“Quem julga a legalidade do movimento?”

Frederico Vasconcelos

De Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, em comentário no jornal “O Dia”, nesta sexta-feira (9/11), sobre o movimento dos magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho pela valorização da carreira:

Frequentemente a Justiça considera ilegais paralisações de trabalhadores que prestam serviços essenciais.Quem julgará a legalidade de um movimento como este?

Com a escolha da greve como forma de luta, os magistrados fazem uma chantagem e põem as reivindicações corporativas à frente dos interesses gerais da população. Por isso, esta greve não só é inconstitucional e representa um atentado à democracia e ao estado de direito. É, também, um péssimo exemplo para a sociedade.

Comentários

  1. “O dinheiro público é escasso e cabe ao governo decidir onde ele deve ser investido prioritariamente. O Poder Judiciário hoje paga a seus magistrados as melhores remunerações da República e presta um serviço cuja notória morosidade indica que o principal problema desse poder não está nos subsídios baixos, mas no número insuficiente de juízes. Muito mais razoável do que se conceder 30% de aumento aos magistrados, tal como eles vêm reivindicando, seria aumentar o número de juízes em 30% para reduzir a elevada carga de trabalho da magistratura e garantir uma prestação jurisdicional mais célere para o cidadão que ganha R$ 622 por mês e não pode se dar ao luxo sequer de viver de créditos consignados para pagar suas contas.” (fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-28798-julgando-barriga-cheia [originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo (11.11.2012)]).

  2. “Os juízes brasileiros estão entre os mais bem pagos do mundo. Um juiz federal brasileiro ingressa na carreira ganhando R$ 21.766,16 – o que, levando-se em conta o 13º, equivale a uma remuneração anual de cerca de € 109 mil. Comparado aos subsídios dos colegas europeus, os magistrados brasileiros ganham valores significativamente superiores. Na França um juiz em início de carreira ganha por ano € 40.660, e na Alemanha € 41.127 (dados de 2010 do Relatório de Avaliação dos Sistemas Judiciais Europeus da Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça).

    O magistrado brasileiro já inicia a carreira ganhando cerca de 80% do que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal, por causa do art. 93, V, da Constituição, que estabelece uma diferença de no mínimo 5% e no máximo de 10% entre cada nível da carreira da magistratura. Se no início a pouca diferença salarial em relação aos ministros do STF pode ser bastante estimulante, com o passar do tempo o magistrado acaba se frustrando por ter uma perspectiva de ascensão econômica tão pequena.”

    Os subsídios de final de carreira da magistratura nacional, porém, não são nada baixos se comparados aos de colegas europeus. Hoje um ministro do STF ganha mensalmente R$ 26.723,13, o que equivale a cerca de € 134 mil por ano, valor superior, portanto, aos pagos aos juízes da Suprema Corte da França (€ 113.478) e da Alemanha (€ 73.679).

    É bem verdade que os juízes, para ingressarem na carreira, necessitam ser aprovados em concorridos concursos públicos. É bom lembrar, porém, que a escolaridade exigida para ingresso na magistratura é somente a graduação em Direito. Mesmo assim, o primeiro subsídio de um juiz já é quase o dobro do de um professor titular de universidade pública em final de carreira. E do professor se exige no mínimo o mestrado e o doutorado, o que implica pelo menos seis anos de estudos além da graduação.” (fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-28798-julgando-barriga-cheia).

    1. Bom, se os juízes passarem a ganhar 40 mil euros por ano, vão ficar – salarialmente – apenas acima dos estagiários dentro da Vara!

      Até Técnicos judiciários com apenas 2º grau ganham 40 mil euros por ano, ao menos na justiça federal e do trabalho!

      Aliás, que notícia distorcida! Em outro lugar, vi que os salários acima são correspondentes aos líquidos nestes países…

      Pq não há um estudo fazendo um paralelo de quanto ganham funcionários da justiça, promotores, fiscais da receita, advogados públicos , etc, etc em outros países??? Pq só juízes???

      Mas, enfim, que juízes ganhem apenas mais que estagiários, essa deve ser a meta!

