Retorno do cisne aos tempos do patinho feio

Frederico Vasconcelos
Sob o título “A paralisação dos Juízes Federais, da Federal”, o artigo a seguir é de autoria de Roberto Modesto Jeuken, Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto (SP).

A falta de isonomia na magistratura abordada pelo Fred [vide post sobre o assunto, publicado em 1/11] onde faz referência à paralisação dos juízes federais (da federal) nos dia 7 e 8, próxima semana, motivou-nos a fazer esta abordagem.

Naquele artigo, informa o seu autor a recusa do Tesouro Nacional em remanejar recursos direcionados ao passivo do auxílio alimentação desta carreira e também dos juízes trabalhistas (os quais já estariam recebendo-o de forma parcelada, segundo notícias do início do primeiro semestre).

Os Juízes de Direito das Estaduais e os Promotores de Justiça já teriam liquidado os seus passivos ou recebido expressiva parcela a este título. Os Tribunais Superiores, também já liquidaram a fatura e, até mesmo o TCU (equiparando-se ao STJ) já resolveu a sua pendência.

A União invocaria, via AGU questões de legalidade da Resolução do CNJ que reconheceu o direito da magistratura da União, inclusive daqueles integrantes dos Tribunais Superiores, a sua percepção. Trata-se da chamada resolução da Simetria, onde assegurados alguns dos direitos elencados no regime jurídico do MPU, dentre os quais o auxílio-alimentação. Alguns, não todos, dentre os quais arrolamos a licença prêmio e a licença para estudos no exterior, com remuneração, por exemplo, contemplada aos membros do MPU, e não estendida pelo CNJ à magistratura da União, sendo oportuno lembrar que por lei sancionada na era FHC aquela primeira deixou de ser um direito das carreiras federais. Remanesce porém em favor dos membros do MPU dado ao caráter de sua lei, veiculada por norma de índole complementar e, assim insuscetível, de ser alcançada por lei ordinária.

Quanto ao auxílio-alimentação (o popular “vale-coxinha”) é certo que tal pagamento ocorria normalmente desde a Lei nº 8.112, criando o Regime Jurídico Único no âmbito federal, e subitamente foi suprimida dos contracheques da magistratura da União, ao argumento de que não contemplada na LOMAN.

Não custa lembrar que durante o primeiro semestre o STF não conferiu liminar em ADI aviada pela AMB (magistratura estadual) contra outra Resolução editada pelo mesmo CNJ consolidando normas disciplinares aplicáveis à magistratura e estabelecendo a possibilidade daquele conselho iniciar e punir magistrados, sem necessidade de prévia atuação das corregedorias estaduais. Neste ponto, entendeu a Suprema Corte que, considerada a estatura do CNJ, esta atuação imediata não violava as garantias da magistratura, reconhecendo assim a possibilidade desse conselho inovar a ordem jurídica através de suas resoluções, obviamente dentro das balizas prescritas na constituição, na lei orgânica da magistratura e outras disposições em vigor. Tanto que afastou o perdimento de cargo pelos juízes, no âmbito de procedimentos disciplinares (em processo judicial pode) e a subtração de seus vencimentos, conforme previsto na Lei nº 4.898, e aplicável nas hipóteses de abuso de autoridade, a qual confronta com as balizas da LOMAN, complementar e não ordinária, que previu a disponibilidade com vencimentos proporcionais e a aposentadoria compulsória, sem embargo da perda de ambos (cargo e vencimentos) por meio de ação judicial específica, também exigida pela lei do MPU.

Portanto, o que a AGU põe em questão, na verdade, é este poder de o CNJ inovar o ordenamento jurídico, lá ampliando o leque de atuação do poder disciplinar em face dos juízes e aqui, outorgando-lhes alguns benefícios dos membros do MPU. Para punir pode. Para beneficiar não pode.

A AGU deu parecer (contrário) no Tesouro Nacional, necessário para que o aporte orçamentário requisitado pelo CJF fosse liberado e ingressou com ação no Supremo, questionando assim a legalidade da Resolução da Simetria. A liminar foi negada, ou seja o STF não avistou as ilegalidades invocadas pela AGU, sobrevindo inclusive o despacho do Ministro Fux, reproduzido no final do artigo do Fred, afirmando não haver óbices ao pagamento dos direitos nela controvertidos.

Ora, se o universo inteiro dos servidores públicos já receberam este passivo, inclusive no âmbito do TCU que nem órgão do Poder Judiciário é, e muito menos integra o MPU, seria disparatado absurdo a Corte de Contas se apropriar de dinheiros públicos e num passo adiante não aprovar as contas do STJ no tocante ao pagamento deste passivo. Digo STJ, porque a disposição constitucional invocada pelos ministros do TCU foi exatamente a equiparação deles (simetria) com os ministros do STJ.

Portanto, se houvesse a menor possibilidade disto ser ilegal, não teriam auto-reconhecido este direito, engordando os seus bolsos para depois não aprovar as contas do STJ, quanto ao ponto, e a deles própria, por via de conseqüência.

Assim, a única conclusão que se impõe é a de que busca o executivo federal retornar o cisne à condição de patinho feio, o que no mundo físico é mágica impossível de se operar, salvo a peso de baionetas, ora guardadas nos armários dos quartéis.

De fato, lembro-me de citação do mestre Ives Gandra, na qual entregava-se um exemplar da Constituição a um estrangeiro recém chegado ao País e interessado em conhecer o sistema judiciário tupiniquim, assinalando o articulista a reação deste alienígena ao deparar com o rol do art. 109, frente aos demais ramos do Judiciário, os quais mereceram apenas algumas poucas referências, remetendo-se tudo o mais para a lei. A Justiça Federal (a da Federal, obviamente) vem exaustivamente contemplada na lei maior, evidenciando, queiram ou não a sua proeminência na ordem jurídica pátria.

Proeminência esta que sempre foi confirmada no atuar da magistratura federal, da federal, como se viu à época do congelamento dos ativos financeiros pelo governo Collor; no asseguramento de diversos direitos aos aposentados, mesmo antes da vigência da Lei 8.213, de 1991, como o restabelecimento da paridade das aposentadorias com o correlato número de salários mínimos da época da inativação e a aplicação de critérios pró-aposentados relativamente ao chamado “buraco negro” (aqueles que se aposentaram depois da CF/88 mas antes da Lei 8213, em 1991 – quase três anos). Também ao impingir os 144% de reajuste das aposentadorias naquele mesmo governo (lembram-se do Fiat 144 do Eris – sumiu) e a extensão de outro índice expressivo aos servidores civis federais, que  pela lei editada sob a batuta de Itamar Franco, restringia-se a algumas patentes militares das forças armadas. Para mais próximo do atual milênio, rememoremos as reportagens do “Jornal Nacional”, as portas dos recém criados (sem qualquer estrutura para tanto) Juizados Especiais Federais, sempre reprochados pela combatente OAB e seus ilustres membros.

