Entidades de delegados defendem a PEC 37

Frederico Vasconcelos

“Não se pode falar em ‘PEC da Impunidade'”, afirma nota da ADEPOL e da ADPF

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BR) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) divulgaram nota conjunta em que contestam as manifestações de insatisfação do Ministério Público com a Proposta de Emenda Constitucional nº 37 –chamada de “PEC da Impunidade” por membros do MP, e de “PEC da Legalidade” pelas entidades que representam os delegados.
As duas associações sustentam que “caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões”.
Alegam, ainda, que a Polícia Judiciária do Brasil “tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo”.
No último dia 22, o Blog reproduziu comunicado divulgado pela ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) em protesto contra a chamada “PEC da Impunidade”–, que pretende retirar o poder de investigação do Ministério Público.
Segundo o presidente da ANPR, Alexandre Camanho de Assis, trata-se de “modelo oposto aos adotados por países desenvolvidos como a Alemanha, a França, a Espanha, Itália e Portugal”. A nota da ANPR afirma que apenas três países estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.

 

Eis a íntegra da nota da ADEPOL-BR e da ADPF:
Brasília, 23 de novembro de 2012.

PEC DA LEGALIDADE

PEC 37 de 2010

NOTA CONJUNTA

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão vejamos:

1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ………………………….

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

………………………..

2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

4. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

6. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:

1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?

2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?

3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?

4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?

5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.

Comentários

  1. O MAGISTRADO JULGA.
    O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA.
    A POLÍCIA INVESTIGA.
    Se cada um cumprir o seu dever, com celeridade e eficácia, não haverá impunidade.
    Registre-se que a Polícia Judiciária investiga, cumprindo uma atribuição exclusiva, que lhe é incumbida por força de previsão da CF/88.
    O Ministério Público, a seu turno, pretende usurpar a atribuição da Polícia Judiciária, não para investigar todo e qualquer crime, mas apenas aqueles, à sua escolha, que atendam seu exclusivo critério e conveniência.
    O Ministério Público é o orgão fiscalizador das atividades da Polícia Judiciária e como tal, pode requisitar a instauração de inquéritos policiais e a realização de diligências que entenda imprescindíveis para o oferecimento da Denúncia, e a Polícia Judiciária tem o dever de cumprir tais requisições.
    Embora não citado no art. 2º da CF/88, na prática, é inequívoco que o Ministério Público representa um Quarto Poder da União, em face da sua autonomia administrativa e funcional, além das suas prerrogativas e atribuições (arts. 127 a 130 CF/88.
    Assim, na verdade, a falaciosa campanha do Ministério Público contra a PEC 37, nada mais é do que a sua avidez por mais poder.

  2. Quem mais investigou os poderosos neste pais, foi a policia federal.
    E so ver a situação em são paulo que ha mais de 20 anos, os secretários de seguranção são membros do mp.
    Quem eram os engavetadores na era fhc?

          1. Vale repetir o que já respondi anteriormente: … é melhor que ao menos o MP esteja também à frente de uma possível investigação do que deixar apenas nas mãos de quem não detém as mesmas garantias. Não estou defendendo esse ou aquele membro do MP-SP ou do MPF, tampouco denegrindo esse ou aquele egresso do MP-SP ou do MPF. Minha análise fica APENAS no aspecto geral das atribuições de cada instituição e os reflexos para a sociedade com a mudança pretendida.

    1. Caro amigo, você falou uma grande verdade. Fico estarrecido ao ver o ilustre procurador geral da república afirmar que casos como o mensalão jamais seriam julgados não fosse a atuação do Ministério Público. Quanta mentira! Toda a investigação do mensalão foi realizada pela Policia Federal e agora utilizam de um fato histórico no país para promover a desinformação. Lamentável

  3. É rigorosamente contraproducente reduzir as atribuições do Ministério Público. Os seus membros contam com garantias constitucionais que as Autoridades Policiais não possuem — uma simples canetada pode levar um Delegado para milhares de quilômetros caso esteja incomodando algum coronel da política local… Para calar ou remover um membro do MP é muito mais difícil… Só haveria sentido na mudança se aos Delegados fossem instituídas as mesmíssimas garantias do MP e dos Juízes (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade salarial). Caso contrário, equivale a entregar a chave do galinheiro às raposas…