      1. O fato é que os vencimentos do serviço público, no Brasil, são elevados. Veja-se, por exemplo, que alguns só faltam querer vender a alma para serem aprovados em concursos da Justiça Federal ou do Trabalho. Quem é aprovado comemora como se tivesse ganhado na loteria. Há, via de regra, uma inversão de valores no Brasil, fazendo com que servidores, ao invés de servires, sejam servidos.

  3. A greve é um instrumento, e como tal tem associado um objetivo. No caso dos juízes, aumento salarial. Sem hipocrisias, para ser um instrumento eficaz, ela deve ter um caráter prejudicial, seja à população, ou ao governo, ou a algum empresário. Qual é a prejudicialidade dessa greve de juízes? Acredito que um movimento eficaz de juízes seria uma operação padrão, em uma interpretação rígida e estrita da lei. Um movimento desse tipo se faria sentir no governo, no empresariado e na população. Com toda certeza, em pouco tempo teria a suas reivindicações atendidas. No entanto, surgiria uma questão intrigante. Quer dizer que os juízes podem fazer isso? Eles podem restringir ou afrouxar suas interpretações?

  4. Esqueçam da alternativa judicial face a evidente inação do órgão competente… Até pq acabou de tomar (mais uma) carraspana da ministra do planejamento que não vai dar nada além do famigerado 5% nos próximos anos!!!
    Dignidade já !greve geral e irrestrita!!!

  5. “Todos são iguais, mas uns são mais iguais que os outros.” O autor está correto. Se todos querem receber tratamento isonômico, a Justiça NUNCA deveria considerar ilegais paralisações dos demais trabalhadores, os ditos “mortais”.

  6. O comentário serve para bem mostrar que os juizes sequer tem uma justiça para atende-los, ou seja, se o autor do comentario não sabe quem julga os juizes, muito menos os juizes sabem aonde buscar seus direitos quando violados. Em tempo – não é nem de longe uma greve, é apenas um movimento associativo democratico e absolutamente legal. Também não vejo como pode o movimento ser uma chantagem…ao contrário, coloca em pauta o debate sobre a valorização da carreira da magistratura essencial para um bom serviço judiciario a população.

    1. A população, os jurisdicionados, todos os que esperam pela tutela jurisdicional é que sofrem. Paralisação nunca deveria ser o caminho.

  7. incosntitucional? vamos ler o artigo 37 da Constituição de 1988:
    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      1. Se não há lei especifica, o direito existe, porque a força normativa da constituição não pode ser freada pela ausencia de uma lei menor, e a lei menor não poderá vedar o direito, apenas regulamenta-lo.

        1. Oba! Vou ingressar segunda-feira com algumas centenas de ações em favor de meus clientes, pedindo então um salário mínimo que atenda ao estabelecido na Constituição Federal.

    1. Apenas duas categorias não se preocupam com salários: os ricos e os ladrões. Como a imensa maioria dos magistrados não é rica e ingressou nos respectivos cargos mediante concurso público, sem apadrinhamento algum, evidente que tem que se preocupar com o que ganha. Principalmente em relação àqueles que lhe são subordinados (servidores), ou dos quais se exige qualificação parecida (demais operadores do direito de primeira linha), não esquecendo de se computar, também, que vários desses outros podem exercer atividades paralelas (advocacia, consultoria, funções gratificadas etc) e têm horário certo de trabalho, o que não se permite ao magistrado, que está à disposição 24 horas e só pode lecionar, o que também não dá camisa a ninguém. Deixem de demagogia e paguem remuneração digna aos magistrados, para que a magistratura não seja tomada apenas por aqueles que não precisam se preocupar com salários (e não porque sejam ricos…)!

      Valter Xavier – Advogado

      1. Com o devido respeito, creio que está sendo discutido aqui a questão da legalidade e conveniência da greve dos juízes, não do direito em abstrato de obter vencimentos condignos.