Todas estas decisões, embora aparentemente extravasassem dos limites legais, em verdade se afinavam com a lei maior do País, não titubeando os juízes federais em fazer incidir a sua força, em detrimento de leis que foram editadas ao arrepio de seus comandos, prática tão usual na era militar que se estendera desde o 31-03-64, até a eleição do inesquecível Tancredo Neves.

No âmbito tributário, encontrou o empresariado nacional o seguro e inflexível amparo na Justiça Federal, da Federal, no tocante a indiscriminada elevação de tributos federais, sobretudo do antigo Finsocial, aplicada sem qualquer outro fundamento que não a pura sanha arrecadatória, repudiados nos pretórios federais, até o endosso no pleno do STF, percutindo no custo Brasil daquele momento e permitindo que inúmeras empresas pudessem alcançar sobrevida considerável ao se verem liberadas de recolhimentos tributários supervenientes por conta de compensações com valores indevidamente recolhidas sob o pálio daquelas inconstitucionais leis aprovadas no Congresso Nacional, sem atentar para esta nova realidade do Brasil pós-88 e da constituição “cidadã” tão reverenciada por Ulisses Guimarães.

Por isso não é demasia afirmar, e afirmar solenemente, que os juízes federais, da federal, deram o tom da nova lei fundamental, desde o primeiro momento, assegurando na plenitude os seus direitos a toda a cidadania. 

Mesmo sob a égide da espada, e portanto antes da CF/88 não se acovardaram os juízes federais, da federal, como se viu no caso do jornalista Herzog, nos anos de chumbo e depois, no auge do “milagre brasileiro” onde assacado imenso arrocho salarial inaugurado por Delfim Neto (primeiro crescer o bolo; depois dividi-lo), para debelar a carestia e a crescente inflação, o que demandou balizamentos nos reajustes do SFH em face da equivalência salarial dos mutuários, afastando-se os deletérios efeitos da legislação reinante e que contrastava com a solene promessa da Lei nº 4.384/64 (Plano de Equivalência Salarial), como pontificado pelo ministro Pedro Acioly, e seus pares, desde a bancada do extinto, mas sempre atual TFR, cujos integrantes abriram as portas do novo tribunal da Nação, o STJ.

Para bem situarmos a contextura desse entendimento basta lembrarmos que em vários tribunais estaduais, inversa era a conclusão, conduzindo-se o cenário a maior crise vivenciada no SFH, mercê da estrondosa inadimplência então verificada. Assim, os mutuários da Caixa Federal, viram-se amparados pela justiça federal, da federal, ao contrário dos demais mutuários, diante das conclusões pertinentes aos financiamentos obtidos junto às instituições financeiras privadas.

Isto sem determo-nos no âmbito da Justiça Criminal estabelecida em sede da Justiça Federal, também, por conta dos tratados que o governo brasileiro se obrigou perante a comunidade internacional, como se vê rotineiramente das condenações de traficantes de organizações multinacionais de drogas, contribuindo silenciosamente para desestruturar (pela asfixia financeira daí resultante), grandes organizações criminosas, inclusive no Estado de São Paulo. Também se verifica o fenômeno diante de pessoas de prestígio em nosso País, como Paulo Maluf, Daniel Dantas e o banqueiro Caciola, dentre os mais recentes, e diante dos quais não se atemorizam os juízes federais.

E até mesmo em seara com evidentes colores do direito de família, a justiça federal é factível de ser chamada a compor litígios, como se viu no caso do menor Sean, entregue a seu pai americano, inobstante decisão em prol da avó materna, selada pelo Judiciário fluminense.

Sob esta plêiade histórica, o subtítulo desta nossa exposição se justifica, pois a magistratura federal, da federal, sem qualquer desdouro às demais, revela-se tal qual o grande cisne, sendo nos últimos tempos acintosamente escarnecida, inclusive no campo da ampliação de varas e de cargos nos tribunais (inclusive os juízes das turmas recursais do JEF, mais recentemente – nossos Desembargadores Federais de Menor Potencial Ofensivo), de sorte a comprometer o livre fluxo da jurisdição em prol da cidadania brasileira, como se buscassem um retorno dela aos tempos do patinho feio da fábula, coisa que nunca foi, sendo o passivo do auxílio alimentação mais um capítulo deste enredo, mediante recusa a repasses orçamentários legitimamente efetivados e acerca do qual, em momento algum se invoca a falta de fundos em cofre. Única causa obstativa, numa democracia real.

Não se poderia, na linha exposta argumentar que os pagamentos somente devam ocorrer após o julgamento da constitucionalidade pelo STF na ação ajuizada pela AGU, porque a constitucionalidade das normas é sempre presumida. Daí emerge a incidência imediata das leis. De fato, se tal argumento fosse crível, bastaria que a CNI, CNA, Febraban e tantas outras entidades de cunho nacional ingressassem com ADI contra cada leis que criasse ou majorasse tributos para que o pagamento destes ficasse relegado à décadas adiante, inviabilizando as finanças públicas e o pagamento de obrigações constitucionais nos mais diversos segmentos, como o do SUS, por exemplo e até mesmo frente as catástrofes climáticas que vez por outra assolam nossos irmãos do nordeste e do sul. Caíque, de Luis Gomes, não vê água em seu chuveiro há um ano, por conta das chuvas sonegadas pelo porteiro dos céus à nação potiguar. Mas é certo que os recursos federais não tardaram a socorrê-lo e a seus conterrâneos. Nem mesmo o pagamento de “bolsa-família” do governo Lula seria factível, neste tenebroso quadro.

A Corte Suprema tem sobrecarga de competência o que leva a demoras superiores a uma década no julgamento destas ADIs. Daí porque, analisam criteriosamente os diplomas inquinados nestas ações, já em sede de liminar, suspendendo ou não os seus efeitos, deixando o planejamento orçamentário ao largo da “míngua” e insegurança que experimentaria naquele quadro. E ao julgar o mérito, décadas após, confirmam o entendimento liminar em mais de 95% dos casos.

Ora, se a liminar pleiteada pela AGU foi negada, chegando-se a ponto do Ministro Fux despachar depois nos autos afirmando a não existência de óbices, de sorte a deixar evidente, a mais não poder, conforme expressão tão a gosto do Ministro Marco Aurélio, o dever de se honrar o passivo do auxílio-alimentação, o que mais restaria a fazer? Aguardar a morte do cavalo do inglês, ocorrida justamente depois que seu dono conseguiu que ele sobrevivesse sem comer ?

É neste quadro que os juízes federais, da federal, chamaram os dois dias de paralisação da semana vindoura, como forma de sensibilizar a sociedade para o quadro reinante.

