“Poderes implícitos” do MP para investigar

Frederico Vasconcelos
A seguir, trechos de comentário enviado ao Blog por Fabiano Henrique Schmitt, Delegado de Polícia de Santa Catarina, sobre a PEC 37, que poderá extinguir as investigações criminais pelo Ministério Público:

 

Faço coro com aqueles que são contra a investigação criminal efetuada por membros do Ministério Público. Ao contrário do que foi ventilado, a Constituição Federal nunca outorgou poderes de investigação ao Ministério Público. É o MP que os defende lastreado numa espúria doutrina de poderes implícitos, que nada mais é do que uma tacanha interpretação da Constituição.

Com base nos poderes implicítos, por exemplo, poderíamos dizer que com fulcro no princípio de eficiência, qualquer pessoa do povo poderia ingressar com ação penal, pois, como é cediço, o MP não tem estrutura suficiente para produzir a denúncia dentro do prazo legal (em regra: 15 dias réu solto e 5 dias réu preso) as peças de investigação que recebe.

É evidente que a interpretação está em desconformidade com os preceitos elencados na Constituição, mas, é justamente isto que o MP faz quando defende com unhas e dentes a atribuição de investigação, escudado nos poderes implícitos. Sem adentrar no mérito, que a própria doutrina clássica pugna que membros do MP não poderiam investigar e denunciar em face da suspeição.

No que toca a investigação pelo MP podemos citar também que doutrinadores do escol de Luiz Flávio Gomes, de José Afonso da Silva, de Miguel Reale Júnior, de Eduardo Reale, de José Carlos Fragoso, de Sergio Marcos Moraes Pitombo e de Nestor Sampaio Penteado Filho, dentre outros, são contrários aos supostos poderes investigatórios do MP.

O que se de tenta dizer hoje, principalmente aqueles que defendem a investigação pelo MP, é que a Polícia não teria condições de investigar algumas pessoas, precipuamente as denominadas do “colarinho branco”.

Ora, com a devida vênia! A Polícia Federal, mesmo que ainda não possua as garantias, como por exemplo, a inamovibilidade, foi estruturada pelo Governo central e o que vemos hoje: As maiores investigações acerca de crimes tributários, em desfavor da administração pública, contra o sistema financeiro e etc do Brasil são realizadas de forma competente pela Polícia Federal.

Outra observação pertinente é acerca de uma possível independência do MP em suas investigações. A independência está na consciência da cada um, na consciência de optar pelo certo ou pelo errado. Digo isso, para exemplificar que este argumento apresentado pelo MP não passa de um arroubo jurídico, e temos casos bem curiosos no Brasil sobre situações em que o MP conduziu suas investigações de forma intencional para que nada viesse à tona.

Comentários

  1. Choradeira da PF.
    A Constituição Federal é de uma clareza solar. O MP pode, sim, investigar.
    Só um cego ou um mal intencionado não vê isso.
    Aliás, a explicação é outra, pura e simples: corporativismo.
    Falei.

  2. Não faz muito tempo, recebi um pedido de busca e apreensão coletivo, formulado pelo MP. A ordem deveria ser cumprida em uma comunidade com mais de 500 casas. Por óbvio, indeferi. A chiadeira foi total. Mas o que mais chamou a atenção é que o membro do MP exigia que o cumprimento da ordem, acaso fosse deferida a liminar, fosse executada (presidida) diretamente por ele, com policiais vindos de outra cidade, que não os da Comarca. Não entrei no mérito, porque o pedido não se adequava ao ordenamento jurídico. Além do que era abusivo. Mas, se o pedido tivesse a mínima pertinência, eu jamais autorizaria que o MP executasse ele a ordem. Se for assim, para que serve a polícia civil?

    1. Jovem Pedro, em caso análogo, o i. Delgado Federal requereu, o MPF manifestou-se contra e o Douto Magustrado Federal ordenou busca e apreensão em um comunidade indígena toda, isso mesmo.
      Coube ao MPF ingressar no TRF3 com mandado de segurança coletivo para sustar essa decisão judicial de 1ª instância.
      Caso não acredite no que digo, veja a matéria no site abaixo:

      http://www.conjur.com.br/2006-jun-18/mandado_busca_generico_barrado_aldeia_ms

      (…)
      Um delegado da Polícia Federal entrou com pedido de busca e apreensão genérico para todas as habitações dos índios da aldeia. Mesmo com o parecer do Ministério Público Federal de que a busca deveria ser restrita às residências dos envolvidos no conflito territorial, o juiz Jatir Lopes acolheu o pedido de diligência genérica.

      1. Caro Marcelo, fico feliz em saber que o MPF tenha impedido tal disparate. Infelizmente, aqui em São Paulo, já tivemos vários pedidos genericos de busca e apreensão formulados pelo MPE.