        1. A greve somente se torna possível porque a paciência acabou, haja vista que os magistrados estão apenas um ponto acima dos aposentados no que diz respeito à possibilidade de pressão. E não esqueçam que o Estado – o maior de todos os litigantes – é quem lucra com a paralisação, pois os outros jurisdicionados não têm o remédio mágico do precatório nem da alegação de “falta de orçamento” para empurrar as dívidas e obrigações para as calendas. Nós, os advogados, e a população em geral, é que deveríamos estar na linha de frente da reivindicação da magistratura; e não pensar no juiz apenas como um ser que vive de brisa… Portanto, se não querem que os juízes façam greve, e, ao contrário, querem uma magistratura acima desses problemas que afligem quem não é rico nem ladrão, mexam-se e deixem de demagogia barata!

  8. Curioso. Os magistrados e promotores nunca perdem a oportunidade de dizer que não são meros agentes públicos, mas sim agentes políticos (como se alguém votasse neles), como forma de se diferenciar da “plebe”.
    Mas quando convém ser “plebe”, não pensam duas vezes e se dizem iguais a todos trabalhadores.

      1. Com razão o comentarista MARCELO ENES FIGUEIRA: juízes e membros do Ministério Público são simplesmente servidores públicos. Dotados de algumas prerrogativas diferenciadas dos demais, mas servidores tout court. Até o que eles pensavam que seria o mais forte critério de discrímen, chamar seus vencimentos de “subsídio em parcela única”, acabou sendo estendido a diversas categorias do funcionalismo público, como fiscais, delegados, peritos etc etc.

      2. Salvo engano, os servidores que desempenham atividades tidas como essenciais (área da saúde, policiais…) sempre tem suas greves declaradas ilegais. Talvez seja essa a lógica de negar os juízes o direito de greve.

  9. É um desserviço que o Sr Wadih faz ao querer fazer média política com a corporação que trabalha. Deveria começar a defesa da sociadade através de um Judiciário forte, valorizado e bem remunerado. A quem interessa um Judiciário subjugado pelo Poder Executivo que diz que não há dinheiro para a RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA dos juízes, mas tem 7,9 bilhões para criar o 39º Ministério, para alojar mais aliados? Sr. Wadih chegou a protestar por isso? Cadê a coerência? Corporativismo da OAB devia estar abaixo dos interesses democráticos.

    1. O Presidente da OAB/RJ jamais sustentou um Judiciário fraco e submisso ao Executivo. O que ele criticou foi a greve prolatada pelos juízes, a paralisação dos trabalhos que prejudica enormemente a população. A propósito, tenho visto por aí até mesmo magistrados também criticando a greve, sob o argumento de que só piora a imagem dos juízes junto à população.

    2. Mas e a população que espera pelo Judiciário? É REALMENTE mero discurso corporativista da OAB? Alguém tem de falar pelo povo.

  10. Com razão Wadih Damous, esse ensaio de greve fracassada diga-se de passagem, é um absurdo. Como explicar ao povo que estão fazendo greve para melhorar um salário de R$ 19.000,00 mil reais( Média ). A coisa não fecha no raciocínio dos pagadores de impostos. Coitado do povo brasileiro, até quebrar esses vícios antigos, das instituições, teremos que ouvir, ver e assistir cada situação vexatória por parte de funcionários públicos.

    1. Os pagadores de impostos, contribuintes, quando são afetados em seus direitos, procuram a justiça para repará-los. E quando os servidores públicos não têm a revisão dos seus vencimentos?
      art. 37
      X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
      “Ninguém respeita a Constituição” é um trecho da música do LEgião Urbana: “que país é esse?”

    2. Marcelo,
      Ou você não entendeu ainda, ou então não quer entender,como tantos outros. O que se postula é a recomposição salarial, direito de todo e qualquer trabalhador. Some-se a isso, o modo como o governo vem procedendo (aumentos para cargos de confiança do executivo e desfiguração do projeto orcamentario do judiciário antes mesmo de passar pelo Congresso).
      Realmente é difícil de explicar sobretudo pela má-fé e
      oportunismo como alguns tratam o tema. Apesar de
      saberem que a justiça é a última barreira pacífica ao
      totalitarismo. Não é, porém, a última e nem será a unica.
      A prática de e desprezar a Constituição chegará aos que
      hoje aplaudem. E aí recorrerão a quem?

    3. Concordo. Como é que um professor doutor de uma universidade publica vai explicar ao povão que ganha mais de cinco mil ao mes…acho que deveriamos todos ganhar salário mínimo independente das responsabilidades da função e sem direito a reajuste em que pese a inflação anual..ia ficar bom e sobraria dinheiro para torrar com a copa do mundo !!!

