Mais um capítulo do concurso do TRF-3

Frederico Vasconcelos

Liminar permite que candidatos possam impugnar a nova composição da comissão

O conselheiro Sílvio Rocha, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu, parcialmente, liminar requerida por Thiago Pinheiro Lima, mas indeferiu o pedido de suspensão do XVI Concurso para os Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região até o julgamento definitivo do mérito do Procedimento de Controle Administrativo (*).

Segundo o relatório, o requerente entende que há fundadas razões para a impugnação da nova banca do concurso, mas se as provas forem realizadas nos dias 10 e 11 de novembro, o procedimento perderia o objeto e estaria violado o princípio do contraditório.

O conselheiro entendeu que não foram observadas todas as formalidades descritas no PCA, e concedeu parcialmente a liminar, determinando que, a partir da divulgação do conteúdo desta liminar no sítio eletrônico do TRF-3, e no prazo de cinco dias, qualquer candidato convocado para as provas possa impugnar fundamentadamente a nova composição da comissão.

A impugnação deverá ser feita mediante petição escrita, dirigida ao presidente da Comissão do Concurso.

Como o intervalo mínimo para designação das provas foi resolvido em PCA de relatoria do conselheiro Lúcio Munhoz, Rocha indeferiu o pedido de suspensão das provas.

O relator determinou ao Presidente da Comissão que conserve as provas escritas da segunda etapa, realizadas entre os dias 16 e 18 de março de 2012, especialmente as provas de sentença cível e penal.

(*) PCA 0005983-87.2012.2.00.0000

Comentários

  1. Eu entendi mal, ou o relator está sugerindo recursos aos candidatos?

    Não encerrar o concurso não interessa aos candidatos?

    1. Marc os,

      VC criticou a anulação do certame, a priori, feita pelo CNJ. Lembra? Agora. percebe-se tanta irregularidade?

      1. Critique porque, pelo análise que fiz do caso naquela ocasião, a anulação não estava embasada em nenhuma circunstância jurídica concreta. Mas, agora, a situação é outra.

    2. Com o devido respeito, inclusive ao requerente da medida e ao eminente Conselheiro do CNJ, trata-se de picuinha jurídida.

      Tipo daquelas que alguns advogados criminalistas vivem a “plantam” nos autos para buscar futura nulidade. Futura, após a prescrição, obviamente.

      Não se atentam, entrementes, que aqui, não há prescrição e sim aprovação. Logo, acabam é tumultuando as coisas, pela cultura do questionar, questionar, questionar. E quem sabe, “no tapetão levar”.

      E, agora, sem entrar no mérito do que vou dizer, também em relação à banca anterior, e a todas as demais bancas da 3ª Região, Se qualquer um dos eminentes integrantes ora nomeados não tiver idoneidade para tanto (de resto presumida, quanto aos membros da magistratura – de outras carreiras também poderão sê-lo), então não sei quem a terá.

      Refiro-me aos membros “de carrera”. Assim, se a insurgência for endereçada aos demais participantes, cujos nomes sequer conheço, ai, já não está mais aqui quem falou.l

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