Sobre denominações esquisitas e esdrúxulas
Por sugestão do juiz de direito Marco Augusto Ghisi Machado, de Santa Catarina, o Blog reproduz com destaque comentários da advogada Raquel Alves de Godoy, de São Paulo, publicados neste espaço, sobre diferenças entre magistrados e sobre as raízes históricas da nomenclatura “desembargador”, hoje usada indevidamente pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho. A publicação é também homenagem a outro leitor-advogado, Luiz Fernando, até então solitário crítico das denominações equivocadas, adotadas aparentemente para estimular a fogueira das vaidades no Poder Judiciário.
Eis os comentários de Raquel:
Entendo que há sim diferença substancial entre os Desembargadores (TJ) e os Juízes dos TRFs e TRTs. Não se trata de mera questão de vaidade.
Não se nega que, sob a ótica da instância judicial, ambos, Desembargadores e Juízes dos Tribunais Regionais, figuram no 2º grau de jurisdição do respectivo ramo do Judiciário. Os Desembargadores são da Justiça dos Estados, ao passo que os Juízes dos Tribunais Regionais são integrantes da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho. Isso não se discute.
No entanto, e aqui começam algumas diferenças, não há ingerência do Poder Executivo do Estado na nomeação dos Desembargadores do Tribunais de Justiça, que são escolhidos pelo próprios Desembargadores. Já os Juízes integrantes dos TRFs e TRTs são nomeados pelo Presidente da República, mesmo que sejam magistrados de carreira.
Observe a indesejável interferência direta do Poder Executivo Federal na nomeação dos integrantes dos Tribunais Regionais, o que não se verifica no âmbito dos Estados.
O Desembargador, quando chega a Presidente do Tribunal de Justiça, é considerado Chefe de Poder na esfera estadual, o que, no âmbito federal, cabe apenas ao Presidente do STF. Ou seja, os Presidentes dos TRFs e dos TRTs não são considerados Chefe de Poder. Significa dizer que o Desembargador Presidente de Tribunal de Justiça, observada a ordem de sucessão, pode exercer o cargo de Governador do Estado, fato que já aconteceu, por exemplo, no Estado de São Paulo. Isso jamais ocorrerá com os Juízes de 2º Grau dos TRFs e TRTs, já que, no âmbito federal, a ordem de sucessão no Poder Executivo da União cabe ao Presidente do STF.
Os Plenários ou os Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça são Cortes Constitucionais Estaduais, cujo controle de constitucionalidade abstrato é exercido pelos Desembargadores. Isso não ocorre no âmbito dos TRFs e dos TRTs, que, tão-somente, exercem o controle de constitucionalidade difuso.
Os Desembargadores dos Tribunais de Justiça julgam os Parlamentares Estaduais e os Secretários de Governo, mas os Juízes dos TRFs não julgam os Parlamentares Federais nem os Ministros de Estado, já que estes são julgados pelo STF.
Além disso, os Juízes dos TRFs e TRTs não têm poder para encaminhar diretamente sua proposta orçamentária, já que, no âmbito da União, isso cabe aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. Já no âmbito estadual, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça é quem faz tal encaminhamento ao Executivo Estadual.
O Presidente de Tribunal Regional Eleitoral será necessariamente um Desembargador do Tribunal de Justiça, em detrimento do Juiz do TRF.
Na composição do CNJ, o Desembargador de Tribunal de Justiça é indicado pelo própria Suprema Corte Brasileira, ao passo que o Juiz de TRF é indicado pelo STJ e o Juiz do TRT é indicado pelo TST.
Compete, também, ao Tribunal de Justiça, composto por Desembargadores, provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, bem como requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei. Já os TRFs e TRTs, composto por Juízes, não têm esse poder.
Essas são apenas algumas diferenças que encontrei numa análise meramente perfunctória. Reflexão mais aprofundada sobre o tema certamente descortinará outras.
Em suma, a nomenclatura “Desembargador”, exclusiva dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem sim uma razão de ser.