  11. O exercício de um direito jamais poderá ser um mau exemplo para a sociedade. O direito de greve é assegurado a todo trabalhador pela Constituição da República. Os juízes, tal como os servidores públicos em geral, não dispõem de meios para solucionar suas demandas. Não podem reajustar os próprios vencimentos e tampouco resolver questões graves como a da segurança. Trabalham contra o recebimento de salário, como tantos cidadãos que vendem a força de trabalho. Não há portanto um só motivo para que se lhes negue o direito constitucional de greve, a não ser a tirania de quem pretende reconhecer-lhes o status de deuses, que recusamos, mas deuses fora do Olimpo.

    Quem julga a greve dos juízes? Certamente não é a seccional da OAB, que quando muito palpita no tema, e o faz de forma superficial e demagógica. A greve dos juízes, se questionada, será julgada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, evidentemente. Será um julgamento político no qual terão de explicar como podem censurar as reivindicações dos juízes “de piso” se estas reivindicações são em sua maior parte no sentido de que reconheçam e efetivem em favor dos juízes as mesmíssima condições e benefícios que reconhecem aos seus próprios membros, sob o mesmíssimo regime jurídico.

    1. Ilustre Marcelo, acho que vale a pena uma reflexão para que os magistrados federais modifiquem a jurisprudência, hoje prevalecente, por meio de um verdadeiro overruling. O art. 37 da CF/88 reza: “art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Veja que o constituinte exige lei específica apenas fixação e alteração do subsídio. E o que deve se entender por alteração? Penso eu que deve ser entendido como reajuste salarial. Pois bem. A parte final do referido inciso determina que “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Assim, entendo que a parte final do inciso é norma constitucional de eficácia direta e imediata (José Afonso da Silva) podendo o Judiciário, no caso de omissão do Executivo, conceder a revisão. A revisão é uma forma de recomposição do subsídio. A CF exige lei específica e iniciativa privativa apenas para fixação e alteração (leia-se reajuste) do subsídio, sendo silente quanto à recomposição. Portanto, o que o Constituinte veda é que o Judiciário fixe qual deve ser o salário de determinada categoria ou que o mesmo conceda um reajuste à mesma (v.g. 10 ou 15% de aumento). Contudo, nada impede que o Judiciário aplique a parte final da norma e determine a RECOMPOSIÇÃO por meio dos índices oficiais. Os índices oficiais existem e permitem segurança jurídica. São estas as considerações para que o Judiciário reflita e saia dessa situação difícil em que se encontra.

      1. Raciocínio perfeito, Hendrikus.

        Já tive o ensejo de sustentar em conversas informais, justamente esta possibilidade. Só que numa esfera mais, digamos assim SUPREMA. A questão é alvo de alguns mandados de injunção lá no STF, aviados pelas associações de magistratura.

        Portanto, a exemplo do que já decidiram os doutos ministros, quanto a possibilidade de extensão dos termos da Lei nº 8.213/91 (especialmente art. 58) e demais disposições dela regulamentares, que definem a questão do trabalho de natureza especial no regime geral da previdência social (RGPS) aos servidores públicos em geral À MÍNGUA de lei editada pelo Congresso Nascional (mora legislativa) até que lei específica a estes sobrevenha, PODERIAM, da mesma forma assim decidir agora, quanto ao subsídio, pois em ambas as situações a previsão é da lei maior.

        Também assim decidiram os membros da Excelsa Corte, no tocante a greve dos servidores públicos, ante, novamente, a mora do Congresso Nacional. Até que eles editem legislação específica à greve no serviço público, aplica-se a lei de greve dos trabalhadores em geral.

        Ora, o STF remeteu vários projetos nestes últimos cinco anos, cujo somatório beira a casa dos 30%. Eles sempre agiram com parcimônia: embora a CF não fale em inflação do período, o que, EM TESE, permitiria até a proposição de patamar ACIMA da inflação, como p. ex., para fazer frente a um repetino aumento nos vencimentos da nobre classe dos advogados, fazendo assim frente a uma possível “debandada” de juízes, ou ainda de recompor o poder aquisitivo deles (e dos juízes em geral) diante de aspectos específicos eles se limitaram a ela, a INFLAÇÃO registrada em cada ano.

