STF mantém condenação de Natan Donadon

Frederico Vasconcelos

Plenário rejeita recurso do deputado federal condenado por quadrilha e peculato

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (13/12), recurso de embargos de declaração interposto pelo deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) contra decisão da Suprema Corte que o condenara à pena de reclusão de 13 anos, 4 meses e 10  dias, em regime inicialmente fechado, além de 66 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato.(*)

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, ao rejeitar os embargos, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “não se pretende esclarecer pontos obscuros do processo, mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”.

No entendimento da relatora, o julgamento do Plenário, em 28 de outubro de 2010, não incorreu em nenhum dos vícios apontados pela defesa.

Segundo a relatora, o recurso tinha como verdadeiro objetivo o de obter um novo julgamento. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, para quem o intuito da defesa era obter novo julgamento da causa, e obstar o trânsito em julgado do acordo e a posterior expedição do mandado de prisão.

Natan Donadon foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia sob acusação de, no exercício do cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa daquele estado (AL-RO), juntamente com sete corréus, ter desviado recursos daquele legislativo por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.

O processo teve origem em Rondônia, mas, em função de Donadon ter assumido uma cadeira de deputado federal, o processo foi desmembrado para que ele fosse julgado pela Suprema Corte, em razão da prerrogativa de foro. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o condenou. Em seguida, Donadon assumiu novo mandato, em função de nova eleição.

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão, de ofício, de habeas corpus para excluir a pena imposta ao deputado pelo crime de quadrilha, por considerar prescrita a pretensão punitiva relativamente a esse delito.

A maioria, no entanto, seguiu o entendimento da relatora. Segundo ela, “entre uma causa de interrupção da prescrição e outra não houve período superior a oito anos”, afastando, assim, alegação da defesa quanto à prescrição.

(*) AP 396