Juiz de TRF não é “desembargador federal”
Do blog “Para entender Direito” (*), da Folha, extraímos trechos de dois textos que tratam do uso indevido do termo “desembargador”.
O primeiro texto foi publicado em 13/6/2011:
O termo ‘desembargador federal’ é uma invenção dos próprios ‘desembargadores federais’. Não está em nenhuma lei brasileira. A Constituição é muito clara: o magistrado que trabalha no TRF chama-se juiz federal.
Os tais ‘desembargadores federais’ (ou seja, os juízes federais dos TRFs) inventaram esse cargo para se diferenciarem dos juízes federais que atuam na primeira instância (os TRFs são órgãos de segunda instância da justiça federal). Ou seja, é uma questão de ego e não jurídica.
Mas eles não têm poder de renomearem seus próprios cargos, ainda mais quando a Constituição – que é a lei máxima e que eles têm por obrigação proteger – diz claramente que o cargo chama-se ‘juiz federal’.
Da mesma forma que se o presidente da República resolver mudar o nome de seu cargo de ‘presidente’ para ‘Grande Sábio’ nós não adotaríamos essa nova expressão simplesmente porque a Constituição diz que o nome do cargo é ‘presidente da República’, não devemos usar o termo ‘desembargador federal’ para nos referirmos aos tais juízes federais de segunda instância.
Desembargador, no Brasil, só existe nos tribunais de justiça (TJs). Os TJs são o órgãos máximos das justiças estaduais. Os TRFs, como acabamos de ver, são os órgãos de segunda instância da justiça federal. São prédios diferentes, pessoas diferentes e esferas de poder diferentes tratando de assuntos diferentes.
Vale lembrar também que juiz é o termo que usamos para nos referir aos magistrados da primeira instância das justiças federal e estadual (juiz de direito, no caso da estadual; juiz federal, no caso da federal), e aos magistrados que trabalham na segunda instância da justiça federal. O termo genérico para nos referir a qualquer pessoa que julga e trabalha na justiça (federal ou estadual, não importa), em qualquer instância, é magistrado. O termo magistrado pode ser usado para nos referirmos a juiz, desembargador (TJ!), juiz federal (da primeira instância ou do TRF), juiz do trabalho, militar ou eleitoral, e ministros (STF, STJ, TST etc)
O segundo texto foi publicado em 18/8/2012:
Na Justiça do Trabalho, os juízes de primeiro grau são chamados de “juízes do trabalho”. Não nos referimos a eles como juízes federais (apesar de estarem vinculados ao governo federal, os juízes federais são aqueles da Justiça Federal comum de 1º e 2o graus).
Já os tribunais regionais do trabalho são compostos por juízes do trabalho de segunda instância, ao contrário dos tribunais de Justiça, que são compostos por desembargadores. Ou seja, o nome do cargo de quem trabalha na Justiça do Trabalho no primeiro e no segundo grau é o mesmo, ainda que o segundo grupo tenha muitos anos (às vezes décadas) a mais de experiência.
Para mostrar que são mais experientes, alguns tribunais regionais do trabalho (bem como os tribunais regionais federais) criaram normas internas para denominar seus membros de ‘desembargadores do trabalho’ ou ‘desembargadores federais’. Mas esse não é o nome do cargo que está na Constituição.
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(*) “Para Entender Direito” é o blog de direito da Folha que explica de maneira descomplicada e com exemplos reais do dia a dia como o governo e as leis brasileiras funcionam. Criado em 2010 pelo professor de direito do jornal, Gustavo Romano, é mantido por uma equipe de advogados e professores de todo o Brasil.
