CNJ marca audiência sobre horário do TJ-SP
O conselheiro Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça, relator do procedimento que trata do horário de atendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, designou audiência a realizar-se no próximo dia 25 na sala da Presidência do TJ-SP.
Independentemente do envio de informações ao CNJ, serão intimadas as entidades requerentes –Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil– para indicar, cada uma, dois representantes para participar da audiência.
A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJURIS), que foi admitida como parte interessada no procedimento, indicará dois representantes.
O presidente do TJ-SP, Desembargador Ivan Sartori, será intimado como parte requerida.
De acordo com o regimento interno do CNJ, as audiências são realizadas obedecendo as seguintes normas:
Art. 112. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.
§ 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público.
Art. 113. O secretário lavrará ata, na qual registrará os nomes dos interessados, dos advogados e do representante do Ministério Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências.
Art. 114. Com exceção dos advogados e do representante do Ministério Público, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão retirar-se da sala sem a permissão do Relator.
(*) Procedimento de Controle Administrativo nº 0000457-08.2013.2.00.0000.
E que tal começar a tratar com seriedade o horário de trabalho do Juiz? Qual o horário dele no FORUM? Aplica-se o art. 35 e incisos da LOMAN ? Uma dica. procurem saber como acontece.
Com todo o respeito, a ausência de regramento no que tange a jornada de trabalho de magistrado não pode significar ou autorizar desrespeito às normas extraídas da Lei 8.906/94; muito pelo contrário, haja vista que o Advogado, o Promotor e outros, também “varam a noite” labutando em seus respectivos escritórios com o fito e cumprir os prazos que a Lei lhes impõem!
O TJ-SP.ultimamente tem resoluções que afrontam a Lei nr.8906/94,nos termos do Artigo Sétimo,Inciso VI,letras b e c,TENDO EM VISTA obstacularizar a atuação do Orgão de Classe definidos em Lei Federal em vigor.
é,na minha opinião,absolutamente desnecessária qualquer Audiência neste sentido.
Olá Fred e demais participantes, o eg. STJ já tratou com esta matéria em importante precedente da 1ª Turma, portanto, penso que se não resolvida a celeuma na referida audiência a jurisprudência da Corte será aplicada na hipótese de insurgência da classe dos Advogados, veja:
“1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: ‘São direitos do advogado: (…) VI – ingressar livremente: (…); c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
2. O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) ‘serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h00’, reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas ‘ao expediente interno das Unidades Cartorárias’. Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.
3. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas”.
(RMS Nº 21.524 – SP (2006/0045133-2), 1ª Turma, relatora Ministra DENISE ARRUDA).