TJ-SP nega recurso em ação contra Rafinha
13ª Câmara Criminal entende que nascituro não é parte em ação criminal
A 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso da cantora Wanessa Camargo e de seu marido, Marcus Buaiz, que pretendiam manter seu filho, José Marcos Doutel de Camargo Buaiz, como parte de ação criminal movida contra o humorista Rafinha Bastos.
O relator foi o desembargador França Carvalho. Participaram do julgamento, no último dia 17/1, os desembargadores Cardoso Perpétuo (Presidente) e Renê Ricupero. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Os recorrentes movem ação penal privada contra Rafael Bastos Hocsman, por infração ao artigo 140 do Código Penal (injúria).
A cantora e seu marido se sentiram ofendidos por comentário de Rafinha Bastos durante programa CQC, em setembro de 2011. Na ocasião, quando o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida Rafinha Bastos replicou: “Eu comeria ela e o bebê”.
No recurso, sustentaram que o nascituro é parte legítima para figurar na ação, uma vez que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E que a configuração do delito de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido.
Alegaram ainda que as angústias e os impactos físicos e psíquicos que a mãe possa padecer, em razão da prática da injúria, interferem no natural desenvolvimento do feto, atingindo-o.
A Câmara do TJ-SP entendeu que “não procede o inconformismo, embora muito bem lançado”.
“Constitui entendimento remansoso na doutrina e na jurisprudência que a configuração do delito de injúria não prescinde da capacidade subjetiva do ofendido de sentir os efeitos da ação delituosa”.
Em outubro de 2011, a juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de SP, excluíra o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime. Segundo a magistrada, o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, pois “não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro”.
Para Guelfi, “não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado”.
Segundo ela, o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
Diante da exclusão do nascituro no polo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a ação será processada no juizado especial criminal, competente para julgar o delito de injúria.
Não tivesse dado tanta bola para o comentário, o casal não teria visto se repetirem, tantas vezes na mídia, certamente com gosto e sem medo de represálias, a famosa frase que tanto detestam. É, sinceramente, um desperdício do nosso aparato jurídico, já precário, toda essa discussão.