Não se optou por dias sem expediente (domingos ou feriados), como sugerem outros pelo simples fato de que nestes dias o público não comparece aos fóruns. Tampouco os advogados e a imprensa em geral. E ainda, tendo em conta a experiência do movimento sindical, desde o início da era dos “barbudos do ABC”, que sempre fizeram seus movimentos em dia de trabalho e não de folga, ainda que agitando passeatas por importantes vias de fluxo intenso, justamente no horário de maior tráfego, coisa que os juízes federais, da federal, jamais farão, inclusive pela falta de membros em quantidade suficiente para impedir o trânsito dos veículos, que acabariam por atropelar os incautos manifestantes.

Entretanto, os juízes que aderiram a este movimento tomaram o cuidado de remarcar as audiências, sendo atendidos todos os casos que demandem urgência (perecimento de direito, risco de vida e réus presos, p. ex.), de sorte a não atingir inocentes. 

Vários são os motivos que justificam esta atitude capitaneada pela Ajufe, podendo ser resumido o quadro remuneratório atual, em que a magistratura se vê as voltas com defasagem em torno de 30% em seus vencimentos, mercê da atitude do executivo federal em sonegar previsão orçamentária para a aprovação dos projetos de leis remetidos pelo STF nos últimos cinco anos, embora a independência dos poderes e a obrigação do chefe do executivo federal encaminhar a proposta do judiciário sem cortes, conquanto a ampla possibilidade de exame pelos parlamentares e sua rejeição no território constitucional previsto: o plenário do Congresso Nacional, via voto de seus integrantes.

Para irmos um passo adiante, basta remeter os interessados aos links da transparência existente nos tribunais e ministério público, conquanto em alguns estados estes não divulguem os nomes dos membros, ancorados em decisão do CNMP que, diversamente do CNJ não os obrigou a decliná-los.

Basta uma simples passagem por estes links para se constatar que no TJ-RJ, por exemplo, os juízes estão percebendo globalmente valores bem superiores ao teto (rectius: acima do STJ e do próprio STF), por conta da chamada lei dos “fatos funcionais” que lhes concede estipêndios pelo exercício de cargos de direção administrativa, como direção de foro e de varas, etc, por exemplo, auxílio-moradia e tantos outros. Constaria até uma espécie de licença-divórcio. Esta lei é alvo de uma ADI, cujo julgamento da liminar já teve início, proferindo o Ministro Ayres Brito voto proclamando a inconstitucionalidade de várias destas rubricas, sobrevindo pedido de vista do Ministro Fux, que integrou aquele tribunal antes de se tornar ministro do STJ (na época dele  tal lei ainda não existiria).

No TJ-SP, a situação se repete e constata-se o pagamento de VPNIs, muitas delas decorrentes da incorporação dos valores percebidos a título de ATS, extintos desde a vigência da EC impondo o regime de subsídios. Uma linha dedicada ao crédito (no caso o subsídio) e várias outras para os débitos que prosseguiram os mesmos. O valor inicial do subsídio superou em mais de 15% o vencimento mais alto de ordem a evitar a irredutibilidade nominal dos salários, garantia constitucional que socorre a todos, inclusive magistratura, inibindo assim a sua invocação para manter-se a parcela equivalente a sua percepção.

Não obstante a clareza do mandamento magno, lança-se mão de um outro princípio, qual seja o do “Dereito Adequerido” para que os ATS fossem pagos com o primeiro contracheque da nova sistemática, e em seguida, garanti-los em homenagem a aquele princípio da irredutibilidade, sob a denominação de VPNI, nos posteriores.

Em outra coluna, observa-se o farto pagamento de verbas a título de indenizações, cuja composição nem mesmo a Ministra Eliana conseguiu desvendar, tendo em conta liminares deferidas no STF no último dia (e após a última hora, certamente) anterior ao recesso do final de ano, e firmadas pelos ministros Marco Aurélio e Lewandowski (porquê se no dia seguinte o presidente do STF, Ministro Peluso, despacharia todas elas?). Foram exaradas no bojo de ações intentadas pela AMB (cujos associados em SP estavam imediatamente sujeitos aos efeitos da inspeção aberta pelo CNJ), e ainda pela Anamtra e a Ajufe, cujo presidente anterior, à deriva de qualquer consulta aos associados, que jamais seriam atingidos por tal forma de inspeção, firmou o correlato instrumento de procuração para tanto. Detinha legitimidade jurídica para tanto. Já a moral … Até mesmo uma representação ao PGR (na verdade uma interposta “queixa-crime” a ser transformada, segundo acreditavam, em denúncia perante o STF), contra a Ministra Eliana, a primeira corregedora nacional “de carrera”, juíza federal concursada e que trilhou todos degraus até o STJ, foi apresentada sob os auspícios, também da Ajufe, da qual é associada. Arquivada serenamente em promoção daquele Procurador-Geral. Por conta dessas duas liminares é que a Ministra Eliana não conseguiu desvendar o mistério, embora minimizado pelo arsenal de declarações de vários membros daquele tribunal e também de associações dos servidores respectivos.

Dentre os benefícios auferidos pela magistratura dos estados, temos a possibilidade (legal e efetiva) de indenização por férias não gozadas, a percepção de licença-prêmio, não admitida pelo STF ante a omissão da LOMAN a seu respeito e as tais quinta, sexta e até terça-parte, benefício previsto nos estatutos dos servidores estaduais e alcançado após o exercício de 20 ou 25 anos do serviço publico correlato, quando farão jus ao acréscimo de 20%, 25% e até um terço do global percebido até então. O terço constitucional de férias, em alguns estados não é terço e sim 50%, o que não é vedado no art. 7º da CF, onde expressado que será de, no mínimo, um terço. Logo, pode ser a metade, o dobro… O céu é o limite. Em alguns, o auxílio-moradia, ora deferida ao magistrados do TJ-DF, pela Lei nº 10.259.

Tais verbas, igualmente são creditadas aos membros dos MPE’s, que também receberiam pelo acúmulo de varas (dois salários – um pelo exercício dos cargos a que fizeram jus por concurso público e o outro pela substituição do colega ausente – de férias, p.ex., ou mesmo quando vago o cargo – em fase de concurso, que pode levar de um mês a vários anos). Na lei do MPU, há previsão de pagamento indenizatório equivalente a um mês de vencimentos – agora subsídios – pela designação para atender em localidade diversa da que atuam. Sem prejuízo das diárias a que fazem jus).

Também os juízes federais fazem jus ao pagamento de diárias quando atuam em sede diversa daquela onde residem. Entrementes, por disposição normativa expressa, de Brasília, limitadas a duas por semana. Oito e não trinta por mês. Não podem compensar os plantões, a exemplo de toda a magistratura e dificilmente conseguem adiar o gozo das férias para época oportuna, por força de excesso de serviço (aferição que seria privativa do juiz que a requer).

Mesmo quando isso ocorre, esporadicamente, excepcionalmente, em caso de “morte” praticamente, jamais perceberam a correlata indenização até a vinda da Resolução da Simetria. Desde então, ocorrem com relativa freqüência nos tribunais federais, deferidas que são pelos respectivos presidentes. Já os juízes de primeiro grau, continuam no quadro anteacto, sendo os pleitos em questão apreciados pelos Corregedores, que aplicam uma outra Resolução do CNJ, anterior à da Simetria.

