Riscos de “estadualizar” ainda mais o STJ
Sob o título “Atuação do Ministério Público Estadual nos Tribunais Superiores”, o artigo a seguir é de autoria do Subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos:
A Constituição reservou ao Ministério Público Federal (MPF) a atuação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os Ministérios Públicos Estaduais (MPEs) atuam nas duas instâncias da Justiça Estadual e podem também interpor recursos aos Tribunais Superiores, onde eles serão acompanhados por membros do MPF. Não se trata de “superioridade” de um Ministério Público (MP) em relação a outro, até porque o MPF não pode atuar na Justiça Estadual, e sim de uma repartição de atribuições e competências, indispensável numa república federativa que congrega várias esferas autônomas de poder. De igual forma, o presidente da República não é “superior” ao governador de Estado e este não pode “dar ordens” ao prefeito, pois cada um atua em seu âmbito discriminado pela Constituição e não pode invadir a seara do outro. Os vários ramos do MP, federal e estaduais, são autônomos, assim como são autônomos nas suas atribuições cada um de seus membros, a ponto de se poder afirmar que “cada promotor de Justiça (ou procurador da República) é procurador-geral no âmbito de suas atribuições.
Isto não quer dizer que os vários MPs e seus agentes devam agir desarticuladamente. Pelo contrário, a consecução de seus fins institucionais, que encontram sua síntese no comando constitucional de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, impõe a cooperação e até mesmo a coordenação de esforços. Tanto no manejo de casos concretos quanto na formulação de diretrizes mais genéricas, os MPs se reúnem, traçam metas e estratégias de atuação. O combate à criminalidade organizada e econômico-financeira, a tutela do ambiente e a defesa coletiva de direitos sociais, como a educação e a saúde, são alguns dentre muitos exemplos de objetivos que não podem ser alcançados quixotescamente por atuações individuais, pois sua complexidade exige a soma e a coordenação de esforços.
Apesar da clareza das disposições constitucionais (arts. 18, entes federativos autônomos que conformam a República Federativa do Brasil, 103 § 1º e 127-129) e legais que dispõem essa repartição de tarefas (Lei Complementar 75/93, arts. 37 I, o MPF “exercerá suas funções nas causas de competência do STF, do STJ”, 47 § 1º e 66), não faltaram iniciativas de dotar o MPE de capacidade postulatória perante os Tribunais Superiores, a começar de um inciso do artigo 29 da Lei 8.625/93, que rege os MPEs, possibilitando a seus chefes formular requerimentos ao STF e STJ, mas que foi integralmente vetado pelo presidente da República. Vez por outra, em situações específicas, o STF permitiu que o chefe do MP estadual fizesse sustentação oral em processos de seu interesse, embora por votações apertadas de 5 x 4. Mas a generalidade das decisões do STF e STJ sobre esse tema são categóricas em afirmar que o MPE “não possui legitimidade para atuar no âmbito de Tribunal Superior, por ser de competência exclusiva da Subprocuradoria-Geral da República” (EDcl no HC 47.965-MT, rel. Min. Félix Fischer”) e que “somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores” (AgRg na SLS 1.612-SP, rel. Min. Ari Pargendler).
Recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp 194.892-RJ, relator o Min. Campbell Marques, decidiu dar uma guinada de 180 graus nesse entendimento, para concluir pela “legitimidade do MPE para atuar perante esta Corte (…), na qualidade de autor da ação”, conforme noticiado com destaque pelo portal eletrônico do STJ na mesma data de julgamento, 24.10.2012, em matéria intitulada “Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ”, logo de início celebrando-a como “decisão inédita”.
