TJ-SP vai propor lei sobre colégio recursal

Frederico Vasconcelos

Juízes de primeira instância sugerem maior debate sobre estrutura a ser criada

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá apreciar nesta semana o anteprojeto de lei que cria a estrutura permanente para os Colégios e Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

O tema é de amplo interesse da magistratura paulista e, em alguns aspectos, divide as opiniões de juízes de primeiro grau.

Com o propósito de ampliar o debate, o Blog publica a minuta do projeto de lei que a presidência do TJ-SP enviou na última sexta-feira (18/1) aos desembargadores e juízes da Capital e do Interior .

 

Projeto de Lei nº    

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juízes de Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais; e cria a Turma de Uniformização de jurisprudência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – O Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Lei Complementar nº 851, de 9 de dezembro de 1998, passa a ser integrado pelas Varas de Juizados Especiais, pelos Anexos de Juizados Especiais e pelo Colégio Recursal, composto de Grupos Regionais de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e pala Turma de Uniformização, como órgãos do Poder Judiciário, para a conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência

Art. 2º – Os recursos proferidos nos processos da competência dos Juizados Especiais serão julgados por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais, composta por três a cinco Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º – Os feitos da competência da Turma Recursal de Juizado Especial serão julgados por um relator e por dois juízes integrantes do respectivo órgão.

§ 2º – A Turma Recursal dos Juizados Especiais terá dois membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamentos.

Art. 3º – O Colégio Recursal dos Juizados Especiais, ora criado, é composto por 10 (dez) Grupos Regionais de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Artigo 4º – Para atendimento do artigo 3º desta lei, são criadas 20 (vinte) Turmas Recursais dos Juizados Especiais, classificadas como de entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados também por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 5º – São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 100 (cem) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final, destinados às Turmas Recursais dos Juizados Especiais criadas pelo artigo 4º, bem como 10 (dez) Ofícios Judiciais destinados aos Grupos Regionais de Turmas Regionais dos Juizados Especiais.

Artigo 6º – Os cargos de Juiz de Direito de Turmas Recursais dos Juizados Especiais serão providos por concurso de remoção entre Juízes de Direito classificados na entrância final, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

Artigo 7º – Serão indicados suplentes os Juízes de Direito, titulares de cargo de entrância final mais antigos, que tenham manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nessa qualidade.

Artigo 8º – O juiz suplente, salvo se a convocação exceder a 30 (trinta) dias, não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Artigo 9º – Em face do volume de serviço, ou das dificuldades de comunicação, poderá o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor, propor a atribuição de competência para julgamento de recursos a Grupo Regional de Turmas Recursais dos Juizados Especiais diverso ou alterar sua competência.

Artigo 10 – Cada Grupo Regional de Turmas Recursais dos Juizados Especiais terá um Presidente, eleito pelos membros efetivos, para o período de um ano, vedada a reeleição para o período imediatamente posterior.

Artigo 11 – Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Artigo 12 – Compõem a Turma de Uniformização:

I – um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente;

II – um Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais de cada uma das Turmas Recursais dos Grupos Regionais como efetivos e mais dois como suplentes, mediante prévia inscrição, observados os critérios de antiguidade e merecimento, indicados pelo Conselho Supervisor e designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º – Os componentes da Turma de Uniformização serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução, salvo se não houver interessados.

§ 2º – É criado Ofício Judicial destinado à Turma de Uniformização.

Artigo 13 – Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

Artigo 14 – Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:

I – sortear o Relator;

II – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;

III – dirigir e presidir os trabalhos;

IV – manter a ordem nas sessões;

V – mandar incluir na pauta os processos;

VI – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

VII – requisitar e prestar informações.

Artigo 15 – Compete ao relator, além de outras atribuições legais e regimentais:

I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;

II – ordenar e dirigir o processo;

III – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

IV – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;

V – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;

VI – redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;

VII – apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;

VIII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;

IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

X – requisitar e prestar informações.

Artigo 16 – Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.

§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, acompanhados de prova da divergência, que se fará:

I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão paradigma;

II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte;

III – inteiro teor do julgado e prova de sua definitividade.

§ 3º – Protocolado o pedido na Secretaria do Grupo Regional em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 4º O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.

§ 5º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela Turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º Rejeitado o recurso, pelo relator, na forma do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se o admitir, julgará desde logo o mérito.

Artigo 17 – O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias.

Artigo 18 – As decisões colegiadas da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 1º Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá o voto mais favorável ao réu.

§ 2º Em matéria civil, em caso de empate, não haverá uniformização.

§ 3º A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.

Artigo 19 – Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

§ 1º Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

§ 2º Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cessar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Artigo 20 – A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos.

Artigo 21 – Pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.

Artigo 22 – O Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, ouvida a Corregedoria Geral de Justiça, elaborará o Regimento Interno da Turma de Uniformização, que será submetido à aprovação pelo Órgão Especial.

Artigo 23 – Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais previstos no artigo 5º e § 2º do artigo 12:

I – 11 (onze) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

II – 22 (vinte e dois) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

III – 100 (cem) cargos de Assistente Judiciário, referência IV, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

IV – 90 (noventa) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência V, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos;

Artigo 24 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos

GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo

 

Comentários

  1. (II) Dá-se início, assim, ao processo de descentralização do 2º grau, neste momento com a criação de cortes despidas de pompa, como se tribunais de alçada fossem. Tal e qual, uns 30 anos atrás, idealizara o então presidente Bruno Affonso de André (que, afortunadamente, está bem vivo e lúcido).
    Fique claro: não participei do processo, ainda que informalmente. Falo por mim, como observador do judiciário.