Os juízes federais recebem apenas a linha constitucionalmente prevista pela EC: a dos subsídios, sem a possibilidade de percepção de todas estas verbas acima descritas, a implicar em algumas$$ vezes na situação de um desembargador-federal, da federal, com vinte anos ou mais de carreira, receber até a metade do valor estampado nos contra-cheques de juízes de direito ingressados a menos de 5 anos.

Diz a lenda que ao apagar da gestão do governador Fleury (procurador de justiça bandeirante), autorizou este que a Procuradoria Geral do Estado firmasse transações no bojo de processos contestando os expurgos inflacionários (aqueles que os trabalhadores em geral não conseguiram) que tramitaram pela justiça estadual paulista. A justificativa: o estado perdera nos dois graus de jurisdição, o passivo era enorme e poderia ter seu pagamento obviado nos termos em que a avença era proposta – a cada contra-cheque, o equivalente ao vencimento mensal, em prazo a perder de vista. Os autos estavam prestes a subir para a jurisdição das Cortes Superiores (STJ e STF), onde o desfecho poderia ser catastrófico para o estado.

Então, assinem a transação. Da qual, denunciam os servidores do TJ-SP, não viram um centavo até os dias em que se vão. Já os demais integrantes daquele poder, foram contemplados até a extinção e depois mais os juros, os juros dos juros e assim por diante. Superado o qüinqüênio para reversão do quadro, e mesmo qualquer possibilidade de se trafegar por qualquer das vias judiciais que pudessem ser questionadas, fica apenas o registro.

O registro do nascimento do sistema de uma “conta-corrente” em nome de cada membro, que o CNJ somente anteviu, pois controlada manualmente por uma certa e antiga servidora do TJ-SP, e na qual seriam creditados todos os direitos. Sempre assegurados, plenamente. Orçamento para fazer frente a estes débitos? Vem depois. Com  as liminares, não se foi adiante. A Ministra Eliana foi embora e, tudo como dantes ….

Não se está com esta abordagem, pregando a supressão destes pagamentos a todos os magistrados e promotores de justiça que as percebem. Nem mesmo a redução de um centavo que seja. O que se busca é o estabelecimento destes mesmos direitos aos juízes federais, da federal. Nada mais.

Tanto como nós, sabemos que eles também são chefes de família e que tem despesas a serem honradas no fim do mês, aonde os subsídios dos federais, da federal, não chegam (sobra mês no final do contracheque). Por óbvio que os recebem amparados por lei, resolução ou ato administrativo dos seus tribunais, que sabidamente não existem para cometer ilegalidades.

Portanto, é a isonomia que se busca. O mesmo tratamento, enfim. Nada mais.

Por isso, cruzaremos os braços. Por dois dias. Que a sociedade nos ouça e que os poderes constituídos acordem para esta triste realidade.

Comentários

  1. Excelente artigo. Parabéns!!! Justiça Federal já chegou a ser extinta no século XX e recriada. Parece que querem que ocorra de novo.

  2. Quero registrar aqui a nossa satisfação pelos inúmeros comentários postados. A maioria esmagadora “baixando o porrete”, mas tudo bem. O que importa é o debate, a democracia.

    Respeitamos a todos eles.

    Nos conforta sobremaneira a contestação geral. Quando isso acontece, de duas uma, ou a idéia é puro delírio de quem a expressa, ou confronta muitos interesses.

    Daí a nossa satisfação.

    Mas é preciso continuar reafirmando que não estamos aqui pregando a FOICE nos contracheques de nossos colegas das Estaduais. Dei exemplos de RJ e SP porque são os estados que mais geram comentários aqui e no CONJUR.

    Muito, mas muito mesmo do que disse, foi retirado de comentários aqui e lá postados, sobretudo a partir da visita de Eliana Calmon. Inclusive postados por eminentes desembargadores do TJSP indignados com o “fura-fila” de trocentos mil e até alguns na casa dos milhões.

    Chegavam a insinuar que até ministros LÁ em Brasília, egressos da Corte foram aquinhoados com cifras na casa da sétima centena.

    Também a associação dos servidores andou chiando por aqui e pondo as claras alguns procedimentos que eram adotados e que não se estendiam a eles, servidores. Segundo diziam, nunca tinham visto centavo sequer de todos estes repasses – consta que o presidente atual mandou “chuviscar” na seca deles – tempos novos.

    E a tal da servidora “antiga” que controlaria a conta-corrente dos juízes (o tal bancão) em caderninho que levava para casa – disse o presidente atual que deu ordens expressas para que ela atendesse as solicitações do CNJ. Precisou de uma ordem dele ! Então o CNJ não mandava mesmo ? São dúvidas que surgem.

    Então, se estiver delirando, com certeza NÃO DELIRAMOS A SÓS.

    Mas, enfim, não estamos pregando a tal FOICE NOS CONTRACHEQUES.

    E sim, demonstramos a existência de uma realidade BEM DIVERSA no âmbito da Justiça dos Estados, onde diversas linhas seguem a única linha que o regime dos subsídios permite (e que é a única admitida neste regime). Aliás, tem duas (no meu caso, inclusive): A do abono de permanência – depois dos 53 anos e até os 60 anos, recebemos crédito equivalente ao valor da nossa contribuição previdenciária – sejam os federais, sejam os estaduais, ou qualquer servidor de todas as esferas de poder.

    Não estamos com isso criticando a quem quer que seja. Estamos às portas de uma paralisação POR DOIS DIAS. Então o momento é de mostrar as razões de nossa indignação.

    Apenas isso. NADA MAIS.

    Se os estaduais recebem é porque é LEGAL (tribunais não cometem ilegalidades). E se é legal, também temos os mesmos direitos.

    Então, que tais direitos nos sejam concedidos. Sem mais delongas.

    E foi isto que fizemos. Se incomodou TANTO, melhor ainda, pois evidencia a situação anti-isonômica dos federais da federal (justamente o ponto do comentário do FRED que estimulou o nosso artigo).

    Sigamos adiante.

    1. É o que eu tenho sempre dito. A imagem dos juízes federais junto à massa da população é a pior possível, e paralisações acabam por agravar ainda mais a situação.

  3. A verdade é que poderíamos lidar tranquilamente com a extinção da Justiça Federal, já que a Justiça dos Estados fatalmente daria conta do recado.

    Isso já ocorreu em passado historicamente recente.

    Já a recíproca não é verdadeira. Se um dia a Justiça Estadual fosse extinta, o Poder Judiciário Brasileiro simplesmente entraria em colapso.

    1. Ou federalizar tudo. Se a Justiça é una, para que tanta divisão? Mas falta alguém com peito para propor isto ao Congresso Nacional.