        1. Jovem Pedro, tive a satisfação de minutar a peça processual como Analista Processual do MPF, auxiliando o procurador da República Charles Pessoa.
          Com certeza essa trabalho me marcou muito e o resultado foi satisfatório, felizmente.
          Queriam realizar busca e apreensão, inclusive, na “casa” de um velho indígena tido como santo/curador entre os indios, um absurdo abortado pela própria Justiça.

  3. O MP quer investigar mas, mesmo tendo poder de requisição, se recusa a expedir um simples ofício requisitando laudo pericial, ou para localização de testemunha, medidas que são de seu interesse em processo criminal enquanto órgão acusatório. Em alguns casos o promotor entra com mandado de segurança contra a decisão do juiz que indeferiu o requerimento de expedição do ofício.

    O MP diz que quer investigar, mas, pelo menos no Estado de São Paulo, o MP-SP é contra a tramitação direta dos inquéritos policiais, havendo casos em que o promotor simplesmente se recusa a receber os autos do IP vindos diretamente da delegacia de polícia.

    Há notícias de que o PGJ/SP representou na corregedoria contra juízes que decidiram pela tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o MP.

    Se não os promotores não querem o menos (tramitação direta do IP e expedição de simples ofícios), como podem querer o mais (conduzir sozinhos investigações)?

    1. 1 – a tramitação passando pelo juiz é uma questão legal, mas a lei, ora a lei… Ou se defende a inconstitucionalidade do §1º do art. 10 do CPP? Qual o argumento?

      2 – ainda bem que a localização de testemunhas não é do interesse do Judiciário, pois parece que este magistrado não liga para a Justiça…. E quero deixar bem claro que acho que igual tratamento deve ser dispensado à defesa, para a qual o Judiciário deve prestar auxílio na localização de testemunhas. A obrigação de cobrar documentos de autos judiciais é do Judiciário. Mas esqueci, os prédios que no estado foram construídos pelo executivo são do Judiciário (mesmo havendo previsão legal de espaço ao ministério público), os funcionários não podem tentar localizar testemunhas. Agora que é obrigação do MP tentar localização no CAEX antes de pedir qualquer tipo de ofício ao Judiciário é… Quando o MP investiga ele deve cobrar os documentos pois os autos são próprios, no dia que houver previsão legal de tramitação direta de IP não haverá mais razão para em sede de IP o Judiciário oficiar;

      3- Qual você acha o motivo para o Judiciário ter mais de 10x o número de funcionários do MP? Talvez justamente a necessidade de processar estes feitos, expedir ofícios e etc? Ou são os belos olhos azuis de Têmis?

  4. Com certeza o sucesso da republica derdes exclusivamente do inquérito policial.Os números esto ai para demonstrar a necessidade de manutencao de uma jurassica estrutura que vem sempre dando resultados a sociedade civil…

  5. O delegado só se esqueceu de mencionar a absoluta ausência de condições de a Polícia investigar, com imparcialidade, os crimes cometidos por seus próprios agentes. Esqueceu-se, ainda, de comentar a quase inexistência de investigação da Polícia Judiciária em relação a crimes cometidos por militares. E poderíamos ficar enumerando exemplos “ad eternum”…
    A comparação dos “poderes implícitos” com o direito do cidadão ajuizar a ação penal também demonstra desconhecimento técnico. O direito do cidadão ajuizar a ação penal pública subsidiária não tem qualquer relação com a doutrina dos poderes implícitos; muito pelo contrário, trata-se de um poder explícito no art. 5º, LIX, da Constituição de 1988. De todo modo, a comparação feita pelo delegado não é totalmente imprestável: com base na doutrina dos poderes implícitos, poder-se-ia perfeitamente sustentar que o cidadão, que tem o direito de ajuizar a ação penal subsidiária, também poderia investigar os fatos. Ou seja, não necessariamente o cidadão ficaria à mercê da Polícia. Curioso, porém, é que se pretenda que o Ministério Público, para exercer a titularidade da ação penal pública, fique absolutamente dependente da boa vontade policial em investigar. Francamente, sabe-se muito bem o que está por trás disso.

  6. Sr. Delegado Fabiano,

    Acho que todo o sucesso da polícia Federal, todos os seus êxitos nas investigações, toda sua popularidade e respeito que a população nutre pela Policia Federal, momente porque seja o DPF quem presidente o inquérito policial, esse sucesso se deve a outros órgaõs públicos indispensáveis ao Estado Democrático de Direito, dentre eles o MPF, bem como demais MP’s. Porquanto, respeitando demais esse órgão administrativo investigativo, as ações da Policia Federal, sem o apoio incondicional dos MP’s, a PF não seria esse órgão tão potente no combate, especialmente à corrupção dos politicos. Nesse sentido, concluo, que, como cidadão brasileiro e um grande admirador da PF brasileira, sou extremamente contrário a PEC 37. Acho que a PF está sendo enrolada pelos politicos sujos e que sempre fizeram mal a nação brasileira. Que as base das policias não se deixem levar por essas conversas moles.

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