(…)
A título de curiosidade histórica, a nomenclatura “Desembargador” é oriunda dos Juízes do “Tribunal do Desembargo do Paço”, que, além das funções jurisdicionais, acumulavam diversas funções tipicamente administrativas da Coroa, as quais atualmente são afetas ao Executivo.
Os Tribunais de Justiça dos Estados, ainda hoje, exercem várias dessas funções anômalas, que a rigor seriam do Executivo, como, por exemplo, atividades correcionais de estabelecimentos prisionais, unidades de internação de adolescentes infratores, correições em delegacias de polícia (órgãos do Executivo) e das serventias extrajudiciais, o que explica, de certa forma, o título de “Desembargador” aos membros dos TJs, que, guardadas as devidas proporções, correspondem às Supremas Cortes Estaduais.
Nos EUA, os estados-membros contam com Supremas Cortes Estaduais.
Por outro lado, a nomenclatura “desembargador federal” ou, pior ainda, “desembargador federal do trabalho” não tem amparo histório e não guardam qualquer relação com a função de Juiz de Tribunal Regional, ao contrário do que ocorre com os Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estados.
Aliás, há vários questionamentos quanto à constitucionalidade dos regimentos internos dos TRFs e TRTs que atribuem aos seus membros essas denominações esdrúxulas, sendo que membros dos Tribunais Regionais Federais se auto-denominaram “desembargadores federais” e, mais esquisito ainda, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, se auto-atribuíram a denominação de “desembargadores federais do trabalho”.
Não seria melhor eliminar os termos Desembargador e Ministro?
Todos Juízes.
E viva o Império Bizantino redivivo!!! Não há nada menos fútil para ser discutido?
O Juiz federal aplica somente a legislação federal. O juiz de direito aplica a legislação federal, estadual e municipal. Agora, quero ser chamado de Juiz de Direito Federal, Estadual e Municipal da 1ª Vara de Maracaju. 🙂
Sou Juiz de Direito e não me sinto diminuído ao ser tratado como “juiz estadual”.
Vale esclarecer que, embora os Juízes de Direito sejam classificados como “juízes estaduais”, em verdade a competência dos Juízes de Direito é bem mais ampla que a dos Juízes Federais, do Trabalho e Militares.
Não quero com isso fomentar qualquer forma de disputa ou comparação entre os magistrados, nem quero dizer que os Juízes de Direito são mais importantes que os demais. Longe disso.
Apenas quero ressaltar que não há motivo para que o Juiz de Direito se sinta apequenado por não ser considerado um “magistrado federal”.
A propósito, parenteticamente, conquanto possa parecer pieguice, fico particularmente muito feliz (e, confesso, até mesmo emocionado) ao ler, no art. 153 da Constituição Imperial de 1824, que “os Juizes de Direito serão perpetuos”.
Prosseguindo, pode-se dizer que, a rigor, a competência dos Juízes de Direito é nacional e não apenas estadual, tanto que a abarcar, por exemplo, ações contra o INSS, autarquia federal, sobretudo na área de acidente do trabalho, além daquelas contra as sociedades de economia mista de que participa o governo federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.) e a execução das penas criminais impostas pelas demais Justiças, nos termos da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, considerado que o sistema penitenciário está, quase que na totalidade, a cargo dos Estados.
Os Juízes de Direito são os mais antigos e os que julgam o maior número de processos (a maioria com base nas leis federais, inclusive, mas sem perder de vistas as demandas que envolvam a apreciação de direito estadual e municipal).
Além disso, os Juízes de Direito detêm competência exclusiva no ramo falimentar (regido por lei federal), família (ressalvados casos raríssimos como a Convenção de Nova York), infância e juventude (regida por legislação federal), a par de estar no âmbito de suas atribuições a corregedoria dos serviços registral e notarial (regidos por lei federal).
Resumindo:- (desembargadores ou Juizes) São todos funcionários públicos que devem prestar serviços à bem da sociedade.
o tribunal escolhe os advogados e promotores, para as vagas do quinto, entretanto quem nomeia e o governador.
