Dosimetria das penas e do subjetivismo
De Thiago Bottino, professor da FGV Direito Rio, em artigo nesta terça-feira (23/10), na Folha:
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Espera-se que o juiz fixe uma pena com racionalidade. Para isso, a lei traz critérios, regras e etapas objetivas para aplicação das penas. Mas não há uma lei que seja capaz de fazer um juiz “afastar-se de si mesmo”. Sempre há uma dose de subjetividade na decisão sobre a medida exata da pena ideal.
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Aqueles que votaram pela absolvição provavelmente não participarão. Afinal, como punir quem se considerou inocente? Por outro lado, os ministros que condenaram sem unanimidade não poderão ignorar que os vencidos representam uma voz silenciosa que deve ser considerada na fixação da pena.
Após a decisão de recebimento da denúncia, inicia-se um processo, onde é possível surgir quaisquer tipos de provas. Assim, justifica-se abrir oportunidade para o juiz vencido no recebimento da denúncia apreciar novamente a acusação (atente-se para o fato de que a decisão de recebimento da denúncia impõe-se a todos os membros do tribunal). Já durante a prolação da decisão final, entre o momento em que se afirma a condenação e o momento em que se fixa a pena, não se apresenta prova, nada surge para justificar a modificação do voto absolutório vencido. E a fixação de uma pena tem por pressuposto lógico-jurídico uma decisão condenatória. Assim, teríamos uma destas duas conclusões, ambas intrinsecamente contraditórias: 1) o juiz abosolveu, mas aplicou pena; 2) o juiz condenou, mas apresentou fundamento absolutório.
Em termos simples, isso seria um artifício para eventualmente diminuir a pena do réu (partindo-se do pressuposto de que o juiz que absolveu não fixaria pena além do mínimo legal).
O stf esta parecendo judiciário de pais serio.
Pena de 40 anos, deve estar aterrorizando muita gente.
Uma revolução e tanto
Parece inacreditável, mas aconteceu: há poucos minutos, durante mais uma sessão de julgamento do Supremo Tribunal, o min. JOAQUIM BARBOSA interpelou o min. RICARDO LEWANDOWAKI perguntando a este se ele advogava para o réu MARCOS VALÉRIO! Tudo em razão da divergência de votos na fixação da pena!! Anotei alhures e repito: mais que animados, serão animadíssimos os próximos dois anos no tribunal…
É de escândalo, nada menos que isto, o sentimento de quem assistiu ontem aos primários erros cometidos pelo min. JOAQUIM BARBOSA na tentativa de fixar as penas de um dos réus condenados na Ação Penal 470, o tal “mensalão”. Se a assessoria dele foi fraquíssima quando redigiu o voto, muito pior foi a sensação de que ele estava totalmente “perdido” durante os debates. Na linha de expressões usadas em outra parte do julgamento, ele não tinha “o menor domínio dos fatos” de que participava, com transmissão ao vivo e em cores para todo o País… o que termina por ser educativo. Vociferar contra o revisor em nada ajudou.
Os ministros que ficaram vencidos quando do recebimento da denúncia foram impedidos de julgar a ação penal? Por que seriam impedidos agora de participar da fixação das penas? Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ensinaram os romanos. Quanto ao vulgo, paciência.
O recebimento da denúncia não traz em si uma decisão condenatória, apenas aprecia se presentes os pressupostos para o início da ação penal.
Já o julgamento, pela absolvição ou condenação, é uma decisão de mérito. Vai-se ao cerne da coisa a ser julgada. Cada um exerce a sua jurisdição. Se a decisão é pela absolvição, cessada a jurisdição.Cessada a jurisdição, pela absolvição, como aplicar a pena?
Discordo. Não vejo lógica que um juiz não possa, em órgão colegiado, julgar um tema no mérito, quando vencidos nalguma preliminar. Simplesmente não faz sentido castrar ministros do STF, numa questão prejudicial superada. É a mesma coisa que impedir desembargadores de julgarem o mérito de uma questão, quando foram vencidos numa preliminar sobre legitimidade ativa ou passiva. E se houver inúmeras preliminares e questões meritórias, onde eles sejam paulatinamente vencidos, ao final um tribunal de apenas um juiz decidirá pela turma inteira? Para mim, parece mais non sense com um viés casuístico. Os réus, nesse, como em qualquer outro processo criminal têm direito a serem julgados pelo Tribunal em sua composição plena. Eu acho isso tão óbvio!!!
Até o ministro Lewandowaki afirmou não haver sentido em que ele votasse quando absolveu, pois, como analisar a conduta criminosa e suas circunstâncias se ele mesmo não viu conduta criminosa alguma? Portanto, nem Lewandowski se atreveu a ponto de sustentar o insustentável como quis fazer o ministro Toffoli. Não obstante, o ministro Lewandowski não perede a chance, mesmo não votando, de provocar o ministro relator com suas intervenções apenas para tumultuar. Desconfio que é para evitar que a pena do núcleo político não saia antes da eleição e domingo, o que acho que já conseguiu. Na verdade, tal a lentidão e a evidente falta de prática de alguns ministros em nível de dosagem de penas, que já temo que o ministro Ayres Brito seja obrigado a se aposentar antes do encerramento da fase da dosimetria.
“Voz silenciosa que deve ser considerada”??? Menos, menos.
Com todo o respeito, quem foi vencido absolveu, portanto, em termos de fixação de pena não tem de ser ouvido coisa nenhuma, muito menos a título de “voz silenciosa”, principalmente se essa “voz” for a dos ministros Lewandowski e Toffoli, cujos votos não tinham – na maior parte do tempo – a menor consistência, mais parecendo não passar de meras alegações finais de defesa.