Respeito à divergência e liberdade de errar

Frederico Vasconcelos
De Benedito Felipe Rauen Filho, Juiz de Direito aposentado, em texto publicado originalmente no jornal “O Sul” e reproduzido no site “Judiciário e Sociedade“:

(…)

O ministro Levandowski é um julgador reconhecidamente culto e correto. Se proferiu alguns votos que não encontrariam apoio na prova dos autos ou se aplicou equivocamente o direito, isso não significa que se possa afirmar e nem presumir que tenha agido movido por interesses outros que não os ditados pela sua consciência. O direito não é uma ciência exata e as divergências em tribunais são muito comuns, o que talvez os leigos desconhecessem e, por isso, estranhem que ocorra no julgamento levado a público para todo o Brasil.

Ele merece, assim como os demais julgadores, ser respeitado quando diverge conforme suas convicções, mostrando-se conduta irresponsável afirmar que assim o faz porque teria compromissos não decorrentes da isenção da sua condição de magistrado. A nenhum juiz pode ser obstado o direito de afirmar sua convicção de modo diverso da maioria ou do pensamento dominante.

Imaginar que um juiz, só por pensar diferente dos colegas ou da opinião pública, teria motivação outra que não a de bem julgar, seria aceitar que outras opiniões poderiam também padecer do mesmo vício. Estigmatizar quem diverge, especialmente nos tribunais, pode levar a cidadania a um caminho muito perigoso e a riscos que todos podem intuir.

Se ele estiver errando – não julgo, uso o condicional – deve ser lembrado que o direito à liberdade compreende a liberdade de errar.

Comentários

  1. Mais uma decisão polêmica desse Ministro. Apoiando o CALOTE de um Municipio Paulista. Um calote aqui outro ali, assim os entes públicos, nuncam pagam suas dívidas. Verbis.

    “Quarta-feira, 31 de outubro de 2012

    Cautelar suspende sequestro de verbas da prefeitura de Guarujá (SP)

    A prefeitura do município de Guarujá (SP) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o sequestro de verbas públicas, em decorrência de precatórios devidos pela prefeitura a uma empresa do ramo imobiliário. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida cautelar na Reclamação (Rcl) 14431, na qual o procurador-geral do município sustenta que a decisão do TJ-SP contaria precedentes do STF.

    As decisões do STF contrariadas pela ordem de sequestro, conforme alega o município, foram tomadas na análise de cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADIs) 2362 e 2356, em 25 de novembro de 2010. Na ocasião, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo constitucional criou a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 30/2000, estabelecendo, ao mesmo tempo, a possibilidade do sequestro de rendas no caso de inadimplemento. Na ocasião, o STF entendeu que a emenda “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

    Segundo o município, em decorrência da decisão do STF, não existe norma legal que autorize o sequestro de verba pública, uma vez que o pedido de sequestro baseou-se no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT, cuja eficácia encontra-se suspensa. Alega ainda que a decisão do TJ-SP resultaria em grave lesão de difícil reparação para as finanças do município.

    Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram configurados os requisitos que asseguram a concessão da cautelar. “A manutenção da decisão ora impugnada implicará, na prática, o perecimento do direito e o esvaziamento desta reclamação constitucional, uma vez que estaria autorizado o sequestro das rendas do município reclamante, com o posterior levantamento das quantias bloqueadas”, afirma. Desse modo, o ministro deferiu o pedido de liminar “sem prejuízo de melhor exame da questão por ocasião da apreciação do mérito”.

