TCM-SP escondia supersalários de servidores
Supremo derruba decisão que garantia pagamento de salários acima do teto
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, cassou nesta segunda-feira (3/12) uma decisão liminar da Justiça Estadual Paulista que obrigava o Tribunal de Contas do Município de São Paulo a pagar “supersalários” para 168 servidores, informam Felipe Seligman e Márcio Falcão, da Folha.
Os afetados entraram com um mandado de segurança e conseguiram do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em novembro, uma decisão favorável, determinando não só a retomada do pagamento das além do limite, como a compensação em relação aos meses que deixaram de ser repassadas aos funcionários.
O Tribunal de Contas da cidade de São Paulo, no entanto, recorreu ao STF, argumentando que se tratava de uma decisão que “viola o princípio da moralidade, por tornar ineficaz o teto remuneratório”.
Segundo o jornal “O Estado de S.Paulo“, os servidores tiveram os supersalários reduzidos em fevereiro, por decisão do presidente do TCM, Edson Simões. Instatisfeitos, 168 servidores que ganhavam acima do teto recorreram à Justiça.
Reportagem do editor deste Blog, publicada na Folha em 15 de setembro de 2008, revelou que o TCM omitia no “Diário Oficial” os supersalários de vários servidores. Na época, havia 66 servidores recebendo salários superiores ao do prefeito, descumprindo o limite fixado pela Constituição.
Eis trecho da reportagem:
A Folha teve acesso à lista dos supersalários do tribunal, requisitada pelo Ministério Público Estadual. Ela contrasta com o quadro publicado no “Diário Oficial da Cidade de São Paulo”, na edição de 29 de dezembro de 2007, que registra apenas 17 servidores com remuneração acima de R$ 9.000,00. Esses valores escondem as “vantagens de caráter pessoal auferidas ao longo da carreira”, como as gratificações mantidas pela Justiça.
Procurador defende que decisões que mantiveram o salário extra-teto ferem leis e jurisprudência.
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), recorreu na terça-feira, 10 de julho, de decisões que mantiveram os salários acima do teto constitucional aos servidores do Senado e da Câmara dos Deputados. O pedido para que as remunerações obedecessem ao limite da Constituição – R$ 26.700 – foi negado duas vezes pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que levou o MPF a entrar com pedidos de recurso especial para que os processos sejam julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o órgão ministerial, as decisões anteriores contrariaram várias leis federais e jurisprudência de tribunais superiores.
Uma das questões discutidas pelo MPF nos recursos diz respeito ao conceito de ordem pública. O desembargador Olindo Menezes, quando suspendeu as liminares que impediam os servidores de receberem suas remunerações acima do teto, justificou que o corte dos valores iam contra a ordem administrativa e inviabilizaria os serviços no Senado e na Câmara. No entanto, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a remuneração dos servidores acima do teto viola a ordem pública. “Nesses termos, não poderia o TRF conferir outra dimensão conceitual à ordem pública, de forma diversa daquela já determinada pelo STF”, afirma o procurador regional da República, Nicolao Dino Neto.
Em outra passagem, o representante do Ministério Público argumenta que o pagamento de horas extras que ultrapassar o limite do teto também é inconstitucional, entendimento oposto ao da Mesa do Senado, que chegou a afirmar que o corte resultaria na recusa, por parte dos servidores, em trabalhar no período extraordinário. “A incidência do abate-teto não impede o pagamento de horas extras, mas apenas as limita ao teto constitucional”, defende o procurador.
Dino também discorda das decisões que suspenderam as liminares, no tocante ao fato de que o Poder Judiciário estaria invadindo a esfera de outro poder da República, o Legislativo. “Ao contrário do que sugerem as decisões recorridas, a independência dos poderes não justifica a adoção, pela Casa Legislativa, de parâmetros próprios relativos ao teto remuneratório”, e completa: “tal assertiva somente poderia ser levada em conta, caso não houvesse parâmetros indicativos do limite remuneratório.”
Em um dos pedidos, o MPF ainda alegou a ilegitimidade da Mesa do Senado Federal para requerer a suspensão da liminar, visto que o Senado não possui personalidade jurídica própria. Isso acontece porque, de acordo com a Lei n° 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, somente o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interessadas teriam legitimidade para serem partes na ação.
Os recursos especiais foram encaminhados ao presidente do TRF1, desembargador Mário César Ribeiro, que decidirá se os pedidos podem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entenda o caso – Em 2011, a Justiça Federal do DF concedeu liminares em ação civil pública determinando a adequação dos vencimentos de servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ao teto da Constituição. A Mesa do Senado e a União recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pediram a suspensão das liminares, o que foi acatado pelo presidente à época, Olindo Menezes. Contra essas decisões, o MPF recorreu à Corte Especial do órgão, no entanto, os recursos foram negados,por maioria de votos, prevalecendo a suspensão das liminares concedidas pelo presidente e, assim, os salários acima do teto.
O MPF recorreu novamente perante a corte, por meio de embargos de declaração, recurso utilizado quando se deseja esclarecer alguma omissão ou contradição no julgamento. O autor do pedido, procurador regional da República Nicolao Dino Neto argumentou que as decisões foram contraditórias, pois reconheceram que o teto existe e deve ser respeitado, mas afirmaram que cabe à Câmara e ao Senado editarem normas sobre a matéria; e omissas, pois, quando o presidente suspendeu as liminares, a 2ª Turma já havia se pronunciado anteriormente sobre o mérito da causa, fato que prejudicaria as suspensões, o que não foi discutido nos acórdãos. No entanto, a corte especial também rejeitou os embargos do MPF por acreditar que não existiu qualquer omissão ou obscuridade nos julgados.
Processo Câmara: 0050295-90.2011.4.01.0000
Processo Senado: 0046388-10.2011.4.01.0000
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