Ex-corregedora do TRF-3 defende juiz no CNJ

Frederico Vasconcelos

Juíza federal que se aposentou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julho último, Suzana de Camargo Gomes está atuando como advogada em Mato Grosso do Sul. Ex-corregedora do TRF-3, Suzana assumiu a defesa do desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sindicância instaurada pelo Conselho Nacional de Justiça. O relator é o ministro Francisco Falcão (*).

Suzana Camargo chegou a figurar em lista tríplice para uma vaga no Superior Tribunal de Justiça, em 2011, com apoio do então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, seu cunhado. Mas a presidente Dilma Rousseff escolheu a juíza federal Assusete Magalhães, do TRF-1.

Reportagem publicada em 15/5/2012 na Folha revelou que a então corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, determinara em 2011 uma ação fiscal para apurar eventuais “gastos ou investimentos incompatíveis com os rendimentos declarados” por cinco desembargadores do TJ-MS, entre os quais Claudionor Duarte.

Segundo a reportagem, o magistrado declarou em 2001 patrimônio de R$ 1,7 milhão, que chegou a R$ 3,6 milhões em 2006 e a R$ 15 milhões em 2007.

Duarte afirmou ao jornal que sua declaração de imposto de renda de 2008 registra R$ 13,2 milhões como dívidas e ônus reais. “Não houve aumento de patrimônio e sim redução [variação patrimonial negativa de R$ 1,847 milhão]”, alegou.

A defesa informa que juntou aos autos da sindicância declaração da Receita Federal concluindo pela regularidade das informações prestadas ao órgão pelo magistrado.

(*) Sindicância 0002351-87.2011.2.00.0000
 
Obs. Texto alterado às 12h12

 

Comentários

  1. Enquanto a notícia foi considerada pelo que tinha de menos relevante — desembargadora ou juíza — o que parece mais relevante, ou seja, a situação de alguém que acabou de deixar um cargo de juiz(a), e ir advogar perante órgão de controle externo do Poder Judiciário, ficou fora da discussão. Realmente, deve haver um período de “quarentena”.

    Outro ponto relevante, é o objeto do procedimento junto ao CNJ: questionamento sobre a evolução patrimonial de um magistrado.

    Incrível é a facilidade como se perde o foco de uma discussão …

    Mas muito bem lembrado, pelo leitor Sr. Eduardo, o episódio protagonizado pela ex- magistrada.

    1. Em caso semelhante restou afastado ex-Juiz do Trabalho do patrocínio de causa, vejam:

      Justiça determina afastamento de desembargador aposentado pelo TRT do MS por exercer advocacia antes do prazo previsto na Constituição

      A determinação é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande e se aplica à ação de execução movida pelo MPT contra a empresa de vigilância Segura Ltda

      Publicação: 19/10/2012
      Última atualização: 19/10/2012
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      Campo Grande (MS), 19/10/2012 – Em execução movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Segura – Segurança Bancária Industrial Valores Ltda, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Márcio Alexandre da Silva, determinou a substituição do advogado da empresa, por impedimento de atuar na área trabalhista em Mato Grosso do Sul antes do prazo previsto na Constituição.

      O advogado da empresa de vigilância é o desembargador aposentado Abdalla Jallad, que se afastou do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul em novembro de 2010. De acordo com a Constituição brasileira, no artigo 95, parágrafo único, inciso V, os juízes são proibidos de exercer a advocacia no juízo ou tribunal pelo qual se aposentaram, pelo período de três anos, depois do afastamento do cargo, seja por aposentadoria ou exoneração.

      Na defesa da legitimidade de sua atividade, o advogado alegou não haver impedimento para atuar nos juízos de primeiro grau. No entanto, o juiz entendeu que o advogado Abdalla Jallad está temporariamente impedido de atuar perante a Justiça do Trabalho do Estado até que complete três anos de aposentadoria, período denominado “quarentena de saída”.