Decerto este não é o espaço apropriado para uma análise detida dos fundamentos da decisão, que certamente será questionada com o recurso cabível. Mas a relativa ênfase dada à matéria no sítio do Tribunal também revela uma certa sofreguidão da deliberação, confirmada em vários aspectos. Primeiramente, um órgão fracionário do STJ restabeleceu na lei orgânica do MPE uma atribuição que fora tema de veto presidencial, não derrubado pelo órgão competente, que seria o Congresso Nacional. Em segundo lugar, uma questão desta envergadura foi decidida em bloco, isto é, na sistemática de votação dos tribunais, sem destaque que permitisse o debate necessário. Em terceiro lugar, a decisão foi proferida por uma dentre quatro Seções em que se divide o STJ, isto é, por um órgão fracionário, com a pretensão de valer para todo o Tribunal, e, mais que isso, determinar modificação no Regimento Interno do STJ, que atualmente fixa que somente podem representar o MP no Tribunal o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República. Em quarto lugar, e mais grave, ao ignorar dispositivos expressos de lei complementar que estabelecem a exclusividade da atuação do MPF junto aos Tribunais Superiores (inclusive o STF, que ainda não proferiu decisão com o alcance desta), implicitamente considerou-os inconstitucionais.
Isso pode? A Constituição diz que não, no seu art. 97, que, para evitar uma balbúrdia de achismos de inconstitucionalidade, estabeleceu que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou, no caso do STJ, de sua Corte Especial, que congrega os 15 ministros mais antigos. Tal cláusula de defesa da Constituição é chamada de “reserva de plenário”. No mesmo sentido, o STF criou a súmula vinculante nº 10 (aquelas de obediência obrigatória por todos os juízes do País), explicitando que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei (…), afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O STJ, mais que um tribunal federal, assim como o STF, são tribunais de toda a nação brasileira, o primeiro com a finalidade de harmonizar e unificar a interpretação e o prestígio das leis federais em todos os rincões do País, e o segundo com a missão de zelar pela intangibilidade da Constituição. Da mesma forma, quis o constituinte que o MPF, um dos braços do Ministério Público da União, para além de suas atribuições na Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias, também desempenhasse a função de MP perante os tribunais nacionais, tais o STF, o STJ e também o Tribunal Superior Eleitoral.
No plano sócio-político, a decisão de franquear as portas dos tribunais superiores aos MPEs, em duplicidade ou concorrência com o MPF, traz também um componente de ingenuidade (sim, porque de má-fé não se trata). Fortalecer o MPE fora do estado onde lhe cabe atuar significa também fortalecer o poder dos estados em detrimento da União. Afinal, embora autônomos, os MPEs integram a estrutura administrativa dos respectivos estados, seus procuradores-gerais são nomeados pelo governador do estado, decerto mediante um processo complexo de escolha que considera a própria instituição mas também outras forças políticas locais. O problema é que, numa federação marcada por profundas desigualdades entre os entes federados, fortalecer estes é fortalecer os estados mais fortes. Não dá para comparar São Paulo com Sergipe, ou Amazonas com Rio Grande do Sul, a não ser num plano formal, que precisa prevalecer como forma de reduzir as desigualdades. Trazer a atuação dos MPEs para o âmbito do STJ, para além de sua legitimidade para interpor recursos de decisões da Justiça Estadual para serem julgados por esse tribunal, terá o efeito de estadualizar ainda mais o STJ, em detrimento de sua missão constitucional de tribunal nacional e unificador.
Vários estudiosos das instituições políticas e sociais do Brasil, dentre eles Oliveira Vianna (Instituições Políticas Brasileiras), Raymundo Faoro (Os Donos do Poder) e Victor Nunes Leal (Coronelismo, Enxada e Voto), demonstraram à saciedade que: (1) o estado brasileiro é fraco; (2) o poder local no Brasil é oligárquico, ao contrário do local power que inspirou o federalismo estadunidense, enquanto o poder central, apesar de se constituir de uma confederação de régulos, caciques e coronéis locais, tem mais condições de harmonizar o conjunto, até porque tem mais contas a prestar, à sociedade civil, à imprensa livre e à comunidade internacional; e, portanto, (3) fortalecer o poder local no Brasil significa instalar a lei do mais forte, e, no limite, a desintegração da nação. O constituinte, nesse aspecto, revelou-se de grande sabedoria ao distribuir competências, inclusive as jurisdicionais. Basta lembrar a competência federal para tratar de questões indígenas (conhecido que as sociedades locais são frequentemente mais hostis aos índios), a intervenção federal para assegurar a observância dos direitos da pessoa humana e, não por último, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em casos de graves violações de direitos humanos.