  4. Os tempos são sombrios. A função de julgar é de importância impar e deve ser exercida com rigor , competência e principalmente com humildade. Infelizmente a função de Juiz hoje se tornou uma forma de renda e ascensão social. É obvio que deve um Juiz ter um subsidio justo, mais não se pode admitir querer fazer da função judiciante um meio de enriquecer. Quando alguém se propõe a ser Juiz tem ele ciência das obrigações e também dos benefícios que irá galgar com a função. Não vejo muitos juízes se manifestarem sobre a aumento de varas e também na celeridade da justiça. Uma paralisação só prejudicará ainda mais os jurisdicionados que esperam por anos a solução de seu problemas. Também creio ser um desrespeito achar que o valor de R$ 710,00 deve ser considerado como auxilio coxinha. Muitos brasileiros, simples e honestos, vivem dignamente com valores até menores ao indicado.

  5. Muito blá-blá-blá, mas a essência da fundamentação jurídica da AGU não é rebatida, ou seja, o Magistrado não desmente com argumentação lógica a constatação de que o “vale-coxinha” é uma vantagem pecuniária conferida aos juízes federais sem previsão na lei ou na Constituição. No mais, as alegações de que os juízes são importantes, e blá-blá-blá, pode até ter certa relevância mas não serve para que dinheiro do orçamento seja direcionado aos bolsos de agentes do Estado em regimes republicanos. No máximo, serviria para fundamentar uma lei a ser votada pelo Congresso Nacional.

    1. A isonomia está prevista na Constituição Federal e foi reconhecida pelo CNJ em favor dos juízes.

      Ou as decisões do CNJ só são elogiadas quando são contra os juízes?

      No mais, em matéria de blá-blá-blá, ninguém lhe suplanta.

    2. Lei há: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8460consol.htm
      Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)

      § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997).
      isso sem falar na LEi 75/93.
      daqui a pouco vão fundamentar que só cabe o dito auxílio para o executivo, e depois que ele só não vale para juízes.

  6. Caro Colega Federal,
    Estamos juntos na luta pelos seus direitos e prerrogativas como magistrado (Federal).
    Queremos ser todos Cisnes e não Patos.
    Só não precisa detonar seus colegas Estaduais.
    Não precisa, nem é inteligente, pois estamos do mesmo lado!
    Um abraço,
    Juiz de Direito, da Estadual, seu colega.

    1. Acho que o colega exagerou um pouco quanto a Justiça Estadual que, com razão, reagiu. A verdade é que na Justiça Federal se institui um verdadeiro garrote via CJF que é um órgão administrativo que administra a Justiça Federal, retirando a autonomia dos Tribunais Federais. A maior revolta hoje é que os Ministros do STJ resolveram pagar o seu auxílio-alimentação integralmente e deixar a zero os Juízes Federais. Eu estou pensando no argumento que vão utilizar: o STJ não faz parte da Justiça Federal, por isso ocorreu esta situação. Este argumento parece esquizofrênico porque o CJF, orgão do STJ, quer controlar a JF, mas na hora de garantir a simetria pode sair com um argumento pela tangente de que são orçamentos distintos. Isto não é imaginável num interior de uma Casa que se pretende fazer Justiça.

      1. Fábio,

        Vá conferir o “exagero” nos links da transparência, existentes nos sistes de cada tribunal do Brasil. Depois volte aqui e diga, mas diga de verdade, PRA VALER: quem está exagerando ?

  7. Que ótimo. O artigo elucida bem a cadeia de benesses das carreiras jurídicas do Estado. Um Poder da República, que tem a maior média remuneratória no serviço público do páis, superior até mesmo quando comparada a outros países mais ricos, busca se comparar a este “quarto poder”, o Ministério Público, no quesito “saque ao bolso do contribuinte”. Realmente, nem nos tempos da extinta União Soviética, existiu uma Nomenklatura tão bem articulada, na manutenção de seus próprios privilégios, travestidos de prerrogativas e isonomia. Até quando estes senhores abusarão da paciência do povo brasileiro ?

  8. Os “juízes federais, da federal” (onde o articulista arrumou essa nomenclatura bizarra?), na defesa de seus justos pleitos salariais, em suas notas e manifestações, sempre deixam a entender que a sua importância excede à dos juízes de direito e à de qualquer outra carreira (aliás, esse é o péssimo vezo de quem trabalha na área federal, não sendo exclusividade dos juízes federais).

    É muito comum lermos coisas deste tipo, citadas em tom megalomaníaco (chego até pensar no Cid Moreira narrando): “se não fosse a atuação firme da justiça federal, a corrupção não encontraria freios, as organizações criminosas já teriam tomado o Estado, a União não arrecadaria seus tributos…” entre outros sofismas. Sofisma porque a justiça federal é apenas uma engrenagem dentro do sistema de justiça, não fazendo nada sozinha; ademais, os casos criminais com os quais se depara são um pingo no oceano do combate à criminalidade, como revelado pela comentarista Godoy.

    Mas se esquecem de dizer que 99% dos litígios em que o cidadão possa vir a se envolver, do nascimento até a morte, da liberdade até a prisão, do sucesso até a falência, é resolvida na justiça estadual, a qual inclusive julga mais casos afetos à justiça federal do que a própria justiça federal, sem receber um centavo sequer a mais.

    Antes de deixarem entrever essa pseudossuperioridade, seria interessante primeiramente dar conta de absorver por completo as causas de sua própria competência que tramitam na justiça estadual, como ocorre nas ações previdenciárias e execuções fiscais, as quais respondem por grande parte da atuação da magistratura federal.

    Os juízes federais merecem ser valorizados não porque são superiores, “da federal”, mas simplesmente porque, tal qual todo juiz, fazem parte da magistratura nacional, integram um poder do Estado, exercendo a nobre e grave função de distribuir justiça e promover a paz social mediante a resolução dos litígios que lhes são postos. Tudo o mais que se quiser por nessa equação para justificar a valorização salarial da magistratura federal é marketing barato, sem sustentáculo na realidade.

    1. A nomenclatura “bizarra” é apenas para situar o contexto. Em artigos recentes aqui publicados (ou na CONJUR) criticava-se a denominação DESEMBARGADOR FEDERAL, adotada nos trf”s e a sua extensão aos trt’s, que passaram a adotar a nomenclatura DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO (até o Min. Marco Aurélio fez observação a respeito em um voto proferido por ele lá no STF – algo como “a pomposa denominação de d… f.. do t..”.

      E, por fim os juízes trabalhistas que agora se intitulam juízes FEDERAIS do trabalho. Então, para não incorrer em “desvios” na mente dos leitores, digo ser um juiz federal, DA FEDERAL, para que não se venha a misturar as coisas, pois são dois ramos do judiciário, absolutamente diferentes.