      A finalidade da norma, conforme consta no texto da sentença, leva em conta “a vontade popular, a moralidade da coisa pública e, principalmente, à preservação da credibilidade do Judiciário, que o período de três anos contados da aposentadoria seria necessário para que o magistrado, aposentado ou exonerado, ficasse impedido de atuar na advocacia até que se desvincule a imagem desse novo advogado da figura de ex-juiz ou de ex-desembargador.”

      O juiz concedeu prazo de 10 dias para que o advogado seja substituído e a ação tenha prosseguimento.

      Entenda o caso – A empresa tentava impedir na justiça a execução da condenação decorrente de multas trabalhistas por atraso no pagamento de salários, alegando dificuldades financeiras. Em 2010, a Segura foi condenada por irregularidades como atraso no pagamento de salários dos empregados, jornada excessiva, falta de intervalo intrajornada e outras relacionadas ao adicional noturno.

      Em fiscalização da auditoria fiscal da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-MS), foi constatada a reincidência no atraso no pagamento dos salários, mesmo após a condenação. O descumprimento da decisão judicial levou o MPT a pedir a execução da sentença com penhora para pagamento das multas previstas.

      Execução referente ao processo nº 0120700-93.2009.5.24.0002.

      Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul

      Contato: (67) 3358.3034

      1. Consta da decisão:
        Determino, outrossim, expedição de ofício à OAB/MS, Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis. O ofício deverá ser instruído com os documentos de f. 1082-1095.

  2. Caro Sr.Frederico, faltou mencionar na sua informação que a dra.Suzana foi a autora do telefonema que informou o ministro Gilmar Mendes da insistencia da prisão preventiva do banqueiro Daniel Dantas na decisão do então juiz Federal e hoje desembargador Fausto de Sanctis.Após essa atitude, a popularidade da ex desembargadora perante aos seus colegas ficou bem diminuida no teor da simpatia.

    1. E depois ela ainda ingressou com um mandado de segurança contestando a eleição no TRF3, o que gerou nessa Corte a condição de “persona non grata”.

  3. Como fica a regra que impede o Juiz de Advogar por até três anos depois da aposentadoria? Como corregedora, ela não atuou institucionalmente perante o CNJ e por isso estaria impedida? Pessoalmente, acho que juiz não deveria Advogar em tribunal algum, ou se candidatar a cargos políticos por até dez anos depois da aposentadoria ou exoneração a pedido. O mesmo, é claro para o MP.

  4. E eu caio na malha fina por causa do convênio médico, mantido via associação de classe, descontado no contracheque, quer use ou não os serviços…

    Como é que para a RF esse grau de comprometimento, via dívidas, está tudo bem?

  5. Não entendi: SUZANA era juíza federal do TRF-3 quando se aposentou e ASSUSETE era desembargadora federal do TRF-1 quando foi nomeada para o STJ? Sempre pergunto e nunca obtenho resposta: de qual lei, lei em sentido formal, origina-se a designação dos cargos de juízes de tribunais federais, inclusive os do Trabalho, como desembargadores federais? Ou é só vaidade mesmo?

    1. Caro Luiz Fernando, Vc. tem razão. Estou alterando a redação para citar Assusete também como juíza federal do TRF-1. abs. fred

    2. Por um lado, é verdade: não há lei que indique a denominação e a Constituição da República refere-se aos membros dos TRFs como juízes. Por outro lado, não há qualquer distinção entre os “desembargadores” dos tribunais de Justiça e os “juízes” dos tribunais regionais, quanto à natureza da função jurisdicional. Por todos os lados, seja por parte dos membros dos tribunais , seja por parte de quem tanto os espiolha, essa tormentosa questão não apresenta nenhuma relevância.
      De minha parte, podem me tratar por juiz, ainda que ocorra de contrariar a enorme probabilidade de permanecer até a aposentadoria nesse “início de carreira” cuja remuneração tanto incomoda, embora seja inferior à da maioria dos advogados públicos, senão absolutamente, com certeza na proporção do grau de responsabilidade e das horas trabalhadas. Isso para não falar nas serventias extrajudiciais…
      Juiz, apenas, sem quaisquer desses qualificativos que tampouco costumo reconhecer aos outros “atores” dos processos que presido: eminente, ilustre e por aí vai…

      1. Caro Marcello,

        respeitada sua convicção, eu entendo que há sim diferença substancial entre os Desembargadores (TJ) e os Juízes dos TRFs e TRTs. Não se trata de mera questão de vaidade.

