CNJ aposenta ex-presidente de tribunal
Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aposentar compulsoriamente nesta terça-feira (27/11) a desembargadora Willamara Leila de Almeida, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Processo administrativo (*) relatado pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim concluiu que houve conduta incompatível com o exercício das funções: processamento irregular de precatórios; incompatibilidade entre seus rendimentos e a movimentação financeira; designação de magistrado em ofensa ao princípio do juiz natural; coação hierárquica; promoção pessoal por meio de propaganda irregular; irregularidades na gestão administrativa e apropriação de arma recolhida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins.
A desembargadora é investigada pela Polícia Federal e responde a inquérito no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator citou fatos que demonstram o envolvimento da magistrada com advogados que fraudavam o processamento dos precatórios judiciais.
Relatório da Polícia Federal revela a participação do marido da magistrada no esquema de liberação indevida de precatórios.
A desembargadora também determinou a substituição de um juiz na condução de dois processos em que ela própria, na condição de devedora de instituição financeira, pleiteava o cancelamento do protesto e a nulidade das cláusulas do contrato de abertura de crédito, violando instrução do tribunal.
(*) PAD 0005107-69.2011.2.00.000
É natural a irresignação de quem entende esse afastamento com um prêmio. Há um problema, porém, que deve ser enfrentado. Como se sabe, a contribuição da aposentadoria pública considera o total da folha menos o imposto de renda (ao contrário da iniciativa privada em que o teto para recolhimento é sobre dez salários mínimos). Ao afastar administrativa (e nem ao menos judicialmente) o magistrado sem a aposentadoria, como ficariam essas contribuições a mais? Seriam devolvidas com atualização? Confiscadas? Não haveria com isso dupla punição?
Na pratica nao ha punicao alguma!!! (desculpem os sinais – dificuldades com o teclado)
O mais justo seria que se aplicassem as regras vigentes para os “comuns”. Quando um cidadão da iniciativa privada ou mesmo do serviço público é demitido ou exonerado, poderá ou não se aposentar dependendo da quantidade de tempo de serviço ou outros fatores, como estado de saúde. Um servidor público, vinculado a regime próprio, não perde as contribuições recolhidas, mas caso não ostente tempo suficiente para a aposentadoria no momento da exoneração, deve se vincular ao Regime Geral (INSS) e poderá computar as contribuições vertidas para o regime próprio e se aposentar quando cumprir os requisitos (idade, tempo de serviço, etc.). No caso dos juízes, o justo seria que se avaliasse no momento de exonerá-lo se ele cumpre os requisitos para alguma aposentadoria. Se não cumpre, como a Magistrada citada na reportagem, poderia posteriormente se vincular a outro regime e computar as contribuições recolhidas, até contar com os requisitos necessários ao deferimento do benefício. A compulsória acaba sendo um prêmio, por vezes, porque o juiz aposentado compulsoriamente muitas vezes é jovem, e ainda não cumpre os requisitos ordinariamente adotados para que aposentadorias sejam concedidas, como idade avançada, soma de grande tempo de serviço, doença, etc.
A questão não passa pela iniciativa privada , Sergio( lá é um outro mundo), o problema é o privilégio a magistrados e membros do MP, pois os outros servidores públicos quando pegos com a boca na butija são demitidos, sem dor nem piedade, e muito menos com aposentadoria. Esse rapaz da AGU por exemplo, que foi pego pela operação da PF vendendo parecer ( ao contrário do que a mídia está dando a entender é procurador federal de carreira) , muito provavelmente vai ser demitido. Se fosse juiz ou MP , mesmo provado que se locupletou, iria curtir a aposentadoria…
Salvo engano, o comentarista SÉRGIO incide em erro: no contracheque (em São Paulo hollerith, nome da máquina que o processava no passado mais remoto) o servidor PRIMEIRO tem descontada a contribuição previdenciária e DEPOIS sofre a incidência do Imposto de Renda sobre o saldo. A seguir, os demais descontos. E, de qualquer modo, aplica-se ao servidor público, magistrado ou não, a regra geral: se perder a qualidade de segurado sob um regime, vá para outro regime, complete o tempo de serviço ou de contribuição e aposente-se. Se preferir ficar em casa, sofra as mesmas consequências do trabalhador do regime geral…
Mas por que só no Tocantis e outros pequenos tribunais e não também aqui em Minas, onde o comércio das promoções anda cada vez mais safado, ou em São Paulo, onde se flagrou tantos desvios de conduta. Tá esquisito!
Dr. Danilo,
simples, muito simples, é porque o Sargento Garcia, tem que ter o seu lugar na história. Muito boa a sua observação.
No TJSP, por causa do departamento de precatórios – um enigma indecifrável – que só faz sofrer as vítimas que possuem crédito junto ao poder público em quaisquer dos seus níveis.
Poderia especificar os “tantos desvios de conduta” no TJSP, que não tenham sido devidamente apurados e encaminhados?
Pode ser ate que tenham sido “devidamente apurados e encaminhados”, mas a pergunta que nao quer calar e: quantos foram PUNIDOS???
Ué, mais onde está a tão festejada corregedoria regional?
Isso é um PRESENTÃO e não um castigo.
cabe agora a propositura de ação civil de perda do cargo. simples.
É, assim como também cabe o mesmo a inúmeros outros magistrados aposentados há vários anos(em alguns casos, DÉCADAS) por cometerem CRIMES, mas nunca condenados na esfera penal. É simples, menos para o nosso judiciário. Essa é uma realidade que só não vê quem não quer.
o problema é a lentidão do processo judicial. veja o sistema judicial do Brasil e Europa. essa é a essência
da vitaliciedade.
E o dinheiro que será pago a título de aposentadoria para esse magistrado, nos muitos anos em que tramitar essa ação para perda do cargo?
Parece simples, mas drenará uma fortuna do erário…
O problema é que o Ministério Público, salvo exceções, prevarica e não dá sequer ingresso na ação civil pública para a perda da vitaliciedade (e do cargo).
Presente quem recebe são os advogados quando “julgados” pela OAB. Conheço muitos que fizeram (e provavelmente ainda fazem) coisas horríveis valendo-se da profissão e hoje estão aí, “advogando” tranquilamente.
Os advogados pro acaso recebem aposentadorias pagas com dinheiro público, quando cometem crimes? Se receber é so falar, porque desconheço.