poderia ser proposta outra interpretação: juízes e membros do Ministério Público só gozariam de foro privilegiado quando acusados por fatos ocorridos em juízo. Ou eles também são juízes e promotores “fora do processo judicial”??? Brigas de trânsito, na praia, falsidades, estelionatos, peculatos e prevaricações em geral ficariam de fora.

    1. Meu caro Manoel…
      Como responder ao fato sobre que o Estado mesmo incentiva a utilização, por seus agentes, do “produto do crime” (aeronaves, barcos, imóveis, dinheiro, etc…) no dia-a-dia dos seus trabalho?

      E os impostos produzidos pelo “produto do crime”, recolhidos aos cofres do Estado e utilizados ao pagamento do subsídio dos de Servidores e demais Autoridades públicas, pavimentar a estradas, dar merenda aos estudantes em escolas públicas, pagar os professores das escolas e universidades estatais……….., seriam frutos da árvore envenenada? Claro que não!

      Sendo assim, por uma questão lógica e de responsabilidade intelectual, mesmo princípio deve servir em relação aos defensores.

      OBS. A sua dúvida pode ser a de outros tantos e Ela Nos faz pensar.
      É isso.

    2. Vejamos o que ocorreu no caso do assim chamado mensalão: o publicitário recebeu 10 milhões no estrangeiro, não declarou o recebimento ao Imposto de Renda, foi denunciado por isto, foi também multado, pagou os tributos e encargos devidos, livrou-se da acusação por crime contra a ordem tributária e …. Peraí, peraí: não era tudo dinheiro sujo? Ficou limpo de uma hora para outra? E o tributo incidente??

      1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Como vai, Luiz Fernando. Colocação perfeita. Entretanto, a maneira de mudar essa Lei ou regra tributária passa pelo congresso nacional, deputados/as e senadores/as. Os JUÍZES/AS não podem alterá-la. Se tudo correr BEM e prevalecer à orientação do Min. Joaquim Barbosa, relator, teremos como auxílio estranho, porém, possível, a fundamentação que ocorrerá na ação criminal 470 ou mensalão, como dado jurídico ou com fundamento jurídico para “apesar dos políticos/as” quererem manter a opção viva da corrupção e da improbidade, ainda que disfarçada, poderão ser alcançados quando no futuro, após esse julgamento, e dependendo do resultado, utilizar os instrumentos existentes na fundamentação dessa ação 470, para punir os “Crimes do Colarinho Branco, crimes contra o POVO via ordem tributária e punir com maior rapidez a corrupção e a improbidade”. Isso da mesma maneira ajudará que o COAF possa interagir com as chamadas “falcatruas escondidas” e instrumentalizar os interessados/as na correção desses desvios, ajudando as varas especializadas no crime organizado. Pois, fundamentação existirá. Observe: Hoje, 06/10/2012, ainda NÃO há essa condição. E não se preocupe, assim que isso possa ocorrer o legislativo vai “espernear” contra o judiciário. Falando em ingerência ou interferência. Mais, e não menos importante é corrigir nesse caminhar a inconstitucionalidade da Lei 12.683/12. Uma coisa é você focar esforços contra marginais. Outra coisa é criar um ambiente de “delatores profissionais a priori”, “tipo denúncia perseguidora fundamentalista, ainda sem fundamento” onde todos vigiam todos. Isso é bonito na teoria e um terror na prática. É um dos erros ideológicos contidos na Lei 12.683/12 afora outros, ilegais e inconstitucionais. Sempre é bom alertar e apresentar o contraditório. Quando você elimina essa parte, o CUIDADO, que se deve ter ao “denunciar” e vira “obrigação legal”, tornamos ou retornamos ao período de Stalin ou Lenin na EX-URSS ou dos notáveis de Hitler na Alemanha Nazista e dá no que deu! A coisa complica e, para todos. OPINIÃO!