        Não se nega que, sob a ótica da instância judicial, ambos, Desembargadores e Juízes dos Tribunais Regionais, figuram no 2º grau de jurisdição do respectivo ramo do Judiciário. Os Desembargadores são da Justiça dos Estados, ao passo que os Juízes dos Tribunais Regionais são integrantes da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho. Isso não se discute.

        No entanto, e aqui começam algumas diferenças, não há ingerência do Poder Executivo do Estado na nomeação dos Desembargadores do Tribunais de Justiça, que são escolhidos pelo próprios Desembargadores. Já os Juízes integrantes dos TRFs e TRTs são nomeados pelo Presidente da República, mesmo que sejam magistrados de carreira. Observe a indesejável interferência direta do Poder Executivo Federal na nomeação dos integrantes dos Tribunais Regionais, o que não se verifica no âmbito dos Estados.

        O Desembargador, quando chega a Presidente do Tribunal de Justiça, é considerado Chefe de Poder na esfera estadual, o que, no âmbito federal, cabe apenas ao Presidente do STF. Ou seja, os Presidentes dos TRFs e dos TRTs não são considerados Chefe de Poder. Significa dizer que o Desembargador Presidente de Tribunal de Justiça, observada a ordem de sucessão, pode exercer o cargo de Governador do Estado, fato que já aconteceu, por exemplo, no Estado de São Paulo. Isso jamais ocorrerá com os Juízes de 2º Grau dos TRFs e TRTs, já que, no âmbito federal, a ordem de sucessão no Poder Executivo da União cabe ao Presidente do STF.

        Os Plenários ou os Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça são Cortes Constitucionais Estaduais, cujo controle de constitucionalidade abstrato é exercido pelos Desembargadores. Isso não ocorre no âmbito dos TRFs e dos TRTs, que, tão-somente, exercem o controle de constitucionalidade difuso.

        Os Desembargadores dos Tribunais de Justiça julgam os Parlamentares Estaduais e os Secretários de Governo, mas os Juízes dos TRFs não julgam os Parlamentares Federais nem os Ministros de Estado, já que estes são julgados pelo STF.

        Além disso, os Juízes dos TRFs e TRTs não tem poder para encaminhar diretamente sua proposta orçamentária, já que, no âmbito da União, isso cabe aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. Já no âmbito estadual, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça é quem faz tal encaminhamento ao Executivo Estadual.

        O Presidente de Tribunal Regional Eleitoral será necessariamente um Desembargador do Tribunal de Justiça, em detrimento do Juiz do TRF.

        Na composição do CNJ, o Desembargador de Tribunal de Justiça é indicado pelo própria Suprema Corte Brasileira, ao passo que o Juiz de TRF é indicado pelo STJ e o Juiz do TRT é indicado pelo TST.

        Compete, também, ao Tribunal de Justiça, composto por Desembargadores, provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, bem como requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei. Já os TRFs e TRTs, composto por Juízes, não têm esse poder.

        Essas são apenas algumas diferenças que encontrei numa análise meramente perfunctória. Reflexão mais aprofundada sobre o tema certamente descortinarão outras. Em suma, a nomenclatura “Desembargador”, exclusiva dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem sim uma razão de ser.

        Nosso blogueiro Fred acertou em zelar pelo rigor terminológico.

        Abraço.

        1. Caro Frederico, diante da precisão com que foi exposto o tema pelo leitor Godoy, seria bastante interessante a publicação do comentário com destaque no Blog.