Curioso notar que os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, não satisfeitos com o título de “desembargadores do trabalho”, fazem questão de acrescentar a expressão “federal”. No final das contas, fica assim: “desembargador federal do trabalho”.
Do mesmo modo, os juízes do trabalho (magistrados de 1ª instância da Justiça do Trabalho), também começaram a usar a expressão “juiz federal do trabalho”.
Apesar da ausência de previsão constitucional, é preciso admitir que, ao menos aos olhos dos menos instruídos, a nomenclatura desses cargos impressiona. Mas, sinceramente, não entendo o motivo do medo dos magistrados trabalhistas em serem confundidos com os colegas magistrados estaduais (juízes de direito e desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados).
Mas o mais grave são as notícias de tribunais arbitrais vendendo carteiras, com o brasão da República, levando os leigos a crerem que esse tribunal faria parte do Poder Judiciário. Existem casos em que os tribunais arbitrais chegam ao ponto de dar aos seus membros a denominação “juízes federais arbitrais” ou até “desembargadores federais de arbitragem”, passando a falsa idéia de que detêm os mesmos direitos e prerrogativas da magistratura nacional.
Bem por isso, comecei a utilizar, em determinados contextos a expressão “federal, da federal”, já que a simples menção ao cargo “federal” pode gerar confusões. Há trabalhistas “da federal” que somente se identificam como “federal”. Em posto de gasolina, frentista disse: acabei de atender um colega seu. Disse o nome. Eu, recém chegado no local, não conhecia aquele nome. Perguntei o endereço do Fórum que ele tralhava e o frentista prontamente disse “é lá na José Munia”. Ao que respondi “sou federal da Afonso Taranto”. É complicado. Não se trata de discriminar. Já dizia a música “cada macaco no seu galho”. Indiscutível a relevância social da magistratura obreira, dirimindo controvérsias que o trabalhador não poderia ficar aguardando por anos (daí o alto número de acordos). São coisas diferentes e não gostaria de me intitular como um juiz do trabalho, pois não fui aprovado mcomo tal e sim como federal. Da federal. Seria me “apossar” de algo que não tenho. Quando a coisa é material, pode haver relevância penal na conduta.
O texto é irrefutável.
No entanto, o momento é de união entre as magistraturas.
Se não nos unirmos (JF/JE/JT/etc), não sobrará ninguém realmente preparado que queira ser juiz ou desembargador.
Bastante lúcida essa distinção da nomenclatura “Desembargadores” (título exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça).
São ponderações pertinentes.
Pura questão terminológica sem consequências práticas. Poder-se-ia chamas os desembargadores de exaurbaturcalisco ou jurotirostaldastico que ia dar na mesma. O que manda são as atribuições do cargo determinadas pela lei e pelas Constituições Estaduais e Federal.
Não. É mais que isso. É tudo vaidade.
Aos jornalista e comentaristas. Acho que há um equívoco geral. De fato, para restaurar a verdade, cabe dizer que foi o ex-presidente do TJMG, des. Claudio Costa, quem afirmou a desarrazoabilidade e o “furto” da designação do título de desembargador por outros magistrados dos tribunais federais… Sugiro ao titular do pedaço solicitar à assessoria de comunicação do TJMG aquele longo discurso que gastou um tempo grande da sessão da Corte superior. Mas, o que ali foi dito é verdade.
Para mim, com todo o respeito, não passa de um besterirol. A justiça brasileira está emperrada, ineficiente, atrasada, não é por causa de tal momeclatura. Juiz que trabalharm nos TRF’s tem o direito de usar o nome de Desembargador. Qual a objeção? Tanto na esfera estadual ou federal agem da mesma forma. Julgam prefeitos e outras autoridades que possuem o famigerado foro de prerrogativas nesses tribunais. Não sejamos injustos com o Desembargadores federais, apesar de a Constiuição Federal não dizer, talvez por um mero esquecimento do constituinte reformador, isso não chega a ser vaidade, é sim um direito que deve ser reconhecido.