  2. Já o Ministro Joaquim Barbosa e outros Ministros merecem todos os louvores. Jamais imaginei que, sendo indicados pelo partido que atualmente está no Poder, teriam tamanha coragem de serem independentes. Barbosa, em particular, agiu com tamanha coragem e denodo que até me assustei. Foi uma agradável surpresa. Combateu o garantismo excessivo que a Corte sempre abraçou e sempre favoreceu a bandidagem de colarinho branco. O Brasil precisa disso: Magistrados com coragem para acabar com a máfia que infesta a política. Sim, são mafiasoso e não políticos. Precisávamos de uma Operação Mãos Limpas, tal qual ocorreu na Itália. Já que aqui não houve, tivemos o Ministro Joaquim para ajudar a limpar a política. Parabéns, Ministro Joaquim e demais colegas. Entraram para a História como o STF que se dispôs a combater a impunidade do colarinho branco na política.

  3. Infelizmente o Ministro se mostrou partidário. Tanto que pediu “tréplica” e ameaçou abandonar o plenário, condutas mais típicas de advogados que juízes!!! Em mais de 30 anos que acompanho julgamentos, foi a primeira vez que um Ministro ameaçou abandonar o Plenário do STF, como se a causa sua fosse.

  4. O ministro Lewandowski é um juiz de verdade, não é um justiceiro de plantão, condenou aqueles que mereciam e absolveu tantos outros onde não haviam provas. Ele terá o seu lugar na história, quando essa histeria mediática passar. Não sou partidário.

  5. O ministro Levandowisk se houve muito bem, tanto isso é verdade que o ministro Joaquim Barbosa pediu-lhe desculpas pelos impropérios assacados contra ele (Levandowisk) ditos em plenário.

  6. Muito bem. Certos setores da mídia foi que transformou o tal julgamento em espetáculo. Eles têm sua parcela de responsabilidade nesse episódio. Foi uma lavagem cerebral. Um massacre midiático. O famoso efeito manada. Foi a oportunidade quem um “cabeça fraca” esperava para ter seu minuto de fama. Nada melhor que atacar um Juiz que vota contra a opinião publicada, dá “ibope”. Ou melhor, ta na moda.

  7. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Uma visão prática da incoerência e idiossincrasia mencionada encontra-se na decisão da 2ª Turma do STJ, que de maneira dividida enfraquece o CDC, Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90. Há anos é proibida por EXTORSIVA a cobrança de taxa de cadastro ou o nome que se quiser dar. Entretanto, a 2ª Turma decidiu dar validade a “EXTORSÃO” aplicada ao consumidor/a. Fazer o que NÉ!? E, contando com os recursos INFINITOS na mesma justiça os Bancos e agentes financeiros novamente, ficam à vontade, para explorar ao BEL prazer o OTÁRIO consumidor/a. Só que: Autorizados por decisão parcial judicial. LEGAL! E assim, caminham as decisões. É o fim da picada! OPINIÃO!

  8. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! O texto BEM construído, de leitura suave, porém, com lógica duvidosa, induz e é válido como desculpa idiossincrática. Pergunto ao Juiz aposentado: Como pode o mesmo JUIZ, no caso em comento, aceitar na avaliação criminal ou em caso em que se analisa de maneira análoga comportamento criminal retroação em um caso, e utilizar à negativa, em outros casos? O leigo, como EU, percebe essa incoerência argumental e por vezes tendenciosa. E quero crer até por acreditar que são inteligentes afora cultos que essas idiossincrasias por conveniência NÃO são acidentais e sim, intencionais. Até em homenagem a inteligência. OPINIÃO!

  9. Ter o mesmo comportamento durante todo julgamento, para absolver, defender, agir como defesa, voltar atrás em voto para absolver. Hum…..sei não viu..fosse eu depois dessa iria para casa, porque onde esse senhor for, o povo vai tá na cola dele, e correrá o risco dele passar por algumas situações vexatórias graves.

  10. Opa, o pior cego é aquele que não quer ver. Não precisa de muita inteligência para verificar que tanto o ministro referido como o Toffoli são “petistas” de carteirinha e estão no julgamento para livrar a cara dos companheiros. Tivessem um pouco de seriedade (ou vergonha na cara, como se dizia antigamente), no mínimo se dariam por impedidos de votar. Ou vamos esquecer as ligações viscerais dos dois com o “Partido”?

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