  2. O que me parece conter a proposta do Tribunal? Produtividade e efetividade. O fato é que, hoje, os juízes mal dão conta de seu expediente ordinário. E a explosão da litigiosidade, sem dúvida, reflete-se no sistema recursal dos juizados especiais. Observa a mesma filosofia que levou a corte a propor a criação de varas regionais especializadas. Com juízes dedicados aos colégios recursais, os benefícios correlatos se estenderão a toda a colatividade, pois os jupizes de 1º grau poderão dedicar-se com exclusividade a seus afazeres próprios; idem os de 2º. E a ideia de remoção está correta, pois a da ao 2º grau é caminho sem retorno. Vida os casos de substitutos do TJ, classificados na entrância final sem a possibildiade de retorno ao 1º, segundo precedente não muito recente. (segue)

    1. Sérgio, evidente que a intenção é boa, mas não está claro se foi feito um estudo profundo a respeito do que se pretende criar. Temos, numa conta apressada, mais de 300 juízes participando atualmente dos colégios recursais, mas sem exclusividade. Será que os 100 cargos, com exclusividade, pretendidos serão suficientes? Temos aqui em Osasco, por exemplo, 3 câmaras atuando. Em Ribeirão Preto, até onde sei, temos mais de 4 câmaras. E a região de Ribeirão Preto, por exemplo, tal como desenhada pelo TJ, ainda abrange cidades grandes como Araraquara, São Carlos e Franca. As turmas (quantas?) que o projeto destinará para Ribeirão Preto serão suficientes? E ainda temos regiões populosas, importantes e movimentadas como Campinas, Santos, Sorocaba, São José dos Campos. Temos a Grande São Paulo, de movimento imenso. As turmas criadas no projeto serão suficientes? Tivemos ao final da gestão Limongi uma experiência que ficou traumática, o Colégio Recursal centralizado com somente 15 juízes. O acervo acumulado no local demorou um ano para ser digerido, pelo menos na parte da minha região. O acumulo de acórdãos para publicação ficou famoso. Além do número insuficiente de juízes, número insuficiente de funcionários. Além disso, temos boas idéias tramitando em ritmo lento. A regionalização das execuções fiscais estaduais digitais estava prevista para o ano passado. Nem começou a ser implementada ainda.

      1. Caros Tadeu e Sérgio, os cargos são muito mais que suficientes. Afinal, o juiz SÓ fará isso. Ao meu ver, são é excessivos, uma verdadeira trapalhada que o TJ está fazendo, pois desconsidera a carência das iniciais.

  3. Este é um tema muito difícil. Deve ser analisado com cuidado. A forma como funciona a instância recursal dos Juizados, hoje, nao é perfeita. Mas tem suas vantagens, como o baixo custo (os juízes funcionam nos Colégios Recursais sem prejuízo de suas varas) e a proximidade com os jurisdicionados (todos os recursos são julgados em suas respectivas circunscrições).
    Portanto, há que se ter muito cuidado para não criar uma enorme estrutura, cara e que torne o Juizado igual às Varas Comuns.

    1. Caro João, cumprimento-o pelo rápido retorno ao Blog, do qual havia se despedido, dois dias atrás, a título de apoiar leitora que afirmou haver “jornalismo preguiçoso” neste espaço. Sem pretender polemizar, reproduzo seu comentário, democraticamente publicado, e que pareceu-me precipitado: “De minha parte, perdi a confiança neste blog. Já há algum tempo tenho notado que as notícias são espalhafatosas, os títulos alardeiam algo distinto do teor da notícia – e esta, frequentemente, é distorcida. Good bye.” Welcome, digo eu. Abs. Fred

        1. Só para entender: se o blogueiro começar a “pegar no pé” do Ministério Público e da Defensoria, como sugerido, os malfeitos do Judiciário deixam de existir, explicam-se por si sós, esclarecem-se, sofrem combustão espontânea??? Se for o caso, façam o desenho…

      1. De fato, há certa “tendência” nas matérias do nobre jornalista. Espero que não seja nada pessoal, o que faria com que sua legitimidade se esvaísse.

      2. Desculpe Fred. Foi força do hábito, pois leio seu blog há muito tempo. Mas reitero que minha decepção com sua tendenciosidade contra a Magistatura me fez desacreditar do trabalho deste blog. Espero que isto seja revisto, pois não lhe quero mal. Meu retorno foi indevido. Isto não ocorrerá de novo.

  4. Servidor do Colégio Recursal, opino no sentido de melhor estruturar os colégios existentes, investindo em pessoal, regramento próprio, melhor aproveitamento da estrutura existente, serviço de disponibilização de acórdãos na internet, além da criação de cargos próprios, sem prejuízo das novas atribuições que se pretende com a lei em questão. Além do mais, atualmente situados nas circunscrições judiciárias viabiliza o acesso rápido das partes e advogados aos autos, sua pronta devolução à origem uma vez que são vizinhas à sede, contribuindo, assim, com a rápida solução do litígio.

  5. O artigo 6o me parece inconstitucional por não permitir a promoção por juízes de intermediárias. No mais, um dos maiores problemas estruturais não recebe a devida atenção: a discrepância de recursos humanos entre as varas de entrâncias inicias e as finais. Mesmo assim, o TJ insiste em vitaminar cargos para Turmas Recursais em vez priorizar as iniciais. É um grande erro de gestão, apesar dos inúmeros acertos da cúpula do TJSP. Sobrecarregadas, com movimentação processual muitas vezes superior às finais, as varas de entrância inicial têm número de servidores proporcionalmente muito abaixo. É fator que, se não for mitigado, levará à “falência” destes ofícios judiciais.

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