Metrô-SP condenado por ofensa a usuárias
Funcionário expõe publicamente duas passageiras, ao imputar fato desonroso
Silvana Favaro de Araújo e Selma Favaro de Araújo narraram à Justiça em 2006 que adquiriram um bilhete duplo de metrô, mas que ao tentarem embarcar na estação Santa Cecília, em São Paulo, somente uma passagem foi liberada.
O funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo chamado para resolver a situação teria insinuado que as duas usuárias eram “golpistas”, e que uma das passagens já tinha sido utilizada.
Foi chamada força policial, além do supervisor geral da estação, para resolver a situação. Só então o Metrô verificou que houve um “equívoco operacional”, liberando a passagem das duas.
Silvana e Selma ajuizaram ação de indenização por danos morais, alegando sérios abalos emocionais e psíquicos, que resultaram na necessidade de atendimento médico para amenizar os efeitos dos constrangimentos.
O Metrô confirmou os fatos, mas limitou-se a defender a tese de que o ocorrido foi um mero desacerto corriqueiro e que não gera dano moral.
O juiz Marco Antônio Botto Muscari, da 4ª Vara Cível do Jabaquara, julgou improcedente a ação de ressarcimento, por entender que os fatos não passaram de mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque houve pedido de desculpas por parte do representante do Metrô.
O magistrado não vislumbrou nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço de transporte e os problemas de saúde que resultaram em tratamento médico em Silvana.
Inconformadas, as duas autoras, beneficiárias de assistência judiciária gratuita, interpuseram apelação, alegando que o entrevero não constituiu mero desgosto do cotidiano, excedendo o limite do tolerável, o que resultou em problemas psicológicos que exigiram tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação, em julgamento que teve como relator o desembargador Walter Fonseca. Em seu voto, o magistrado sustentou que “o caso não pode ser tratado como mero incidente do dia a dia”.
“Tratando-se de uma prestadora de serviço de transporte, deve a fornecedora oferecer um serviço seguro e adequado aos fins que se destina”.
“A empresa ré duvidou da idoneidade das autoras, imputando-lhe fatos desonrosos, o que fere a dignidade e a auto-estima das vitimas, o que por si só já é fato condenável e gerador de dano moral, que acaba por ser agravado pela exposição pública de um fato desabonador que não tenham dado causa, ainda que em período de pouca circulação de pessoas.
Não se olvide que nenhuma prestadora de serviços está isenta de falhas operacionais, que possam resultar em questionamento por parte de seus consumidores. Mas o que era para ser resolvido de forma simples pelos funcionários da ré, acabou por tomar desnecessárias proporções, chegando a envolver o serviço de segurança do metro e até mesmo a intervenção da Policia Militar”.
Ainda que não se possa concluir pelo nexo de causalidade entre os fatos narrados e a necessidade de tratamento médico por abalo emocional e psiquico, entendeu o relator que “o só fato da imputação de conduta desonrosa injustamente e o vexame público são suficientes para gerar dano moral à autora, para amenizar os constrangimentos experimentados”.
Fonseca reformou a sentença e condenou o Metrô ao pagamento de indenização de R$ 10 mil para ambas as autoras, com atualização monetária da data do julgamento, quantia que considerou razoável e não caracterizadora de enriquecimento sem causa. Determinou que a ré deverá arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
O Metrô recorreu no Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o “suposto dano alegado se deu em circunstâncias alheias à vontade do transportador e da atividade fim de transporte”.
No último dia 27/9, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento a agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
Segundo a ministra, “concluir de forma diversa do que decidido pela instância originária demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal”.
(*) PROC. Nº 127131/2006 APELAÇÃO N°: 9119963-34.2009
Creio que o ponto de maior contradição da Justiça brasileira é mesmo no reconhecimento e fixação de indenização por dano moral. No caso acima relatado, resta óbvio que houve o dano, mas não é menos verdade que em outras situações, muito mais graves, o Judiciário se recusa a reconhecer a lesão e fixar indenizações. Veja-se por exemplo quantos brasileiros foram presos ou sentenciados sem que houve o mais longínquo indícios de violação à lei penal. Há poucos meses foi divulgado o caso de uma senhora acusada falsamente de ter inserido cocaína na mamadeira da filha. Essa calúnia gerou sua prisão, espancamento, e uma séria de violações aos direitos mais essenciais do ser humano. Só com muita dificuldade foi fixada uma indenização pífia, tão diminuta que não chega nem a cobrir o trabalho do advogado.