Portanto, a questão da atuação irrestrita dos MPs estaduais nos Tribunais Superiores, inesperadamente (e talvez desavisadamente) admitida por uma Seção do STJ com pretensões de validade imediata e geral, encerra mais que uma disputa corporativista ou um tema jurídico que só interessa aos profissionais do Direito. A controvérsia atinge a federação em sua espinha dorsal e interessa a toda a sociedade brasileira. Dizer, como diz o acórdão da 1ª Turma do STJ, que impedir a atuação dos MPEs no STJ “significa negar aplicação ao princípio federativo e a autonomia do parquet estadual” é o mesmo que, em nome do aludido princípio, pretender que o prefeito de Itacoatiara ocupe a sala de despachos do Palácio do Planalto para deliberar sobre a nomeação de embaixadores. Felizmente, como da índole de todas as decisões judiciais, esse julgado poderá ser revisto pelo STJ em recurso próprio, permitindo a reflexão de seus próprios prolatores. Afinal, conforme assinalou a Ministra do STF Cármem Lúcia, também uma eminente professora de Direito constitucional, na Rcl 7358, a propósito de uma análoga pretensão do MPE de atuar perante o STF, “Federação não é uma ciranda de entidades autônomas; mas a autonomia é exatamente o espaço de independência conferido constitucionalmente”.
É difícil crer que um membro do Ministério Público Federal tenha uma visão esdrúxula das atribuições institucionais
No popular: conversa para boi dormir!
Na realidade: puro e simples corporativismo do MPF.
Pelo visto o MPE está incomodando…
Eu heim? Achava eu que o STJ e qualquer outro tribunal no país pertencia a sociedade brasileira, mas, descobrir que o MPF quer ser o dono dos tribunais superiores. Pelo amor de Deus, o MPF está ficando lunático, os poderes são do povo MPF, está na CF do Brasil.
O MPF não é o Palácio do Planalto e o STF, orgão de cúpula do judiciário, não guarda qualquer pertinência aquele. Não confunda o poder do que é “SUPREMO” no pais com um orgão do MP.
Mais importante: os MPEs não vão atuar em nenhuma causa diferente do que as próprias. Não há razão lógica, exceto reserva de poder, para que o próprio autor da ação seja despojado desta por outra institução, que só é una no plano das ideias.
Com esta mudança, que salvara as ações dos MPEs da ingerência indevida do MPF, haverá uma guinada na vida dos estados, alijados desta federação hipertrofiada e anti-democrática.
O maior beneficiário é a sociedade.
O medo da concorrência e da competência dos MPEs já dá as caras…
É por isso que eu digo: a justiça deveria ser una. Isso facilitaria, ainda mais, o acesso do povo à justiça, pois os conflitos de competência e de atribuições praticamente acabariam.
Sinceramente, esta decisão do STJ foi crucial, pois, enquanto os promotores estão mais antenados com os problemas que assolam a sociedade, os membros do MPF estão preocupados em retirar a expressão “Deus seja louvado” das nossas moedas! Aliás, senti falta de um post neste blog suscitando essa notícia. Mas, por outro lado, até concordo em não se ter dado espaço a ela neste dileto espaço, ocupado que é por questões realmente relevantes.
Sem razão o autor, pois o STJ é uma instituição nacional e não federal.
Com o devido respeito à qualidade e autoridade das opiniões do articulista, algumas considerações são necessárias acerca do tema.
Ao contrário do que afirma o Douto Subprocurador-geral da República, a decisão criticada não é fruto de qualquer pretensão legislativa do Superior Tribunal de Justiça, mas do restabelecimento, justo e plenamente compatível com a Constituição, da diferença que existe entre a atuação do Ministério Público como parte e como fiscal da Lei.
É perfeitamente legítima a pretensão do Ministério Público Federal de atuar como parte nas ações originárias que tramitam perante as cortes superiores, e como fiscal da lei nas demais. Todavia, encampar, como parte, recursos interpostos pelos Ministérios Públicos Estaduais como parte nas cortes Superiores viola, sim, a autonomia dos Ministérios Públicos Estaduais.
Como bem observado pelo articulista, a autonomia é o âmbito de atuação autorizado pela Carta Federal aos entes que dela gozam.