      Não se trata de ser superior a quem quer que seja, pois não somos. Todos somos iguais (art. 5º da CF). Aliás, é essa igualdade com as demais magistraturas e mp’s que buscamos, embora os comentaristas assim não entendam (vários deles juízes de direito, das ESTADUAIS). Não disse que os benefícios deles são ILEGAIS. Isto não me compete. Mas, se eles recebem, também devo receber. Até que o órgão competente diga que é ilegal e suspenda o seu pagamento. Aliás, confesso que passei o dia de ontem REVIRANDO o meu contra-cheque para achar a tal parcela de R$ 2.500,00 a mais que os ESTADUAIS. É afirmativa falsa. O que pode haver é o subsídio de um juiz substituto da estadual (onde tem 3,4,5 entrâncias), ser inferior ao do substituto da federal, da federal (que não tem entrância). Mas na entrância final, Estaduais e Federais, da federal, tem o mesmo subsídio. A diferença, são as “linhas a mais” na banda do crédito (nós só temos UMA). Quanto ao vale coxinha já foi esclarecido abaixo – ser expressão consagrada. Quem não recebe não sabe deste apelido.

      Por fim, estamos “de braços” aberto para receber o acervo federal em curso nas estaduais, devendo a União prover varas e cargos, obviamente, para que isso se dê.

      Ah! e a Justiça Eleitoral, que também é da União, deve vir junto, pois hoje a federal, da federal, interiorizou-se e consegue tocá-la também. Aliás, os colegas estaduais que desempenham estes cargos, também recebem por este desempenho, o que é justíssimo – a escravidão brasileira já acabou desde a lei áurea.

      Enfim, reafirmo mais uma vez, NÃO HÁ INTENÇÃO DE SER SUPERIOR e NÃO ESTOU CRITICANDO OS VENCIMENTOS DOS ESTADUAIS.

      Apenas, buscando a ISONOMIA.

      1. Vcs não estão de braços abertos para receber o acervo processual que indevidamente está na estadual, coisa nenhuma.

        Vivem suscitando conflito negativo de competência quando os juízes estaduais mandam processos previdenciários para seu ambiente natural, as varas federais.

        1. Isso é verdade. E há estrutura para acolher toda a demanda previdenciária, nos moldes do que faz a Trabalhista. Mas a oposição dos juízes federais e da AJUFE a isto é feroz.

        2. Sr. Godoy,

          Se a parte propõe a ação em seu domicílio, onde não há vara federal e a estadual faz a remessa, temos sim que suscitar o conflito. Inclusive para escoimar futura alegação de nulidade do processo desde a remessa.

          O que eu disse E REAFIRMO é que estamos sim DE BRAÇOS ABERTOS. Mas isso requisita, demanda, a aprovação de uma EC extinguindo a competência delegada da Estadual.

          Que venha a EC e aí seremos competentes para todas estas ações (em evidente prejuízo às camadas menos favorecidas da população do nordeste, onde são poucas as varas federais de interior).

          Aqui em SP, parece que no geral o deslocamente não seria tão grande e de resto, estes nossos irmãos sempre precisam mesmo se dirigir até o centro regional (onde de regra já tem vara federal) para consultas medicas em hospitais de maior porte, p. ex. Na região de Ribeirão Preto, há prefeitos que mandam ônibus de munícipes para ajuizar ações no JEF (o que já demonstra uma clara opção pela federal), e neste caso, o conflito NÃO É SUSCITADO. A Estadual é uma facilidade deles. Se abrem mão, temos de aceitar a competência.

          E já que estamos falando de uma EC, aproveita logo e manda a Eleitoral junto. É menos trabalhosa que a competência delegada, pois os sevidores já estão lá, nos cartórios eleitorais. Só vai trocar de juiz.

          Ai fica tudo em seus devidos lugares.

  9. O ridiculo é chamar o Auxílio de “vale-coxinha”, mesmo sabendo que muita gente neste país vive apenas com estes 710,00.
    E com certeza para um Juiz é apenas mais um complemento para ele ir numa churrascaria num final de semana.
    Esse mísero “vale-coxinha”, que resulta em tantas reclamações e ações, já deu um bonus de 40 mil para os Juízes e Membros de vários Estados; um belo “vale-coxinha” que dá até pra comprar um carro zero.

  10. A Justiça Federal é a mais lenta do país. Meu amigo precisou, na mesma época, ajuizar duas ações: uma contra a um ente federal no Juizado Especial Federal e outra contra um banco perante o Juizado Especial Cível (Justiça Estadual).

    Seis meses depois, no processo da Justiça Estadual já tinham sido feitas duas audiências (uma conciliatória e outra instrutória) e o feito estava sentenciado.

    Enquanto isso, na Justiça Federal, o processo sequer havia recebido o despacho inicial (na verdade ele achou que o processo havia se extraviado ou coisa parecida, mas ele ligou lá e foi informado de que o JEF é demorado assim mesmo).

    Curioso que essa pessoa, como leigo, tinha uma imagem de que a Justiça Federal era “melhor” e mais eficiente do que a Justiça Federal. Disse que foi na Justiça Federal e as instalações do prédio eram bem superiores, ao contrário do prédio de Justiça Estadual.

    Acho que isso ocorre com a maioria das pessoas, que ficam, justamente por serem leigas, impressionadas com a simples expressão “Federal”.

    No final das contas, ele ficou positivamente surpreso com a atuação da Justiça Estadual, que é pobre, mas é limpinha.

    1. pois é, o jef é demorado porque a união quer que ele seja demorado, pois afinal ninguem que pagar rpv.

      1. Meu, quem é juiz federal, da Federal, não fica com desculpinha não!

        Ou se é Federal ou não é!

        A União quer que seja demorado? Então que os federais da Federal mandem prender todo mundo! Faça o sequestro de verbas públicas!

        Pegue a sua super caneta mágica (material “da federal”, claro) e corrija os males do mundo!

        Vão pedir água, agora?!

        Se a “Federal” – panacéia dos males da humanidade – demora seis meses para dar o despacho inicial, pára o mundo que eu quero descer!

      2. Ué, Moisés, então a culpa é da União? Vocês então só são os maiorais na hora de pedir aumento e manter privilégios , na hora de assumir responsabilidades jogam a peteca para terceiros, de preferência para a União. O impulso processual é obrigação de vocês, se a Justiça é lenta 99,% da culpa é de vocês, se não do juiz pessoalmente( e muitas vezes o é, até porque juiz não tem prazo não é mesmo? ), com certeza do Poder Judiciário enquanto Instituição. Se o Estado fosse o grande responsável pela lentidão da Justiça Brasileira como 99% dos juízes gostam de dizer, as milhares de Varas estaduais Brasil afora onde o Poder público está ausente seriam rápidas como um coelhinho, mas infelizmente não é o que se observa, ou é? Por sua vez, a Justiça do Trabalho tem a justa e elogiável fama de ser a mais célere de todas, e a tal celeridade ocorre também nas demandas onde o Poder Púiblico está presente.