        Então porque não julgar os tais MI’s, impondo tais índices, que repito, não ultrapassaram a inflação do períodpo, a prevalecer até que as leis sejam aprovadas no CN e sancionadas pela DILMA !!!! ?

      2. Ora, mas os juízes vão agora querer mudar a jurisprudência quando é o subsídio deles que está em discussão?

        1. Senhor Pintar,

          Parece que o senhor não leu o meu comentário e fica ai inventando lero e pondo palavras que não disse, em minha boca. Faça o favor de ler novamente o que escrevi e constatar que já teve DOIS precedentes lá citados (Um para os servidores grevistas – das três esferas e outro para a aposentadoria especial dos mesmos servidores das três esferas.

          Teve outros (poucos é verdade) que não citei porque a idéia era mostrar que eles já deram os tais efeitos. Não seria uma novidade, portanto, um “leading case”.

          Ou seja, evidenciar que o MI deixou de ser, nas palavras de um sábio que passou por la, em uma palestra que assisti (respondendo a um questionamento – foi logo após a promulgação da atual CF – e ele nem estava no STF ainda) que ele sera (o MI) o perfume da flor da laranjeira. Se nem a flor serve, quanto mais o seu perfume.

          Hoje já pode ser mais que isso. Basta o Supremo querer. E a constituição, não sou eu quem cunhou a frase, é aquilo que a Suprema Corte diz. Parece que ela vem la dos “States”.

          1. O caso que cita (extensão dos termos da Lei nº 8.213/91) é absolutamente diverso. O legislativo até hoje não editou lei tratando da aposentadoria especial no setor público. Não há um único artigo de lei sobre a matéria, e isso implica na negativa de direito à aposentadoria prescrita pela Constituição Federal, lembrando que a aposentadoria especial visa propiciar condições para que o trabalhador ou servidor vista o pijama mais cedo, antes que reste acometido por doença ocupacional. Propostos mandados de injunção por mora legislativa, o STF determinou a extensão do disposto no art. 8.213/91. Mas a mesma ideia não é assim tão simples quando se fala em remuneração de magistrados. Isso porque, os subsídios dos juízes é fixado por lei, obedecendo-se ao comando da irredutibilidade. E lei há, embora não ao gosto dos juízes. Neste caso, não há que se falar em mora legislativa nem em grave ameaça à norma constitucional porque os magistrados estão a receber seus subsídios, embora não do jeito que queiram. É diferente da mora existente e relação à aposentadoria especial, que implica em total negativa de vigência à Constituição Federal.

          2. Como o direito é bonito, não é mesmo, Senhor Pintar.
            Quando interessa o MI pode ter efeitos imediatos (GREVE e APOSENTADORIA ESPECIAL). Quando não, não pode (Subsídios – reajuste anual – mandamento constitucional).
            Portanto, embora respeitando o seu ponto de vista, e lutando para que ele seja ouvido e também respeitado pelo resto do mundo, com ele não concordo.
            Se o STF quiser atribuir o tal efeito, a exemplo do que já fêz, poderá SIM fazê-lo.
            Mas quem vai decidir isso são eles, sr. Pintar e não nós. Eles sequer sabem das nossas pobres existências.
            Admiro muito a medicina. Tenho um filho cursando. Lá não tem recurso e não tem ponto de vista. Se o médico fêz assim e não assado: óbito na cabeça. E não adianta recorrer para os médicos da capital, etc e tal. Enfim, lá como cá, vaidades há. Só que a deles não tem efeito suspensivo e não enseja recurso à Superior Instância.

    1. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      art. 37
      X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

        1. Ele é invocado, Fabiano.
          O TST, os TRT’s e os juízes FEDERAIS, do trabalho estão roucos de assim afirmarem. E agora, mais recentemente, o STJ também, por conta do MI em que o STF mandou aplicar a lei de greve dos trabalhadores em geral aos servidores públicos, até a vinda da lei prevista na CF. E aí a batata tem sobrado para eles, também.

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