Ao contrário do que foi afirmado no texto, em momento algum a Constituição Federal reserva ao Ministério Público Federal a atuação exclusiva nas cortes superiores. Apenas remete a Lei Complementar a organização e disciplina da Instituição.
Não custa lembrar que a Lei Complementar n.º 75/93 é Federal, especificamente tratando do Ministério Público da União, cujos ramos são dirigidos pelo Procurador-Geral da República.
Chega a ser um sofisma a afirmação de que o § 1.º do art. 103 da Constituição Federal implicaria no reconhecimento da impossibilidade de atuação dos Ministérios Públicos Estaduais, na condição de parte, nos recursos extraordinários, entendidos como aqueles em que a discussão, perante as cortes superiores, se dá apenas no que diz respeito à matéria de direito. O parágrafo apontado diz respeito à atuação do Procurador-Geral da República como fiscal da Lei nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, e essa é a única referência que a Constituição faz à atuação do Ministério Público junto aos Tribunais superiores. Toda a disciplina da atuação do MPU está em Lei Complementar (Federal, não nacional).
O veto ao inciso mencionado inciso IV, do art. 29 da Lei n.º 8.625/93 (essa sim, lei orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais) parte a da equivocada premissa de que o § 1.º do art. 103 rege de forma absoluta a atuação do MPU junto ao STF. Embora tal veto tenha sido confirmado, tal circunstância não subtrai ao Supremo Tribuna Federal, último guardião da Constituição, a prerrogativa de se manifestar acerca do desenho constitucionalmente traçado para a atuação dos Ministérios Públicos, seja o da União, seja o dos Estados.
E é importante salientar que, ao contrário do que se contém nas entrelinhas do presente artigo, o STF recentemente, por seu plenário (maioria), reconheceu, acertadamente, a constitucionalidade e a legitimidade da atuação dos Ministérios Públicos Estaduais junto àquela Corte Suprema, o que redundou, inclusive, na edição da Resolução n.º 469/2011, que, dando nova redação à Resolução n.º 404/09, determina expressamente a intimação dos representantes dos Ministérios Públicos Estaduais quando partes na causa (art. 5.º).
Aliás, em mais de um precedente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais para atuar originariamente junto àquela Corte Suprema, mesmo em questões nas quais sua atuação derivasse da condição de fiscal da lei, como se pode concluir da leitura do espetacular voto do Ministro Celso de Mello na Reclamação n.º 7.358/SP.
A decisão criticada pelo articulista, por seus louváveis fundamentos, restitui aos Ministérios Públicos Estaduais a sua dignidade na Federação, reconhecendo o caráter nacional (não Federal) da atuação das Cortes Superiores. Nisso não há qualuquer reparo a fazer-lhe. Parabenizo, mais uma vez, desta feita, de público, o Ministro Mauro Campbell pela decisão absolutamente alinhada com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ressalto, nada obstante, o respeito e grande admiração que tenho pela atuação do Ministério Público da União, que, em âmbito institucional, tem, quase sempre, andado de braços dados com os Ministérios Públicos Estaduais, e onde privo da amizade pessoal de valorosos membros. Todavia, a democracia e o debate merecem a reflexão profunda sobre o tema. Reflexão que vem brindada pela brilhante decisão do STJ, através da pena do relator.
Meu Deus, que preguiça. O principal argumento do articulista pra atacar atribuições dos MPEs no STJ seria o de que “fortalecer o poder local no Brasil significa instalar a lei do mais forte, e, no limite, a desintegração da nação”. É demais. Cadê meu Dramin…
Por mais razão dos Ministros do STJ sob o prisma que o lógico é MPE seguir o seu processo, o Douto Procurador tem razão no que tange que não cabe ao Judiciário legislar. Caso contrário, entraremos na ditadura de um dos Poderes, para o bem (como o caso em tela) e para o mau, assim, o equilíbrio da república se perde. Um exemplo, me perdoem se estiver errado, é o comportamento da juíza no caso Bola ao limitar a defesa em 20 minutos e multar os advogados (exemplo concreto do direito penal do inimigo), permissa venia, em suas exclusivas prerrogativas de suas funções de defesas, sem previsão legal.