        1. pois é Carla, quando o juiz brasileiro tiver a carga de processos do juiz mundial, nós teremos a justiça rápida. infelizmente, temos metade dos países europeus. eu falei de estrutura, pois quando era para termos 410 varas federais, a união reduziu o projeto para 230 afirmando que não precisava. só a título de exemplo o próprio GAFI reconhece que no Brasil há poucas varas especializadas em lavagem de dinheiro.
          por outro lado, a justiça do trabalho tem outro rito e outra sistemática, merecidamente.
          ps: há duas vezes mais juízes trabalhistas que federais.
          ps2: há varas federais com quarenta mil(metade do número de processos trabalhistas propostos na frança.).
          ps3: vamos um dia pesquisar a realidade no direito comparado antes de culparmos os juízes brasileiros.
          ps4: culpar o juiz brasileiro pela lentidão processual é o mesmo que culpar o professor pela qualidade de ensino. não é justo.
          Quem comunga deste entendimento é o próprio CNJ, através de seu conselheiro Paulo Tamburini: Precisamos entender que o juiz não é uma peça que trabalha sozinho no processo judicial, ele tem que ter um conjunto de servidores habilitados, capacitados e ágeis no andamento processual. Um magistrado precisa ter, também, recursos de ordem material em seu gabinete, para que consiga fazer um bom gerenciamento do acervo processual que não pára de entrar nos tribunais, alem de uma legislação processual que não permita retardamento no andamento do processo, como a quantidade de recursos atualmente existente”
          ps5: o juiz no mundo tem vários benefícios nem por isso são tidos por privilégios. veja estados unidos, alemanha e suécia.
          ps6: várias categorias de trabalhadores têm benefícios. veja médicos, professores, advogados, jornalistas.
          ps6: procuradores do estado, defensores públicos, membros do ministério público têm os mesmos e mais benefícios que os juízes brasileiros.
          ps7: A situação do judiciário só melhorará quando houver participação dos juízes na gestão dos tribunais. Segundo eliana calmon, ” Os juízes do primeiro grau precisam tomar as rédeas do Judiciário. Eu defendo eleição direta na escolha (da cúpula dos tribunais), participação da primeira instância”http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2012/08/13/defesa-ve-caixa-2-como-conduta-corriqueira-diz-eliana-calmon/
          abs

  11. Artigo lamentável.

    Mais uma vez vemos um Juiz Federal arvorando-se na condição de “mais importante” dentro do cenário jurídico, especialmente dentro dos próprios quadros da magistratura nacional.

    Isso é, para dizer o mínimo, um desrespeito em relação aos Juízes de Direito e também aos próprios magistrados da União (Juízes do Trabalho e Juízes-Auditores da Justiça Castrense).

    Desrespeito, também, para os integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado, como membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados Públicos.

    Especificamente no tocante aos Magistrados dos Estados, não se pode deixar passar ao largo que os Juízes de Direito são os mais antigos e os que julgam o maior número de processos (com base nas leis federais, inclusive), porque os demais Juízes, a par de menores em quantidade, estão restritos a matérias específicas previstas na Constituição Federal.

    Os Juízes de Direito julgam, em regra, os crimes mais graves do Código Penal (extorsão mediante sequestro, sequestro, homicídio, estupro, todo tráfico de entorpecentes no interior do país, etc.), quer se inicie a apuração na Polícia Civil, quer na Polícia Federal.

    Os Juízes de Direito (da Justiça Estadual, claro) julgam os casos de família em geral, sucessões, falência, infância e juventude, acidente do trabalho contra o INSS e ações contra as sociedades de economia mista federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.).

    Os Juízes de Direito, considerados o “primo pobre” da magistratura nacional, decidem as execuções penais de 99% dos presos do país, inclusive aqueles julgados pelas demais Justiças, uma vez que o sistema prisional é, praticamente, todo estadual.

    Os Juízes de Direito exercem, com exclusividade, a corregedoria do sistema prisional e dos serviços de registro de pessoas jurídicas e naturais, tabelionato, protesto de títulos e registro de imóveis (notários e registradores).

    São os Juízes dos Estados – sim, os Juízes de Direito – que comandam a Justiça Eleitoral Regional Federal (candidaturas, campanha e diplomação de vereadores, prefeitos, senadores, deputados estaduais e federais). O TSE é comandado pelo STF e tem integrantes do STJ.

    Os Juízes de Direito exercerem, supletivamente, a competência da Justiça Federal (já que ela está muito longe de alcançar a necessária capilaridade e a indispensável proximidade dos jurisdicionados), e também exercem a competência suplementar da Justiça do Trabalho nas comarcas em que não houver Juiz do Trabalho (esta última situação cada vez mais rara, já que, ao contrário dos Juízes Federais, os Juízes do Trabalho buscam cada vez mais a interiorização da Justiça Laboral).

    É chato ter que falar isso, mas só a título de lembrança, vale rememorar que a Justiça Federal de 1ª Instância foi criada em 27 de outubro de 1965, pelo Ato Institucional nº 02, durante o regime militar. Fica a eterna dúvida: qual o interesse do golpe militar em criar a Justiça Federal?

    Por fim, ressalto que o maior problema da paralisação anunciada pelos Juízes Federais para os dias 07 e 08 de novembro ocorrerá se ninguém sentir falta da atuação da Justiça Federal.

    A Justiça Federal já foi extinta uma vez, vale lembrar, e sua a competência foi passada, como sói acontecer, para os sempre “patinhos feios” Juízes de Direito, que são pau para toda obra.

    Caso isso aconteça novamente, Suas Excelências os Maiorais Federais terão que esperar o próximo golpe militar para voltarem ao cenário jurídico.

      1. ps a justiça federal pela primeira república brasileira, em 1890. vargas, na época do estado novo, um regime de exceção, a extinguiu. cabe nos perquirir o motivo de um regime de exceção a extinguir.

        1. Carol Colega Federal,
          Talvez, não sei, a Justiça Federal tenha sido extinta por GV pois o Brasil não era mais um Estado Federal.
          Tenho certeza que ninguém acredita que alguma das justiças (inclusive a Federal) teria sido capaz de impedir a instalação do Estado Novo.
          Um abraço,

          1. Constituição de 1937:
            Art 3º – O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.

          2. A Constituição de 1937, proveniente do golpe do “Estado Novo”,
            modificou a forma de estado, conduzindo ao unitarismo. A
            Constituição não mais falava em “Estados Unidos do Brasil”, como
            nas Cartas Anteriores, mencionando apenas, em seu art. 1º que: “O
            Brasil é uma República”. Estava instalado o unitarismo como
            fortalecimento do poder presidencial. Foi implantada uma estrutura
            altamente centralizadora, com o surgimento de diferentes organismos
            regionais específicos. O governo de Getúlio Vargas não sofria
            limitações. Nesta Constituição o Município não foi mencionado como
            ente autônomo, e as receitas locais foram fortemente reduzidas. O
            período de 1937 a 1945 demonstra o desaparecimento total do
            federalismo […] Fonte: 5
            FERRERI, Maria Helena. A federação. In: BASTOS, Celso Ribeiro (coord.). Por uma nova
            federação. 1995, p. 30. In http://www2.udf.edu.br/servicos/periodicos/FCJ/Vol.IX/Artigos/ASPECTOS-CONTEMPORANEOS-FEDERALISMO.pdf

  12. Todo esse blá-blá tecno-legalista presta-se tão somente a contornar a espinha dorsal das críticas a tal modalidade de benefício ( o vale-coxinha como tão modestamente o denominou o sábio articulista ) .