    1. É verdade que os membros do Ministério Público “contam com garantias constitucionais que as Autoridades Policiais não possuem”, mas isso, na prática, não trouxe um único proveito à sociedade brasileira já que a proteção especial se converteu em vida própria, sem satisfações a dar a ninguém, e a elevada criminalidade que conhecemos

      1. Acho que está havendo uma inversão na interpretação do que foi dito… Sem as garantias do MP a Autoridade Policial, caso seja a única a realizar a persecução penal investigatória, vai ficar à mercê de uma simples canetada de alguém próximo do escalão superior… Então é melhor que ao menos o MP esteja também à frente de uma possível investigação do que deixar apenas nas mãos de quem não detém as mesmas garantias. Não estou defendendo esse ou aquele membro do MP-SP ou do MPF, tampouco denegrindo esse ou aquele egresso do MP-SP ou do MPF. Minha análise fica APENAS no aspecto geral das atribuições de cada instituição e os reflexos para a sociedade com a mudança pretendida.

        1. Caro amigo. Nunca vi nenhuma investigação realizada pelo Ministério Público produzir qualquer efeito. O que ocorre na prática é a busca de mídia e qdo isso ocorre, os promotores simplesmente requisitam a instauração de inquérito policial

    2. Se a usurpação das atividades policiais são justificadas pela blindagem do Ministério Público, não seria mais adequado participar aos delegados de polícia as garantias necessárias para o cumprimento de suas atribuições constitucionalmente designadas?

  4. O manifesto de Belém traduz a situação em que a magistratura nacional se encontra, ante a pífia administração da atual diretoria da AMB, que prometeu o que não podia prometer, esquecendo-se de combinar com os Poderes Legislativo e Executivo.

  5. tem que sair mesmo a pec.O MP se sente o próprio deus. Põe o cidaddão em qualquer roda e azr o dele. nesse momento que faço este comentário, um membro qualquer do MP já está tendo acesso a ele e depois vem falar em liberdade de expressão. usam e abusam de poderes infinitos que lhe forram dados e agem como se estivessem numa disputa: não aceitam perder .querem a con denação de quaçquer jeito e azar dabanca!

  6. O que “não encontra semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo” é a esdrúxula figura do “delegado de polícia”. Um bacharel à frente de investigadores, sem poder postulatório, que não é investigador, mas quer ser ministério público. Uma figura que, para justificar sua existência, inventou uma fase processual inexistente em qualquer lei, o tal “indiciamento”, de nenhuma consequência. Quer mimetizar o ministério público a quem as leis conferem o real poder de praticar o ato processual relevante – o oferecimento da denúncia. Uma figura que, para se auto-conferir imagem de “autoridade”, mimetiza os magistrados, proferindo “despachos” nos inquéritos, que apenas burocratizam e procrastinam as investigações. São a vanguarda do atraso.

    1. Essa manifestação desairosa e pedante não resiste a um segundo de lógica jurídica.

      Toda estrutura administrativa, seja pública ou privada, deve ser organizada de forma hierarquizada para que bem funcione. Não haveria possibilidade alguma de atingimento dos fins a que uma organização se propõe, se ela não fosse estruturada de forma vertical, onde todos pudessem fazer o que quisessem, como bem quisessem e à hora em que quisessem. Na Polícia acontece o mesmo. Os delegados de polícia, por expresso comando constitucional, são quem ocupam as posições de comando da Polícia Civil ou Federal. Pode-se até não gostar da nomenclatura reservada a esse servidor público, mas alterá-la para oficial de polícia, comandante, capitão, coronel etc. não mudaria o fato de que uma estrutura hierarquizada é fundamental para o sucesso de qualquer organização.

      Chega a ser risível dizer que os delegados querem ser Ministério Público, querem “mimetizar o ministério público”. Como se sabe, investigar é a função natural da Polícia, de modo que é mais certo dizer que os promotores é que querem ser policiais ao pretender apurar infrações penais, não o contrário.

      Sustentar que os delegados não são investigadores é um absurdo que dispensa comentários. A freqüência à Academia de Polícia como requisito para a posse no cargo e, após o efetivo exercício policial, a cursos e mais cursos para progredir na carreira e assumir determinadas funções são puro diletantismo dos delegados, sem qualquer serventia para as atribuições investigativas.