Ministério Público do Trabalho e legitimidade para atuar perante o Supremo – 3
Vencidos os Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Reconheciam a competência do membro do MPT para, na qualidade de parte no processo originário, apresentar impugnação à reclamação constitucional. Explicitavam que, se a reclamação tivesse origem em processo com participação do MPT na relação processual subjetiva, não haveria como negar-lhe legitimidade para atuar nos autos.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
O articulista aponta a atuação dos MP’s Estaduais perante o STJ, porém em idêntica situação temos o MPT, MPM e MPDFT.
Em caso concreto o MPT emitiu parecer pela Competência da Justiça do Trabalho em determinado caso, quando o Conflito de Competência aporta no STJ o MPF (dono da verdade absoluta, pelo visto) emite parecer em sentido contrário, ou seja, não defende os interesses da parte – MPT – no caso sub judice.
A decisão do STJ fora acertada, consoante voto vencido do Min Marco Aurélio do STF.
Por mais razão dos Ministros do STJ sob o prisma que o lógico é MPE seguir o seu processo, o Douto Procurador tem razão no que tange que não cabe ao Judiciário legislar. Caso contrário, entraremos na ditadura de um dos Poderes, para o bem (como o caso em tela) e para o mau, assim, o equilíbrio da república se perde. Um exemplo, me perdoem se estiver errado, é o comportamento da juíza no caso Bola ao limitar a defesa em 20 minutos e multar os os advogados (exemplo concreto do direito penal do inimigo), permissa venia, em suas exclusivas prerrogativas de suas funções de defesas, sem previsão legal.
Aliás, a afirmação de que “fortalecer o poder local no Brasil significa instalar a lei do mais forte, e, no limite, a desintegração da nação” é de extrema ingenuidade (sim, porque de má-fá não se trata). Na atual configuração do Estado brasileiro, há mecanismos eficientes para o combate ao abuso de poder dos oligarcas e coronéis – um deles é o Ministério Público Estadual, presente em quase todos os rincões do país, ao contrário do MPF. Além disso, é justamente a absurda concentração de poderes nas mãos da União que torna o Estado brasileiro um arremedo de federação. A maior pulverização de poderes entre os entes federados (União, Estados e Municípios) seria, na realidade, o remédio para normalizar o nosso “federalismo manco”.
Um advogado pode atuar na defesa de seu cliente desde o 1º grau de jurisdição até o último recurso a ser julgado pelo STF. Quem ganha com isso é o próprio cliente, que será assistido por profissional que conhece o caso (e suas nuances) desde o seu nascedouro – ou até mesmo antes disso, na sua gestação – e poderá seguir um caminho retilíneo na linha de defesa desde o início até o final. A isso pode-se atribuir o singelo nome de “eficiência”. Lamentavelmente, o que preconiza o autor do artigo é que essa eficiência seja restrita aos interesses privados. Em se tratando de interesses da sociedade, o que o autor do artigo parece almejar é uma atuação desarticulada dos órgãos estatais, que seriam verdadeiras “ilhas”. Como se sustenta, sob o ponto de vista lógico, a permissão para o Ministério Público Estadual interpor recursos para o STF e o STJ, mas, por outro lado, vedar-lhe a possibilidade de realizar sustentação oral perante os órgãos julgadores? Além disso, carece de um mínimo de fundamento a assertiva de que a atuação do Ministério Público Estadual perante o STJ prejudica “sua missão constitucional de tribunal nacional e unificador”. Com efeito, essa missão é desempenhada pelo conteúdo jurisdicional dos pronunciamentos do STJ, e não pela qualidade da parte que atua perante a Corte. Com a devida licença, parece se olvidar, o autor do artigo, de que o Ministério Público pode atuar processualmente como parte ou como “custos legis”. De fato, a atuação ministerial como fiscal da lei perante os Tribunais Superiores é restrita ao MPF. Contudo, a atuação na qualidade de parte – com todos os direitos e ônus daí decorrentes – não só pode, como deve ser resguardada ao Ministério Público Estadual, bem como a qualquer outra instituição e qualquer cidadão, por ser expressão do princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988).
Concordo em gênero, número e grau.
e o medo da concorrencia, porque os mp. estaduais estao mais atenados as necessidades da população.