        2. Caro Godoy, de fato, há diversas atribuições distintas, diferença que se explica pela estrutura da federação. Algumas distinções são relevantíssimas, como é o caso da menor ingerência (ao menos formal) do executivo nas nomeações, com repercussão na independência. Quisera eu que na Justiça Federal fosse assim. No que se refere à função jurisdicional, parece-me que há o controle concentrado de constitucionalidade.
          Enfim, considero muito interessantes as informações e agradeço-te sinceramente por elas.
          Nada obstante – e peço desculpas se for eu muito xucro – por mais que haja tantas diferenças, continuo considerando a questão da denominação absolutamente irrelevante. Como disse, se um dia, por improvável que seja – e é, muito – eu chegar ao TRF, para mim pouco importa como serei chamado. Gostaria mesmo que todos os magistrados, de todas as instâncias, se reconhecessem assim, como juízes, porque é o que somos, ainda que se agreguem, por contingências da carreira, funções administrativas e políticas.
          Abraço,
          Marcello

      2. A título de curiosidade histórica, a nomenclatura “Desembargador” é oriunda dos Juízes do “Tribunal do Desembargo do Paço”, que, além das funções jurisdicionais, acumulavam diversas funções tipicamente administrativas da Coroa, as quais atualmente são afetas ao Executivo. Os Tribunais de Justiça dos Estados, ainda hoje, exercem várias dessas funções anômalas, que a rigor seriam do Executivo, como, por exemplo, atividades correcionais de estabelecimentos prisionais, unidades de internação de adolescentes infratores, correições em delegacias de polícia (órgãos do Executivo) e das serventias extrajudiciais, o que explica, de certa forma, o título de “Desembargador” aos membros dos TJs, que, guardadas as devidas proporções, correspondem às Supremas Cortes Estaduais. Nos EUA, os estados-membros contam com Supremas Cortes Estaduais.

        Por outro lado, a nomenclatura “desembargador federal” ou, pior ainda, “desembargador federal do trabalho” não tem amparo histório e não guardam qualquer relação com a função de Juiz de Tribunal Regional, ao contrário do que ocorre com os Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estados. Aliás, há vários questionamentos quanto a constitucionalidade dos regimentos internos dos TRFs e TRTs que atribuem aos seus membros essas denominações esdrúxulas, sendo que membros dos Tribunais Regionais Federais se auto-denominaram “desembargadores federais” e, mais esquisito ainda, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, se auto-atribuíram a denominação de “desembargadores federais do trabalho”.

      3. Um Tribunal de Justiça é a mais alta Corte do sistema judiciário estadual e, portanto, possui importância análoga à do STF no âmbito federal, pelo princípio da simetria. Daí porque os membros dos Tribunais de Justiça recebem o título de “Desembargadores”.

        1. Parabéns Godoy, eu sempre achei que o constituinte tinha cometido um equívoco ao reservar a nomeclatura Desembargador apenas para os membros dos TJs, mas lendo sua fala mudei de ideia, há de fato muitas nuances que os diferenciam dos membros de TRFs e TRTs , o que talvez justifique mesmo a diferenciação no texto constitucional.

          1. Concordo plenamente. È um direito do juiz Federal que presta serviço nos TRF’s, melhor, ser juiz de Tribunal e ser chamando de Desembargador. A justiça brasileira não está emperrada por causa disso não. Direito é direito.

      4. Primeiro, refuto a afirmação, que parece dirigida a mim, de “espiolhar” alguns servidores públicos, os juízes; a expressão é sabidamente depreciativa. E segundo, “sou do tempo” em que cargos públicos eram criados por lei, lei em sentido formal, que se ocupava de todos os seus caracteres como denominação, quantidade, lotação, atribuições e remuneração. Por fim, a alteração inegavelmente vaidosa da denominação do cargo cria, no mínimo, despesas desnecessárias, com a produção de novos impressos, novas placas para as portas e para os automóveis pretos etc etc. Câmbio e desligo.

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