Publicado acórdão que rejeita recurso de juiz
STF determinara a remessa dos autos ao STJ antes da publicação do acórdão
O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão da decisão unânime da Segunda Turma que rejeitou, no último dia 4 de dezembro, os embargos de declaração opostos por Paulo Theotonio Costa em face da condenação, por corrupção passiva, a três anos de reclusão em regime aberto, multa e perda do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS).
Afastado do cargo em 2003, o magistrado pretendia ver substituída a pena de restrição de liberdade por pena restritiva de direitos.
Segundo a denúncia, na década de 90 Theotônio Costa distribuiu para si, fraudulentamente, um recurso interposto pelo banco Bamerindus, beneficiando a instituição financeira. Um advogado amigo do magistrado teria sido contratado pelo banco para subscrever recurso, recebendo R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Parte desse valor foi repassada, depois, a empresas do magistrado em Campo Grande (MS).
O relator dos embargos, ministro Gilmar Mendes, concluiu “não haver omissões, obscuridades e contradições, mas tão somente inconformismo da parte embargante [Theotônio Costa], que objetiva obstar o trânsito em julgado da presente ação penal”.
Ao rejeitar o recurso, Gilmar Mendes determinou “a imediata remessa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão” [grifo no original].
No último dia 1º/2, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Félix Fischer, indeferiu pedido do Ministério Público Federal, que havia requerido a expedição de guia de recolhimento para início da execução penal de Theotônio Costa. Fischer entendeu que a medida não poderia ser tomada sem a publicação do acórdão e a remessa dos autos ao STJ.
Ao julgar procedente a denúncia e condená-lo por unanimidade em outubro de 2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou que, apesar de Theotônio Costa ser primário e não registrar antecedentes criminais, sua ação “foi praticada com dolo intenso, porquanto engendrado para a prática de ato ilícito, um expediente ardiloso e oblíquo”.
A Corte considerou também “intensa sua culpabilidade, pois membro de uma Corte Federal, localizada no Estado mais economicamente forte e desenvolvido do país, não teve a mínima dúvida em alienar ato de ofício, com funestas e desairosas consequências que, de modo indelével e, sobremaneira, desastroso e definitivo, mancha o nome e a dignidade da Justiça, sem se levar na devida linha de conta a elevada soma envolvida, dando azo a uma compensação de aproximadamente cento e cinquenta milhões de reais”.
Ainda segundo a decisão do STJ, “não se trata, vale repisar, de um simples amanuense que mercadeja com a função, mas de um Desembargador praticando, como denominado na idade média, o delito de barataria (HUNGRIA)” [grifo no original].
Cópias do v. acordão da Segunda Turma do STF deveriam ser enviadas aos Senadores e Deputados, ditos Representantes do Povo, para que saibam, de uma vez por todas, que não se admite corruptos e bravateiros que desrespeitam a Lei que pululam no Congresso e apaniguam criminosos condenados. O Poder Judiciário é respeitado pela Nação, e o mesmo não se pode dizer do Poder Judiciário que abriga delinquentes condenados e atraves de destrambelhados e aloprados, como o ex-Presidente Marco Maia, lhes dá posse em 03/Janeiro/2013 e cria o Dia da Vergonha Nacional. Êta Brasilzão. Êta Oração aos Moços.
CORREÇÃO: Onde se lê ” e o mesmo não se pode dizer do Poder Judiciário que abriga…” LEIA-SE ” e o mesmo não se pode dizer do PODER LEGISLATIVO que abriga….”. Fáto Público e Notorio. Desculpe o meu engano. Abraços.
É lamentavel que um Juiz Federal tenha se desviado do seu caminho judicante para auferir vantagens indevidas e tentar denegrir a honra, a dignidade e a confiabilidade do Poder Judiciário. A rigor, o acusado manchou a sua própria honra e dignidade e conviverá com isto até morrer porque o Judiciuário mantem-se incólume. Parabens aos Ministros da Segunda Turma do STF, principalmente ao Relator Ministro Gilmar Mendes. Parabens ao Supremo Tribunal.
Agora, não obstante a condenação, vamos ver se casuísmos não agem para minorar a execução penal ou evitar o não pagamento da multa cujo montante, aliás, não nos é dado a conhecer. Mas se analisarmos que como a pilantragem data dos anos noventa, é factível supor que houve uma tremenda valorização dos valores subtraídos, ainda mais com o destino dado ao mesmo que parece ter sido o setor imobiliário. A verdade é cristalina, se não forem tomados TODOS os bens que a corrupção proporcionou, o crime terá valido a pena.
Caro José Antônio, a multa corresponde a 36 salários mínimos. Abs. Fred