Degravação total: ampla defesa ou embaraço?
A exigência de transcrição integral de escutas telefônicas é uma garantia essencial à ampla defesa, ou um recurso que pode retardar ainda mais a conclusão dos processos criminais?
O Blog convida os leitores a opinarem sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao abrir precedente que poderá obrigar a polícia e o Ministério Público a transcrever integralmente o conteúdo das interceptações telefônicas, e não mais apenas os trechos de interesse da acusação (*).
Segundo informa a Folha, nesta quinta-feira (14/2) a decisão do STF ocorreu em recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que reclamava de decisão judicial que permitiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o acesso às transcrições integrais de processo em que é acusado de corrupção e formação de quadrilha. O recurso da PGR foi julgado improcedente.
Embora não tenha de ser seguida automaticamente por instâncias inferiores, a decisão no caso específico abre precedente para que as transcrições passem a ser obrigatórias em outros casos.
A lei diz que no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Porém, a mesma lei diz que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial.
Conclui-se, portanto, que não é exigida a transcrição de todo e qualquer diálogo interceptado e gravado, mas apenas e tão somente daqueles que interessam à prova. O restante é destruído e não transcrito.
Convém lembrar que exigir a transcrição integral de tudo o que foi gravado, mesmo o que se afigure irrelevante, ofende os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, aplicáveis à administração pública em geral, bem como os da celeridade e da duração razoável do processo, aplicáveis à administração da Justiça em particular.
Aliás, a lei fala em transcrição mas, em momento algum, diz que deva ser integral.
Ao contrário, o § 2º, do art. 6º, diz que cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o RESUMO das operações realizadas.
É o cidadão/contribuinte quem paga pela ineficiência do estado!
Afinal, de onde vem o dinheiro que financia o estado?
Curioso ver os críticos da ineficiência estatal defendendo que o estado deva investir recursos materiais e humanos em diligências inúteis e meramente procrastinatórias (transcrever milhares de horas de gravações telefônicas que não interessem à prova no processo, tais como as fofocas da criadagem, os namoros dos filhos adolescentes, as infidelidades conjugais etc.).
Há que se ponderar princípios constitucionais.
É desperdício e ineficiência gastar recursos públicos escassos com diligências notoriamente inúteis, apenas por mero academicismo.
A degravação deve ser total. Mesmo com a degravação parcial a promotoria extrai a parte que lhe parece mais relevante para a denúncia, portanto, a degravação total não lhe trará prejuízo. Entretanto, a defesa não terá como provar que aquele trecho usado pela acusação foi tirado do contexto, sem que se tenha a degravação total, a qual configura direito a ampla defesa.
Caro Ronaldo, quero ver o Sr. manter esse posicionamento quando aparecer as seguintes hipóteses: 1) conversa do cliente (preso e acusado de lavagem de dinheiro) com o advogado, sobre a origem do dinheiro que irá pagar os honorários; 2) diálogo entre o acusado e a amante; 3) diálogo entre o acusado e sua esposa informando senha da conta bancária, etc.; 4) confissão do delito para o advogado (no calor dos fatos, o cliente acaba falando ao telefone); 5) revelação de segredo industrial. Será que os advogados irão aceitar, em nome da ampla defesa, a citação de suas conversas com seus clientes? O tema merece reflexão.
Embaraço completo. O importante é que todo o áudio esteja disponível e seja audível. Em outras palavras, bastaria à defesa apontar o arquivo e respectivo minuto e segundo que demonstrem a contradição do trecho pincelado pela acusação. Não há segredo. Em todo caso, no país do faz de conta, pelo visto, toda a infinidade de diálogos interceptados deva ser transcrita, a despeito da maioria deles não tangenciar o caso. Mas afinal, qual a diferença entre ler infinitas páginas de transcrição e ouvi-las? Dá muito trabalho do mesmo jeito. Isso me lembra a descabida (e já derrubada) exigência de transcrição dos depoimentos registrados em audiovisual nas audiências. Ora, cabe às partes apontar as assertivas que justificam suas teses, estando ao alcance de todos os arquivos para conferência. Saber abrir um arquivo digital de áudio/vídeo é o mínimo que se espera de um juiz, membro do MP e advogado. Leia-se, a partir do momento em que bem relatado o inquérito pelo delegado, cabe à acusação, à defesa e ao juiz fazerem seus papeis. Enfim, o promotor/procurador, de acordo com a sua convicção, acusa e aponta nos diálogos as afirmações que endossam sua tese, identificando os minutos e segundos. O mesmo vale pra defesa, cabendo ao final ao juiz se convencer de quem tem razão. Mas não. A impressão que temos é haver certo esforço pseudoacadêmico em emperrar os órgãos responsáveis pela aplicação da Lei.
COMO É TRATADO O TEMA EM OUTROS PAÍSES COM A DEMOCRACIA MAIS CONSOLIDADA? A QUESTÃO É MAIS OPERACIONAL DO QUE DE DIREITO A AMPLA DEFESA, FALTA RECURSOS TECNOLÓGICOS EM ABUDÂNCIA PARA A POLÍCIA” TRABALHAR” MAIS RÁPIDO! A PROVA TEM QUE SERR COLHIDA INTEGRALMENTE!