  2. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! A abrangência da lei 12.683/12 possui artigos de evidente INCONSTITUCIONALIDADE. É grave o chamamento à DENÚNCIA por mera suspeita e ainda em desrespeito ao sigilo profissional. Esse fato é gravíssimo, pois, é uma indução delicada à ditadura, à arbitrariedade e invoca o autoritarismo. Preocupa muito, se não for reformulada, e, imediatamente, essa lei 12.683/12, que estejamos criando o ambiente propício para FUTUROS GOLPES DE ESTADO e estejamos sendo os FACILITADORES de futuras arbitrariedades que virão por ai, e sim, por uma PENADA, CANETADA de pura presunção. ACHISMO! Coisa parecida com CARTEIRADA. Volto a insistir: A ideologia contida na ficha limpa é INCONSTITUCIONAL, ILEGAL e IMORAL. A ideologia contida em PUNIR criminalmente “SEM PROVAS”, apenas em presunção. Achismo, sinais e, outros, é um TIRO no PÉ das ambições democráticas, libertárias e afetará a LIBERDADE DE EXPRESSÃO num segundo momento. A Imprensa é responsável por isso! O Coaf NÃO pode e, igualmente NÃO deve se tornar apoio para perseguição de quem quer que seja. Essas ideologias “modernosas” que presenteiam a “opinião popular, opinião pública” que em verdade é reflexo da insistente “OPINIÃO PUBLICADA CONSTRUÍDA PELA IMPRENSA DE MANEIRA MASSIFICADA” poderá levar ao oposto do desejado, até mesmo, pela própria IMPRENSA. Por óbvio que o “mensalão” – caso 470 – até o momento vai BEM! Entretanto, é muito importante CUIDAR dos desvios e; como preventivamente, o STF fará para proteger o cidadão COMUM dessa ideologia que neste momento o agrada, “cidadão comum” como efeito catártico, entretanto, poderá amanhã ou mais para frente, ser o algoz desse próprio CIDADÃO COMUM e dos cidadãos NÃO comuns como os jornalistas. E aqui, jornalistas, no quesito liberdade de expressão. O que me causa espanto é a grande mídia de COMUNICAÇÃO brasileira insistir em apoiar quase que incondicionalmente, o aceno à ditadura por meio legal. A construção dessa ideologia contida na lei 12.638/12 é tão nefasta quanto à ideologia contida na lei 9.514/97, que afasta a justiça do POVO, àquele homem e mulher COMUM. A consolidação dessa nova ideologia de PERSEGUIÇÃO por presunção vai reduzir “direitos” e, garantias individuais, coletivas e difusas. E provocará injustiças ENORMES. Fiquem atentos. OPINIÃO!

  3. Os menos avisados, lendo este artigo, podem ser induzidos a pensar que o Advogado somente é Advogado quando atua na defesa judicial do seu cliente.

    Todavia, dispõe o art. 5º, LIV, da Constituição da “Coisa Pública” que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.

    Por sua vez, são das diretrizes do art. 1º, I e II, do Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994 que: “Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

    Daí a indagação, o Advogado somente O é por ocasião da atuação processo-judicial?

    Creio que a resposta é desenganadamente: NÃO!

    1. Em tempo: diz ainda o artigo 2º, I e II, da Lei 8.906/94 que:
      Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.
      § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
      § 2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.

    2. Realmente, muitos se esquecem a redação do inciso II, do art. 1.º do Estatuto da Advocacia, valendo assim repetir. Consultoria ou assessoria jurídica são atividades exclusiva da advocacia, sendo exercício ilegal de profissão qualquer ato neste sentido praticado por terceiro, estranho aos quadros da advocacia.

  4. Excelente posição adotada pelo i. procurador da República em SP, em defesa
    do exercício da advocacia que não confunde com consultoria.

  5. O Procurador da República é acometido da mesma moléstia intelectual que afeta boa parte dos operadores do direito no Brasil: acreditar que a função do advogado se resume a processo. Trata-se de uma visão distorcida da atividade da advocacia, uma das causas do maremoto de processos que temos hoje. Apenas para exemplificar, verifica-se nos EUA que mais da metade da atividade dos advogados se dá sem que haja processo em curso. A atuação “no fórum” é a exceção por lá, uma vez que há inúmeras outras atividades que o advogado desenvolve, fora de qualquer processo, que nem por isso deixar de ser importantes para a pacificação social.

      1. Complementando:
        Neste caso concordo contigo.
        Ocorre, porem, nos EUA advogado quando suspeita da origem do valor que sera utilizado p pagar seus honorarios recusa a dausa e comunica ao juiz a suspeita. Já no país das bananas tudo se resume a tal ofensa de prerrogativas, do direito de defesa, o contraditorio e todo esse blablabla
        Abla!!
        Mas, é só uma opiniāo. Assim, pelo que entendi, para a OAB nāo importa a origem do dinheiro, desde que sirva para pagar hnorarios, pode ser atė oriundo de lesao aps cofres publicos! É isso? Entendi certo a posiçao da ordem?

        1. Se toda vez que um advogado for receber um cliente novo em seu escritório for obrigado a proceder toda uma investigação visando “aferir” a origem dos valores usados para pagar os honorários, não há mais advocacia. Na verdade, se essa obrigação for imposta a todo aquele que receber algum valor de alguém, a vida em sociedade entraria em colapso. Imagine-se um cidadão comum no dia a dia. Se for pegar um táxi, deve primeiro provar ao taxista que o dinheiro que usará para pagar é lícito. Porém, pode ocorrer que o taxista, para verificar a licitude do dinheiro que vai receber, precise contratar outros profissionais, como contadores e advogados, que irão promover uma devassa nas contas do cliente. Porém, o taxista deverá comprovar a esses profissionais que o dinheiro que por sua vez usará para pagá-los também é lícito, e por aí vai. O que alguns estão querendo, na verdade, sob o pretexto de coibir a lavagem de dinheiro, é simplesmente impedir o exercício da advocacia, e nada mais do que isso.

          1. Já pensou, Marcos, o trabalhão que daria para comprar um pastel na bodega da esquina?! A dona da pastelaria só entregaria o pastel depois de conferir na internet todos os dados do freguês e a origem do dinheiro correspondente ao valor do referido produto!

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