Ao meu ver, não reside nuanças no que tange ao pesar das citadas nomenclaturas, já que, de fato, pelo princípio da simetria, seria certo que os termos DESEMBARGADORES FEDERAIS, NO QUE PERTINE AOS JUIZ FEDERAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, É COMPATIVÉL COM O TERMO DESMBARGADOR EM NÍVEL ESTADUAL. DO MESMO MODO, PREVALESCE O TERMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, PARA DESIGNAR JUIZES FEDERAIS DO TRABALHO, JÁ QUE OS MESMOS SÃO JUIZES FEDERAIS ESPECIAIS, PELO QUE SE DEPREENDE DO ART.108,I, a e d da CF/88. A JURISDIÇÃO É UNA, SENDO QUE AS SUAS SUBDIVISÕES SERVEM, SEGUNDO A QUERÊNCIA DA VONTADE CONSTITUINTE ORIGINÁRIA, HÁ APELOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA A COMEDIDA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PARA O ATENDIMENTO DA JUSTIÇA SOCIAL PRÉ-CONCEBIDA. ASSIM, Á LÓGICA, DEVE SERVIR DE BASE, PARA A CATEGORIZAÇÃO CLASSIFICATÓRIA DE DETERMINADO CONTEÚDO CIÊNTIFICO. EM SÍNTESE, A ATECNIA LEGISLATIVA PREVAESCENTE NA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA DE 1988, NÃO DEVE PREVALESCER, FRENTE ÀS CONSTANTES MUTAÇÕES QUE CIRCUNDAM O APROFUNDAMENTO DAS RELAÇÕES DE PODER, QUE TAMBÉM SÃO RELAÇÕES SOCIAIS, POIS, O DIREITO É UMA CIÊNCIA DE FENÔMENO EMPÍRICO, PORÉM, DELIMITADO EM FUNÇÃO DE SUA RESPECTIVA PROJEÇÃO, QUAL SEJA, A DE REGULAMENTAR AS RELAÇÕES TIRANIZADAS DA CONFLITUOSIDADE HUMANA.
Vaidade de vaidades, diz o pregador, vaidade de vaidades! Tudo é vaidade.
José , penso que os Procuradores da República deveriam mesmo ser denominados de “Promotores Federais”, não apenas para facilitar o entedimento da populção e evitar a confusão com os vários “Procuradores” , mas porque tal denominação é mesmo equivocada, pois vem de um tempo em que eram de fato os “advogados da República”, função que perderam a partir da Constituição de 88 e o surgimento da AGU. Já houve parlamentar que cogitou apresentar emenda à Constituição para corrigir o equívoco, mas a ira e protestos de Procuradores da República fez o parlamantar recuar. Nota-se que a fogueira das vaidades não é privilégio dos nobres “Desembargadores Federais” ou mesmo dos ilustres “Desembargadores Federais do Trabalho”.
É isso mesmo, Carla.
Da mesma forma que os juízes do trabalho passaram a adotar a nomenclatura “juízes federais do trabalho”, não tardará o dia em que os procuradores do trabalho, membros do ministério público do trabalho, usarão a nomenclatura “procuradores da república do trabalho” ou “procuradores federais do trabalho”.
Deveríamos simplificar. Da mesma forma que já existe o promotor eleitoral, penso que o procurador da república passará a ser chamado de “promotor federal”, ao passo que o procurador do trabalho será simplesmente “promotor do trabalho”.
Em relação aos representantes judiciais da fazenda pública, também poderá haver simplificação. Os procuradores dos municípios deveriam assim ser chamados, o mesmo ocorrendo em relação aos procuradores do estado. Na esfera federal, as nomenclaturas dos cargos de advogado da União, procurador federal e procurador da fazenda nacional deveriam ser extintas, adotando-se a nomenclatura única de “procurador federal”, ou, se assim preferirem os membros das carreiras, “advogado público federal”.
Se o intento é simplificar a linguagem jurídica, tornando-a mais próxima do cidadão, pode-se começar pela simplificação da nomenclatura dos cargos públicos das carreiras jurídicas.
Carla,
Subscrevo suas palavras no tocante aos procuradores da república. Acho que essa tema recorrente na comunidade jurídica. É uma nomenclatura anacrônica!
José e Neylla , que bom que estamos de acordo. Interessante é que puxei pela memória ( com o auxílio luxuoso do google, claro, rsrrs) e lembrei que o parlamentar em questão foi o ex- senador Demóstenes Torres, o qual inusitadamente acabou voltando ao MP de Góias após a perda do mandato. Se bem que voltou como “Procurador”, no caso, de Justiça… José, no caso da AGU, penso que se deva manter as nomeclaturas, pois as funções do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional e do Procurador Federal são diferentes, embora similares, a exemplo do que ocorre nos vários ramos do MPU. De toda forma, o Advogado da União talvez devesse ser denominado “Procurador da União”.
A justificativa dos “desembargadores federais” para tal nomenclatura é facilitar a compreensão, perante o povo, de que são magistrados de tribunais (órgãos colegiados), e não simplesmente magistrados de primeira instância (julgadores monocráticos).
Seguindo esse raciocínio, o ideal é começar a chamar os Ilustríssimos Procuradores da República de “Promotores Federais”, já que isso facilitaria sobremaneira a identificação da real função de Suas Senhorias pela população em geral, bem como evita a indesejável confusão com os cargos de “procuradores federais”, “procuradores da fazenda nacional”, etc.
O autor do primeiro texto deve revê-lo, em parte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12019.htm
Um erro, não conserta o outro que continuará errado.