      Outrossim, possuir capacidade postulatória também não é requisito indispensável para o sucesso de qualquer investigação. Os poderes que CF e as leis conferem ao delegado de polícia (representar ao judiciário por mandados de busca e apreensão e de prisão, por interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais, bem como realizar prisões em flagrante etc.) é o quanto basta para o bom desempenho do seu dever. Aliás, é para que tais poderes sejam bem manejados, sem abusos, que a CF exige o bacharelado em direito.

      Asseverar que o indiciamento é um nada jurídico é outra demonstração de desconhecimento inescusável. Se assim fosse, o STF não concederia diversos HC’s justamente para anular indiciamentos açodados. O STF também não decidiria que, em se tratando de autoridade com foro por prerrogativa de função, o indiciamento deve ser autorizado pelo órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento da causa. Ora, não creio que a nossa Corte Suprema iria se ocupar dessa questão se ela não tivesse relevância alguma!

      Concordo com a afirmação de que a denúncia é, sim, um ato processual relevante (embora sem grandes complexidades, tanto que a maior parte delas é feita por estagiários que mal cursaram as cátedras de Direito Penal e Processual Penal). Mas ela, sem um substrato probatório mínimo que a sustente (que, na quase generalidade dos casos, é fornecido pelo inquérito policial), não tem qualquer chance de sucesso. Será rejeitada sem mais pelo judiciário por falta de justa causa.

      Por fim, uma questão que não quer calar: se o inquérito policial é manifestação de atraso, porque os inquéritos civis e os procedimentos de investigação criminal (PIC) do ministério público seguem a mesma estrutura procedimental que ele, ou seja, instauram-se por portaria, na qual se descrevem as providências a serem empreendidas e, eventualmente, contêm despachos complementares a essas primeiras diligências? Confira-se, quanto ao PIC, o que consta dos arts. 4º, 6º, caput, 7º, 8º e 12, da resolução nº 13/2006 do CNMP, que praticamente “mimetiza” o procedimento do inquérito policial:

      “Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
      Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
      (…)
      Art. 6º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
      I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
      II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
      III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
      IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
      V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
      VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
      VII – expedir notificações e intimações necessárias;
      VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
      IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
      X – requisitar auxílio de força policial.
      (…)
      Art. 8º As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.
      Art. 9º As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos áudio-visuais.
      (…)
      Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.”

      Ora, se o inquérito policial fosse tão contraproducente assim, uma “vanguarda do atraso”, não seria o seu procedimento copiado às inteiras pela citada resolução do CNMP. Troca de siglas (IP por PIC) não muda a essência das coisas! Portanto, dizer que a investigação do MP é mais efetiva que a da Polícia porque ela é menos burocratizada é uma falácia. Pode ser mais efetiva porque, ao contrário do que acontece com as apurações ministeriais, a Polícia não pode selecionar o que vai investigar e, na maioria dos Estados, não dispõe de estrutura adequada. Mas onde essa estrutura existe (Polícia Federal, v.g.), a Polícia não deixa nada a dever às melhores do mundo.

  7. A polícia judiciária presta um péssimo serviço ao país, isso é um fato inegável. Lamentável tentar retirar os poderes investigatórios do MP, que vem realizando um excelente trabalho nessa área. Essa PEC não passa da união de esforços de bandidos de colarinho branco e de policiais movidos por interesses corporativos. Lamentável…

  8. Gostaria de lembrar que,as polícias não tem desenpenhado suas funções,de maneira eficiente,tanto é que,muitos casos de repercussão nacional,vem à tona pela investigação do ministério público, e reportagens da imprensa.

    1. muitos casos de repercussão nacional a imprensa, mal informada, noticia como sendo trabalho do mp, quando, na verdade, não é; aliás, estranhamente a coincidência vem ocorrendo com certa freqüência, levando a crer que há um trabalho meticuloso e elaborado em tal sentido;
      só no Brasil mesmo para ser necessária uma PEC para proibir um órgão de fazer algo que não é de sua atribuição;
      atualmente o mp legisla com seus entendimentos ultraultralei, julga quando resolve arquivar, investiga quando assim interessa, quer ser o único a poder representar judicialmente, quer opinar em tudo, defende teses “brilhantes”, criam factóides para manipular a opinião pública tal como “PEC da impunidade” e ainda fazem beicinho quando as coisas não estão exatamente do seu jeito;
      em resumo, todos os poderes em um órgão só: legislam, julgam e executam e ainda são o poder moderador como fiscais da lei… só bastava não ter nenhum controle externo e nenhuma transparência… humm…

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