    A questão é de ORDEM MORAL senhores magistrados.

    Até o reacionário mestre Ives Gandra foi chamado à ordem… vejam bem, a magistratura precisa definir de vez à sociedade se os seus componentes devem ser considerados “agentes políticos”, “funcionários públicos”, “membros do poder” ( o que equivale a dizer serem cada qual um pedaço mesmo do próprio poder ) ou tudo junto e misturado.

    Sim, porquê se entendermos o juiz como cada uma dessas coisas para cada situação que se apresentar, sinceramente não haverá regramento para ser levado a sério neste país. Nunca …

  13. Dr. Juiz Federal, da Federal, eu vejo vcs reclamando de salário, mas não vi nenhuma mobilização para aumentar o número de varas, juizados federais, o que poderia tornar a “federal” mais ágil. Afinal, seu federal, a Justiça Federal é hoje a mais morosa do Brasil. Se não fosse a Justiça Estadual atuando para suprir a deficiência da Federal em matéria previdenciaria, a coisa tava feia. Portanto, seu federal, vamos parar com essa discussão boba de quem é o melhor (federal, estadual, trabalhista etc etc) e brigarmos por condições dignas de vida e de trabalho para todos os juízes da Justiça Brasileira.

    1. os juízes federais são os mais interessados na ampliação dela. recentemente, aprovaram-se a criação de 230 varas e mais a criação de cargos das turmas recursais. diferentemente, da justiça estadual, a criação de novas varas não a facilidade do unicameralismo das assembleias estaduais, precisando passar por duas casas legislativas e por várias comissões do congresso.

  14. Dr. Juiz Federal, da Federal, a Justiça é una e indivisível. Logo, por que os juízes federais, da proeminente federal, do trabalho e militar recebem subsídios 10% maiores do que os estaduais, isto é, cerca de R$ 2.500,00 a mais?

    1. A Justiça Federal sempre teve este complexo de Cisne mesmo, sempre se achou a maioral. Mas deveria é fazer a parte que lhe cabe: cuidar das ações previdenciárias e execuções fiscais que abarrotam a Justiça Estadual que, “patinho feio” que é, trabalha de graça para a União.

      A revolta do magistrado federa federal, porém, quanto ao pagamento dos atrasado do auxílio alimentação é justa.

  15. A magistratura federal tem toda razão em suas reivindicações, mas fazer critica aos rendimentos dos outros poderes, além de nada colaborar, ainda prejudica os demais.O subsidio da forma como foi criado demonstrou ser um erro, pois a simples reposição inflacionaria e muito difícil pelo impacto orçamentário decorrente, já que adotado para varias carreiras que nao são de estado. Assim, o que resta lutar por auxílios, ao menos para compensar a perda inflacionaria e desistir do tal subsidio que só trouxe perda para a magistratura como um todo. Ou mudamos o foco ou peroremos 50% do valor. Compra dos nossos salários nos próximos 2 anos.

  16. A CF, ao distribuir as competências, não deu sinal de proeminência a qualquer dos ramos da Poder Judiciário, que, como afirmam os constitucionalistas, é uno. Embora reconheça ser legítima e indispensável a simetria entre os membros do Poder Judiciário Federal (em sentido amplo, aí incluídos os magistrados do trabalho e da Justiça Militar da União), do que decorre a necessidade de pagamento do passivo atrasado de auxílio alimentação aos juízes federais, penso que o argumento de proeminência é raso e só serve para acirrar uma disputa velada que, num ambiente constitucional democrático sustentado pela limitação de poder dos agentes estatais – daí a necessidade de divisão de competências -, não deveria existir.

  17. Absolutamente equivocada a tese do autor, o inimigo nao eh a magistratura dios estados nem o ministerio publico, que alias recebemtodas as verbas já peneiradas por ambos conselhos de controle externo.

    A indigência remuneratoria a que chegamos quanto a justica da uniao decorre da falta de coragem em assumir postura de confronto com aqueles que espezinham e ignoram suas prerrogativas de poder…

  18. Toda essa verve por conta do auxílio alimentação, será? O nobre juiz federal em verdade, na linha da AJUFE, critica a AGU em nítida tentativa de interferir em outra Instituição, ora, à AGU cabe ajuizar as ações que entenda devidas, e ao Judiciário ( no caso o STF) julgá-las. Querem em verdade perceber vantagens supostamente percebidas em Tribunais estaduais e MPs estaduais, quando reconhece o texto quase que explicitamente que tais vantagens são ilegais, tanto que a Ministra Calmon tentou extinguí-las, mas não conseguiu( no final, contraditoriamente, diz que “tribunais não existem para cometer ilgalidades”).Nessa toada, e com o discurso vitimista de sempre ( “sobra mês no final do contracheque”, é para rir ou para chorar?), ameaçam greve para receber ilegalidades e constranger a AGU a não agir. Quanto ao discurso de superioridade de sempre , embora não se possa deixar de reconhecer a boa atuação da Justiça Federal nos casos citados, esquece- se o articulista que a Justiça Federal não existe em função dos Juízes Federais, “da Federal”, e sim da União, do próprio Estado na sua feceta de Poder Central, em última instância no interesse do Povo , pois a opção foi do Constituinte no sentido de que exista no Brasil uma Justiça Comum para julgar as causas de interesse da União, muito embora se esta não existisse( e por muito tempo não existiu), os Juízes estaduais dariam conta do recado, ou alguém duvida disso?. E se merecem os ilustres Juízes Federais, da Federal, serem os cisnes( que tal os príncipes da República?) quem deve ser o patinho feio? Os juízes estaduais? Os do Trabalho ? Os advogados da AGU?, O MPF?, os Defensores Públicos? Por fim , chamo a atenção de que não há fundamento para a
    a tentativa de apropriação da expressão “auxílio coxinha”, pois esta foi criada e patenteada pelos servidores do executivo , afinal de contas seu auxílio alimentação só dá mesmo para uma coxinha, já o do Judiciário… e do MPU… digamos que dão no mínimo para um bom filé com fritas…

    1. a fábula do cisne de Andersen aborda a marginalização de um ser e um brado contra qualquer preconceito. este é o desiderato do texto. infelizmente, a justiça federal é marginalizada, sim, pois, estruturalmente, é um 1/3 da justiça do trabalho. no enfoque remuneratório, comparativamente com as demais carreiras jurídicas estaduais, e algumas federais, apanha na questão vencimental.

  19. É batata. Um juiz federal não consegue reclamar sem falar mal dos juízes de direito. Além de tática amadora, é tiro no pé. Tenho tantas críticas aos colegas federais, mas o bom senso me vence neste domingo.

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